NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Um dos assuntos mais comentados no Direito de Empresa é, sem dúvida, o teor da nova Lei de Falências, que surge para substituir um sistema que vigorou por quase 60 (sessenta) anos e aguarda apenas a sanção presidencial.

O objetivo maior do legislador foi viabilizar a recuperação de empresas em dificuldade financeira, com a manutenção de empregos, redução dos juros bancários e maiores garantias aos credores.

Nesta matéria, analisaremos as inovações mais relevantes que serão implantadas por este diploma legal e seus reflexos na atividade empresarial.

2. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Com a aprovação da nova lei fica extinta a figura da concordata e, em substituição, surgem as possibilidades de recuperação extrajudicial e judicial da empresa.

No processo de recuperação extrajudicial, apenas os credores mais relevantes são chamados a renegociar seus créditos, de forma a permitir que a empresa se reestruture sem comprometimento das características, prazos e valores dos créditos pertencentes aos demais credores.

O empresário em situação de insolvência deverá apresentar a seus credores, excluídos os trabalhadores e o Fisco, uma proposta de recuperação, que, se aceita pela maioria dos credores em Assembléia Geral, será levada ao Judiciário apenas para homologação.

Nesta ocasião, o juiz apreciará os eventuais pedidos de impugnação formulados por credores insatisfeitos com o acordo e caso não sejam acatados, o acordo será homologado, cabendo sua gestão às partes envolvidas.

O Poder Judiciário somente voltará a se manifestar na hipótese de descumprimento do acordo homologado. Neste caso, as relações entre devedor e credores retornará aos termos anteriores, podendo ser requerida a instalação de um processo de recuperação judicial ou mesmo a Falência.

Esta possibilidade representa um grande avanço e benefício para os empresários, visto que, conforme o artigo 2º, inciso III da Lei nº 7.661/1945, aquele que propusesse dilatar o prazo de pagamento de suas obrigações e pedisse remissão de seu débito poderia ter sua Falência declarada.

3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial é tida, por alguns doutrinadores, como a principal alteração proposta pela nova lei em substituição à atual concordata, espécie de moratória solicitada pela empresa à Justiça até que seja regularizado o pagamento das dívidas.

Isto porque, através deste processo seria possível evitar a quebra de empresas consideradas viáveis, por meio de acordo entre estas e uma comissão formada pelos credores.

Diferentemente da recuperação extrajudicial mencionada no item anterior, a recuperação judicial não tem início com uma tentativa direta de acordo entre devedor e credores. Nesse instituto, o devedor apresenta ao Judiciário um plano de recuperação, contendo um diagnóstico da situação financeira da empresa e sua proposta para a renegociação das dívidas, inclusive as trabalhistas e tributárias.

A proposta será então submetida a uma Assembléia Geral de Credores, que poderá aprová-la ou rejeitá-la.

Durante 180 (cento e oitenta) dias ficam suspensas todas as execuções de créditos e, nesta fase, apenas o Fisco tem o direito de executá-los.

Havendo acordo, o juiz homologará o plano de recuperação elaborado pela empresa; caso contrário, terá início o processo de Falência.

Durante esse período, a empresa não poderá aumentar gastos, despesas ou contratar empregados, exceto se houver concordância do juiz, ouvidos os credores.

Para as micro e pequenas empresas, o projeto estabelece que, no procedimento de recuperação judicial, os débitos existentes serão pagos em 36 (trinta e seis) meses, sendo a primeira parcela paga em 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de recuperação.

No processo de recuperação extrajudicial não existe nenhuma ordem legal de preferência para o recebimento dos créditos. O pagamento deverá ser feito conforme pactuado entre o devedor e seus credores.

4. CREDORES - NOVA ORDEM DE PRIORIDADE

O pagamento dos credores responderá a uma nova ordem de prioridade, diversa da estabelecida pela Lei nº 7.661/1945, que concede prioridade ao pagamento dos créditos de natureza trabalhista e fiscal.

O novo texto estabelece que os créditos com garantia real (dívidas bancárias) passam a ter prioridade no processo de Falência, abaixo apenas dos créditos trabalhistas, estes limitados ao valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos.

Com isto, os bancos, principais credores de garantia real, irão contar com a segurança de poder recuperar o valor do empréstimo antes que as dívidas com o Fisco sejam pagas. O governo acredita que este aumento de garantia irá refletir positivamente no risco dos empréstimos bancários e deverá causar a diminuição do spread bancário, considerado um dos mais altos do mundo.

Além disso, para o pagamento das dívidas, o devedor poderá ter seus bens vendidos sem a necessidade de composição do quadro geral dos credores.

5. NULIDADE DOS ATOS PREJUDICIAIS AOS CREDORES

A nova lei aumenta o prazo que era de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias do período suspeito, tornando inoponíveis perante a massa liquidanda certos atos praticados pelo devedor que venham a prejudicar os credores, como a constituição de garantia real ou alienação de bem do ativo imobilizado.

O objetivo desta dilação de prazo é reforçar a proteção aos credores, garantindo que o patrimônio global do devedor sirva como garantia de suas dívidas.

6. VENDA ANTECIPADA DOS BENS

Outra inovação do legislador é a possibilidade de venda antecipada de bens, cujo objetivo é evitar que os bens se deteriorem ou se desvalorizem ao longo do tempo, além de minimizar possíveis fraudes e desvios que ocorrem na fase de arrecadação da falência.

A venda antecipada de bens deverá respeitar a seguinte ordem de preferência:

a) alienação do estabelecimento em bloco;

b) alienação de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

c) alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor, caso tenha cessado a exploração do seu negócio, ou de todos eles;

d) a alienação parcelada ou individual dos bens.

7. FALÊNCIA

Embora o legislador tenha eliminado os institutos da concordata preventiva, concordata suspensiva e da continuidade dos negócios do falido, a possibilidade de decretação continua a existir, mesmo com a inserção das possibilidades de recuperação extrajudicial e judicial da empresa.

A falência poderá ser requerida:

a) pelo próprio devedor;

b) pelo credor;

c) em decorrência de decisão que, por qualquer motivo, julgue improcedente o pedido de recuperação judicial;

d) pela não-aprovação do plano de recuperação judicial;

e) pela conversão de um processo de recuperação judicial em Falência, quando uma obrigação essencial do empresário for descumprida.

Destaca-se que para requerer o pedido de Falência será exigido, no mínimo, crédito equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.

8. EXCEÇÕES

Não estarão sujeitos à nova lei de recuperação de empresas e Falências:

a) empresa pública;

b) a sociedade de economia mista;

c) instituição pública ou privada;

d) cooperativa de crédito;

e) consórcio;

f) entidade de previdência complementar;

g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;

h) sociedade seguradora;

i) sociedade de capitalização

j) outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Fundamentos Legais: Os citados no textos.