INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA CRÉDITOS PRESUMIDOS
Hipóteses

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 46/2005, deste caderno, abordamos as normas de incidência das contribuições ao PIS/COFINS na modalidade não-cumulativa. Neste caderno, voltamos ao assunto para examinar as hipóteses de Créditos Presumidos, permitidas pela legislação às pessoas jurídicas sujeitas a essa modalidade de recolhimento.

2. AQUISIÇÕES EFETUADAS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS POR AGROINDÚSTRIAS

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, Crédito Presumido, calculado sobre o valor dos bens, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física (Art. 8º da Lei nº 10.925/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004).

O Crédito Presumido também poderá ser calculado nas aquisições efetuadas de:

a) cerealista ou cooperativa que exerça cumulativa-mente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;

b) pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

c) pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária (Redação dada pela Lei nº 11.051/2004).

Considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.

2.1 - Suspensão da Incidência

A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Art. 9º da Lei nº 10.925/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004):

a) de produtos classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal;

b) de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura;

c) de insumos destinados à produção das mercadorias de origem animal ou vegetal citadas no item 2, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.

A saída com suspensão das contribuições não se aplica às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que exerçam atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.

2.2 - Critérios a Observar no Aproveitamento do Crédito Presumido

O direito ao Crédito Presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o seguinte:

1) o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes;

2) para apuração do Crédito Presumido, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal;

3) é vedado às pessoas jurídicas citadas nas letras "a" a "c" do item 2 acima o aproveitamento:

a) do Crédito Presumido na forma aqui examinada;

b) de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, citados no item 2.

3. VINÍCOLAS

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, Crédito Presumido, calculado sobre o valor dos bens, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física (Art. 15 da Lei nº 10.925/2004), observado o seguinte:

a) o direito ao Crédito Presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País;

b) o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes;

c) é vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça atividade rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às vinícolas.

3.1 - Suspensão Das Contribuições

A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF (§ 3º do art. 15 da Lei nº 10.925/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004).

3.2 - Apuração do Crédito Presumido

O montante do Crédito Presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, das seguintes alíquotas de 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento) para o PIS/PASEP e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a COFINS.

Relativamente ao Crédito Presumido, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.

4. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo ou pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida em cada período de apuração, Crédito Presumido de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) e 1,2375% (um inteiro, dois mil trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (Art. 23 da Lei nº 11.051/2004).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.