PROGRAMA DE INCLUSÃO
DIGITAL
Redução Das Alíquotas a Zero
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as alterações na legislação tributária introduzidas por meio da Lei nº 11.196/2005 decorrente da conversão em Lei da Medida Provisória nº 255/2005, destacamos a instituição do Programa de Inclusão Digital, previsto nos artigos 28 a 30.
O benefício fiscal da redução
a zero do PIS/PASEP e da COFINS se aplica desde a data da publicação
da referida Lei, ou seja, a partir de 22.11.2005.
2. BENEFÍCIO
O benefício consiste na redução a zero, até 31.12.2009, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
a) de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
b) de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
c) de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI;
d) de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI.
A alíquota 0 (zero) aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado (inclusivesociedades de arrendamento mercantil - leasing) ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
A redução a zero não se aplica às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES.
Fundamentos Legais: Arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005.