PIS/PASEP/COFINS/CSLL
Retenção na Fonte Das Contribuições Sociais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Retenção na Fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL, foi instituída pelo art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e vem sendo cobrada desde 1º de fevereiro de 2003. Com a edição da Medida Provisória nº 232/2004, algumas alterações foram feitas nessa matéria, as quais examinamos neste trabalho.

2. INCIDÊNCIA

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de alguns serviços determinados na legislação, estão sujeitos à Retenção na Fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. A retenção incide inclusive quando se tratar de adiantamentos (pagamentos antecipados).

A incidência ocorre mesmo quando os pagamentos são efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

Nota: a retenção das contribuições sociais é independente da retenção do Imposto de Renda na Fonte.

3. SERVIÇOS ALCANÇADOS PELA RETENÇÃO

Os serviços sujeitos à retenção são os seguintes:

a) limpeza, conservação ou zeladoria, compreendidos os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

b) manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

c) segurança e/ou vigilância entendidos como os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

d) locação de mão-de-obra;

e) transporte;

f) os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

g) os serviços de engenharia compreendidos os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;

h) serviços de publicidade e propaganda;

i) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring (§ 9º, art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004);

j) serviços constantes no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a Retenção do Imposto de Renda (inciso IV, § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/ 2004);

Os serviços constantes das letras "e", "f", "g", e "h" foram incluídos pela Medida Provisória nº 232/2004, passando a serem passíveis de retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL a partir de 1º de fevereiro de 2005. Os serviços de transportes constantes na letra "e", abrangiam, anteriormente, somente os transportes de valores.

4. DISPENSA DA RETENÇÃO

Não estão obrigadas a efetuar a retenção referida acima:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

II - no caso de pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a soma mensal de pagamentos efetuados à mesma pessoa jurídica;

III - quando se tratar de pagamentos efetuados:

a) à Itaipu Binacional;

b) às empresas estrangeiras de transporte;

c) às cooperativas, relativamente à CSLL.

A retenção não se aplica, quando a prestadora de serviços for cooperativa de consumo.

4.1 - Casos em Que Haverá a Retenção Somente da CSLL

Não será devida a retenção das contribuições ao PIS e COFINS, devendo ser retido somente a CSLL, nos pagamentos:

a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

b) a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;

c) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

5. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

A Retenção na Fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL será determinada mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. A base de cálculo da retenção é o valor bruto do documento fiscal.

Havendo mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica no mesmo mês, a cada pagamento deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês, sendo que caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago ao prestador de serviços, a retenção será efetuada até o limite deste (§5º, art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004).

No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições (PIS/PASEP, COFINS ou CSLL), a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO E CÓDIGOS DE RECEITA

6.1 - Prazo Para Recolhimento

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

6.2 - Códigos de Receita

O recolhimento deve ser feito por meio de DARF, utilizando-se o código de receita 5952.

Quando a pessoa jurídica prestadora do serviço for beneficiária de isenção, ou dispensa em relação a uma ou mais das contribuições (PIS/PASEP, COFINS ou CSLL), o recolhimento deve ser feito separadamente para cada contribuição, através dos seguintes códigos: 5987, no caso de CSLL; 5960, no caso de COFINS; 5979, no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.

7. TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. O aproveitamento deve ser feito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção, ou seja, antes que o prestador de serviços receba o pagamento do tomador, não há que se falar em dedução das contribuições devidas.

8. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO

Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

9. PIS/PASEP, COFINS OU CSLL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses de depósito integral do débito, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais, ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições objeto da Retenção na Fonte, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles. Cabe ao prestador do serviço, a cada pagamento, comprovar à fonte pagadora que o direito à não retenção continua amparada por medida judicial.

10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

10.1 - Nota Fiscal

A empresa prestadora do serviço sujeita à retenção das Contribuições Sociais na forma citada, deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota 0 (zero) devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

10.2 - Documentos de Cobrança

Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras, com exceção das faturas de cartão de crédito deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas.

11. PRESTADOR DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES

O prestador de serviço optante pelo SIMPLES deve apresentar à fonte pagadora declaração de sua condição, de acordo com o modelo constante no anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

12. COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO

Todas as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. O comprovante pode ser disponibilizado pela Internet, através do endereço eletrônico do beneficiário do pagamento.

13. APRESENTAÇÃO DE DIRF

Até o último dia útil de fevereiro do ano subse-qüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Fundamentos Legais: Lei nº 10.833/2003, Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e Medida Provisória nº 232/2004.