LIVROS
Redução Das Alíquotas a Zero
Por disposição do art. 6º da Lei nº 11.033/2004, a partir de 22 de dezembro de 2004 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, nas hipóteses de importação e na venda no mercado interno de Livros.
Considera-se Livro, para os fins da redução a zero (Art. 2º da Lei nº 10.753/2003), a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Para esse efeito são equiparados a Livro:
a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de Livro;
b) materiais avulsos relacionados com o Livro, impressos em papel ou em material similar;
c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
f) textos derivados de Livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
g) os Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
h) os Livros impressos no Sistema Braille.
Fundamento Legal: Lei nº 11.033/2004.