MEDICAMENTOS, PRODUTOS DE
PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL
Normas de Incidência
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS são devidas pelas pessoas jurídicas industriais ou importadoras de produtos farmacêuticos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal de forma centralizada, desde 1º de abril de 2001. É o chamado regime monofásico de incidência.
O regime consiste, basicamente, em cobrar do fabricante ou importador o PIS/PASEP e a COFINS incidentes em todas as fases de produção, distribuição e comercialização, mediante aplicação de alíquotas especiais, maiores que as normais.
Ao contrário da modalidade "não-cumulativa", inaugurada pela Lei nº 10.637/2002, para o PIS/PASEP, e complementada pela Lei nº 10.833/2003, para a COFINS, no regime monofásico, como regra, não se admitia aos fabricantes e importadores a tomada de créditos pelas entradas de insumos e produtos, a serem abatidos das contribuições a pagar.
Com a introdução da incidência do PIS/PASEP e da COFINS na importação, a partir de 1º de maio de 2004, pela Medida Provisória nº 164/2004, convertida na Lei nº 10.865/2004, alguns ajustes foram necessários para compatibilizar essa nova incidência com a incidência interna das contribuições, permitindo-se, em casos específicos, créditos no regime monofásico.
2. TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2004
Com a instituição da modalidade "não-cumulativa" de incidência das contribuições, pela Lei nº 10.637/2002, para o PIS/PASEP, e complementada pela Lei nº 10.833/2003, para a COFINS, o setor de medicamentos e de produtos de higiene e beleza permaneceu no regime de incidência monofásica e isso gerou distorções, uma vez que, nesse regime, não era permitido o crédito, a ser descontado das contribuições a recolher, pelas entradas de insumos e produtos.
Com o advento da Lei nº 10.865/2004, com vigência a partir de 1º de agosto de 2004, passou a ser permitido aos fabricantes e importadores a apropriação de créditos para abatimento das contribuições internas devidas no regime monofásico, à semelhança da "não-cumulatividade" geral. Referida lei também alterou as alíquotas incidentes sobre os produtos.
2.1 - Produtos Abrangidos
2.1.1 - A Partir de 1º de Outubro de 2002
Classificação na TIPI |
Descrição dos Produtos |
3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
3002.10.1 | Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados |
3002.10.2 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos |
3002.10.3 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos |
3002.20.1 | Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho |
3002.20.2 | Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho |
3002.90.20 | Antitoxinas de origem microbiana |
3002.90.92 | Para a saúde humana |
3002.90.99 | Outros |
3003 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. Exceto o Amitraz; cipermetrina da posição 3003.90.56 |
30.04 | Medicamentos
(exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos
misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos,
apresentados na forma de doses (incluídos os destinados a serem administrados por via
percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. |
3005.10.10 | Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
3006.30.1 | Preparações opacificantes para exames radiográficos |
3006.30.2 | Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 | Preparações capilares |
3306 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
3401.11.90 | Outros |
3401.20.10 | De toucador |
9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
2.1.2 - Até 30 de Setembro de 2002
Classificação na TIPI
|
Descrição dos Produtos
|
3003 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
3004 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. |
3303 | Perfumes e águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
3305 | Preparações capilares |
3306 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares. |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
3401.11.90 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, de toucador incluídos os de uso medicinal (exceto sabões medicinais). |
3401.20.10 | Sabões sob outras formas, de toucador |
9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. |
2.2 - Alíquotas
Pela nova redação dada ao inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2002, pelo art. 34 da Lei nº 10.865/2004, as alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações com os produtos abrangidos pelo regime monofásico foram alteradas, para vigorar a partir de 1º de agosto de 2004.
Assim, as alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, passaram a ser de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP e de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS.
Não houve alteração das alíquotas de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, que continuam a ser de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a COFINS.
2.2.1 - Redução a "Zero" Das Alíquotas do PIS e da COFINS "Não-Cumulativas" de Produtos Químicos e Farmacêuticos
Em decorrência da nova redação dada ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, o Poder Executivo foi autorizado a, por Decreto, reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas incidentes sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.
Pelo Decreto nº 5.127/2004, o Presidente da República reduziu a 0 (zero), a partir de 1º de maio de 2004, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, dos seguintes produtos:
a) químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, relacionados em seu Anexo I;
b) destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados em seu Anexo II; e
c) sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Estão reduzidas a 0 (zero), desde 26.07.2004, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno das vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM e inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM (Lei nº 10.925/2004, art. 1º do Decreto nº 5.195/2004).
2.2.2 - Redução a "Zero" da Alíquota na Distribuição e Venda a Varejo
Desde 1º de abril de 2001, as receitas obtidas pelos distribuidores e varejistas, com a venda de medicamentos e produtos de higiene e beleza, abrangidos pela incidência monofásica, já integralmente tributados pelo PIS/PASEP e COFINS no industrial ou importador, são excluídas da base de cálculo dessas contribuições.
A redução da alíquota a 0 (zero) do PIS/PASEP e da COFINS, para as receitas auferidas pelas empresas que comercializam esses produtos, não se aplica para as pessoas jurídicas enquadradas no regime do SIMPLES.
As pessoas jurídicas, não varejistas, que realizam vendas com alíquota "zero", devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais, emitindo Notas Fiscais distintas para:
a) a venda dos produtos sujeitos à alíquota "zero"; e
b) as demais vendas.
2.3 - Industrialização Por Encomenda
Por força do art. 25 da Lei nº 10.833/2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004, na industrialização por encomenda, a pessoa jurídica encomendante é que se sujeita às regras da tributação monofásica previstas na Lei nº 10.147/2002, com redação dada pela Lei nº 10.548/2002 e alterações da Lei nº 10.865/2004, na forma examinada acima.
Na executora da encomenda as alíquotas das contribuições foram reduzidas a 0% (zero por cento) e o crédito presumido será atribuído à encomendante.
2.4 - Permissão ao Crédito
Em decorrência da nova redação dada ao inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 e ao inciso IV do § 1º da Lei nº 10.637/2002, pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas da venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal passam a integrar a modalidade de incidência "não-cumulativa" do PIS/PASEP e da COFINS, sendo permitida, a partir de 1º de agosto de 2004, a apropriação de créditos para abater as contribuições devidas no regime monofásico.
2.4.1 - Créditos Sobre o Estoque
Em decorrência de nova redação dada ao § 2º e da inserção dos §§ 7º a 10 ao art. 12 da Lei nº 10.833/2003 e nova redação dada ao § 2º e inserção dos §§ 5º a 7º ao art. 11 da Lei nº 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, o direito à utilização de crédito sobre os estoques foi estendido, a partir de 1º de agosto de 2004, às pessoas jurídicas fabricantes dos produtos submetidos à incidência monofásica da contribuição.
O montante do crédito presumido sobre os estoques será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS e o PIS, respectivamente, sobre o valor dos produtos que não geraram crédito na aquisição, destinados à fabricação dos produtos submetidos à incidência monofásica da contribuição.
Na base de cálculo do crédito não poderão ser incluídos estoques de produtos adquiridos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
2.4.2 - Crédito Nas Devoluções
O crédito, na hipótese de devolução dos produtos vendidos com alíquotas diferenciadas, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês (Art. 21 da Lei nº 11.051/2004).
3. REGIME ESPECIAL - CRÉDITO PRESUMIDO
É concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas que procedem à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados:
a) como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas em Decreto;
b) como associações, nas combinações de substâncias listadas em Decreto; e
c) como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas em Decreto;
A partir de 1º de outubro de 2002, o regime especial de utilização de crédito presumido se aplica aos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, também da TIPI.
Por isso, o art. 44 da Lei nº 10.865/2004 revogou, a partir de 1º de agosto de 2004, a possibilidade de exclusão das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS do valor de aquisição, pelo industrial, de insumos que geram direito ao crédito presumido, classificados nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI.
A lista detalhada dos produtos que permitem o crédito presumido encontra-se no Anexo ao Decreto nº 3.803/2001, com as alterações do Decreto nº 4.266/2002 e do Decreto nº 5.447/ 2005.
Nota: Sobre os procedimentos para habilitação e utilização do crédito presumido, verificar o Decreto nº 3.803/2001, o art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, com redação dada pelas Instruções Normativas SRF nº 358/2003 e Instrução Normativa SRF nº 464/2004, que aprovou formulários próprios para o reconhecimento do benefício.
3.1 - Cálculo do Crédito Presumido
O crédito presumido é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos beneficiados das alíquotas de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP; e
b) 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS.
3.2 - Emissão de Notas Fiscais Distintas
As pessoas jurídicas beneficiárias deverão emitir Notas Fiscais distintas para:
a) vendas dos produtos sujeitos às alíquotas monofásicas, que geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido, com a a seguinte informação: "Crédito Presumido - Lei nº 10.147, de 2000";
b) as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas monofásicas, que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
c) as demais vendas.
Os valores de fretes e seguro, eventualmente destacados nas Notas Fiscais da venda dos produtos referidos em "a" e "b", serão excluídos da base de cálculo sujeita às alíquotas monofásicas e incluídos nas bases de cálculo das contribuições sujeitas às alíquotas normais.
3.3 - Utilização do Crédito Presumido
O crédito presumido, a partir da data de protocolização do pedido na Câmara de Medicamentos, ou de sua renovação, na forma do Decreto nº 3.803/2001, é deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial, sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação, bem como sua restituição.
Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/PASEP e de COFINS, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.
4. INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS NA IMPORTAÇÃO
4.1 - Alíquotas na Importação
De acordo com o Art. 8º da Lei nº 10.865/2004, as contribuições serão calculadas mediante aplicação das seguintes alíquotas nas importações:
I - produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação;
II - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, são de:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.
4.2 - Redução a "Zero" Das Alíquotas do PIS e da COFINS "Não-Cumulativas" de Produtos Químicos e Farmacêuticos
Pelo Decreto nº 5.127/2004, o Presidente da República reduziu a 0 (zero), a partir de 1º de maio de 2004, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a operação de importação dos seguintes produtos:
a) químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, relacionados em seu Anexo I;
b) destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados em seu Anexo II;
c) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da NCM; e
d) sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.
4.3 - Créditos Relativos a Produtos Tributados na Importação
As pessoas jurídicas do setor farmacêutico e de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação desses produtos, quando destinados à revenda (Lei nº 10.865/2004, art. 17).
Os créditos serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos respectivos produtos no mercado interno, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI a ela vinculado, quando integrante do custo de aquisição.
No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos serão aproveitados pelo encomendante.
4.3.1 - Tabela Prática de Créditos na Importação
CRÉDITO PELAS IMPORTAÇÕES |
ALÍQUOTAS DOS CRÉDITOS |
|
PIS |
COFINS |
|
Produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens. | ||
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da NCM | ||
- quando utilizado como insumo | 1,65% |
7,6% |
- quando mercadoria de revenda | 2,1% |
9,9% |
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00. | ||
- quando utilizado como insumo | 1,65% |
7,6% |
|
2,2% |
10,3% |
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Além da entrega da DACON, de acordo com as normas comuns aplicáveis às demais empresas, a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 92, criou a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº 10.147/2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas que realizem operações com produtos incluídos na incidência monofásica, exceto os comerciantes varejistas, destinada ao controle de produção, importação e circulação dos produtos abrangidos e a apuração das bases de cálculo das contribuições e do crédito presumido.
Foi atribuída à COFIS/SRF competência para a adoção das medidas necessárias à implementação da Declaração, inclusive a fixação da forma e do prazo de entrega, o que, até o presente momento não ocorreu, permanecendo a obrigatoriedade de apresentação das informações em arquivos magnéticos, quando solicitadas.
Fundamentos Legais: Leis nºs 11.051/2004,
10.865/2004, 10.833/2003, 10.147/2000, 10.548/2002, Medida Provisória nº 2.158-35/2001,
Decretos nºs 3.803/2001, 4.266/2002, 4.275/2002, Instrução Normativa SRF nº
247/2002, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 358/2003, e demais
fontes citadas no texto.