PROGRAMA DE
INCLUSÃO DIGITAL
Redução Das Alíquotas a Zero
Dentre os benefícios trazidos pela Medida Provisória nº 252/2005, que ainda deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional, destacamos a instituição do Programa de Inclusão Digital, previsto nos artigos 28 a 30, regulamentado pelo Decreto nº 5.467/2005.
O benefício consiste na redução a zero, até 31.12.2009, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de conjunto, no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), composto de:
a) unidades de processamento digital (CPU), classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
b) unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) da TIPI e 8471.60.53 (exclusivamente mouse); e
c) unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 da TIPI (monitor de até 17 polegadas), quando vendida juntamente com a unidade de processamento digital.
A redução a zero não se aplica às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES.
Nas vendas dos produtos citados, efetuadas a órgãos públicos e estatais, não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 34 da Lei nº 10.833/ 2003.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.