PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS
Compensação e Ressarcimento do Saldo Credor Apurado

A Lei nº 11.033/2004, em seu artigo 17, estabelece que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos, não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Assim sendo, mesmo não havendo incidência das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o vendedor mantém o direito aos créditos apurados, conforme o regime da não-cumulatividade.

O resultado natural dessa operação, portanto, é a apuração de um saldo credor das contribuições, que em princípio não poderia ser compensado de outra forma, a não ser com débitos das próprias contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, decorrentes de outras operações tributadas.

Entretanto, o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 estendeu as possibilidades de compensação, permitindo que o saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurado no regime não-cumulativo, inclusive o relativo à apuração de PIS/PASEP e COFINS incidente na importação, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência (Art. 17 da Lei nº 11.033/2004), poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 11.116/2005 determina ainda que, relativamente ao saldo credor das contribuições acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o primeiro trimestre-calendário de 2005, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir de 18 de maio de 2005 (data da publicação da Lei nº 11.116/2005).

Assim, pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, sujeitas à apuração das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS pelo regime não-cumulativo, que tenham vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência, e que em decorrência dessas vendas possuam saldo credor dessas contribuições ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderão compensar o saldo com débitos próprios, ou, ainda, efetuar o pedido de ressarcimento em dinheiro.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.