PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÉBITOS
Portaria MF nº 222/2005

Com fundamento nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, a Portaria MF nº 222/2005 autoriza as unidades que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de receitas da Fazenda Nacional a conceder, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A concessão de ofício pode ser realizada no momento da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança (PGFN ou SRF), inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.

O Parcelamento Simplificado poderá ser concedido inclusive nas situações vedadas pelo art. 14 da Lei nº 10.522/2002, como por exemplo, o segundo parcelamento de idêntica incidência, tributos retidos, débitos de IOF, etc.

No mais, o Parcelamento Simplificado segue as regras gerais aplicáveis ao parcelamento ordinário de débito.

Assim é de R$ 50,00 (cinqüenta reais) o valor mínimo de cada parcela, sendo de 60 (sessenta) o número máximo de parcelas, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.637/2002.

O pagamento da 1ª parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais formalidades para o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.