INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
Tratamento Tributário

Com o advento do art. 15 da Medida Provisória nº 232/2004, foi revogado o art. 36 da Lei nº 10.637/2002, dispunha que não seria computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.

As pessoas jurídicas que se valeram do referido artigo para diferir a tributação de ganho de capital e aquelas que diferiram perda de capital em razão da realização de operações com essa configuração, devem computar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor da diferença apurada controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR):

a) na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;

b) proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.

Com a revogação do referido artigo, fica a dúvida se a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, cujos eventos venham a ocorrer a partir da edição da Medida Provisória, implicará realização do valor diferido controlado no LALUR.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.