NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Recuperação Judicial de Empresas


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em 10.02.2005 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.101/2005, chamada popularmente de Nova Lei de Falências, que disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

A lei, cujos dispositivos entram em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação, permitirá que empresas em dificuldades possam negociar suas dívidas para manterem-se em funcionamento.

O presidente vetou três dispositivos do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados. O mais importante é o artigo 4º, prevendo que o Ministério Público teria que intervir nos processos de recuperação judicial e de falência e "em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta". A exigência foi considerada redundante, já que, segundo o texto divulgado pelo Palácio do Planalto, prevê a atuação do órgão quando conveniente.

Outro veto trata da indicação do administrador judicial que teria a indicação do juiz condicionada à concordância da assembléia de credores. O terceiro veto trata de formalidade para a representação dos trabalhadores na assembléia de credores.

2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial é tida, por alguns doutrinadores, como a principal alteração proposta pela nova lei em substituição à atual concordata, espécie de moratória solicitada pela empresa à Justiça até que seja regularizado o pagamento das dívidas.

Isto porque, através deste processo, seria possível evitar a quebra de empresas consideradas viáveis, por meio de acordo entre estas e uma comissão formada pelos credores.

Diferentemente do que ocorre na recuperação extrajudicial, a recuperação judicial não tem início com uma tentativa direta de acordo entre devedor e credores. Nesse instituto, o devedor apresenta ao Judiciário um plano de recuperação, contendo um diagnóstico da situação financeira da empresa e sua proposta para a renegociação das dívidas, inclusive as trabalhistas e tributárias.

A proposta será então submetida a uma Assembléia Geral de Credores que poderá aprová-la ou rejeitá-la.

Durante 180 (cento e oitenta) dias ficam suspensas todas as execuções de créditos e, nesta fase, apenas o Fisco tem o direito de executá-los.

Havendo acordo, o juiz homologará o plano de recuperação elaborado pela empresa; caso contrário, terá início o processo de falência.

Durante esse período, a empresa não poderá aumentar gastos, despesas ou contratar empregados, exceto se houver concordância do juiz, ouvidos os credores.

Para as micro e pequenas empresas, o projeto estabelece que, no procedimento de recuperação judicial, os débitos existentes serão pagos em 36 (trinta e seis) meses, sendo a primeira parcela paga em 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de recuperação.

3. QUEM PODE REQUERER

Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

b) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

c) não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base em plano especial;

d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005.

4. ASSEMBLÉIA DE CREDORES

A assembléia geral de credores, órgão de fundamental importância na recuperação extrajudicial, será responsável por deliberar sobre:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) o pedido de desistência do devedor;

d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Nestas deliberações, os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

Além das hipóteses acima mencionadas, a recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

5. MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Conforme redação do artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III - alteração do controle societário;

IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI - aumento de capital social;

VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X - constituição de sociedade de credores;

XI - venda parcial dos bens;

XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII - usufruto da empresa;

XIV - administração compartilhada;

XV - emissão de valores mobiliários;

XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

6. PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos na lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

As microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

7. PLANO DE RECUPERAÇÃO

O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados e seu resumo;

II - demonstração de sua viabilidade econômica; e

III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

8. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No mesmo ato do deferimento do processamento da recuperação judicial:

I - nomeará o administrador judicial;

II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do referido diploma legal;

IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

O juiz ordenará, ainda, a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

9. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Cumpridas as obrigações previstas no plano, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

a) o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório do administrador judicial;

b) a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

c) a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

d) a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

e) a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

Fundamento Legal: Lei nº 11.101/2005.