LIVROS
Redução Das Alíquotas a Zero

Por disposição do art. 6º da Lei nº 11.033/2004, a partir de 22 de dezembro de 2004 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, nas hipóteses de importação e na venda no mercado interno de Livros.

Considera-se Livro, para os fins da redução a zero (Art. 2º da Lei nº 10.753/2003), a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Para esse efeito são equiparados a Livro:

a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de Livro;

b) materiais avulsos relacionados com o Livro, impressos em papel ou em material similar;

c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

f) textos derivados de Livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

g) os Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

h) os Livros impressos no Sistema Braille.

Fundamento Legal: Lei nº 11.033/2004.