INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Considerações Gerais

Sumário

1. EM QUE CONSISTE O MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Este método consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.

O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.

2. OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO DE INVESTI-MENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Estão obrigadas a proceder a avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido as sociedades anônimas ou não que tenham participações societárias relevantes em (Art. 384 do RIR/1999):

a) sociedades controladas;

b) sociedades coligadas sobre cuja administração a sociedade investidora tenha influência; ou

c) sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.

De acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei das S/A, consideram-se coligadas as sociedades, quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, sem controlá-la, e controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Exemplo:

Coligação e controle

Empresa "B"

Empresa "C"

Empresa "D"

Empresa "E"

Participação da empresa "A"

15.000,00

5.000,00

4.000,00

10.000,00

Participação da empresa "C"

1.800,00

4.000,00

1.800,00

500,00

Participação direta da empresa "A"

-

-

600,00

500,00

Participação direta da empresa "C"

12%

80%

45%

5%

Participação indireta de "A" na "D" e "C"

-

-

15%

-

Totais

12%

80%

60%

5%

Assim, temos:

- a empresa "A" é coligada da empresa "B";

- a empresa "A" é controladora da empresa "C";

- a empresa "A" é controladora da "D", visto que possui uma participação direta de 45% e uma participação indireta de 15% através da controlada "C", totalizando 60%;

- a empresa "A" não é coligada nem controladora da empresa "E".

2.1 - Conceito de Investimento Relevante

O investimento em sociedades coligadas e controladas é considerado relevante quando (§ 3º do art. 384 do RIR/1999):

a) o valor contábil do investimento em cada sociedade coligada ou controlada for igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora;

b) o valor contábil no conjunto do investimento em sociedades coligadas ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora ou controladora.

Exemplo:

Utilizando-se dos exemplos fornecidos no quadro acima, excluídos os da empresa "E", por não ser nem coligada nem controlada de "A", e considerando que o patrimônio líquido da investidora "A" fosse de R$ 20.000,00, teremos:

Relevância do Investimento

Empresa "B"

Empresa "C"

Empresa "D"

Patrimônio líquido da empresa "A" R$ 20.000,00 Participação da empresa "A"

1.800,00

4.000,00

1.800,00

Individual

9%

20%

9%

Conjunto =

38%

No exemplo acima, se considerarmos os investimentos por empresa, somente o investimento feito na empresa "C" é relevante, pois ultrapassa 10% do patrimônio líquido de "A"; os efetuados nas empresas "B" e "D" não são relevantes, pois não atingem 10% do patrimônio líquido de "A". Entretanto, como esses investimentos no conjunto atingem 38%, são considerados relevantes.

Pelo exposto, note-se que os requisitos de coligação ou controle e relevância devem coexistir. No entanto, nas companhias abertas e nas instituições financeiras o requisito relevância nem sempre será observado, visto que estas deverão avaliar pelo método de equivalência patrimonial os investimentos em sociedades controladas, mesmo que os investimentos feitos não sejam relevantes.

2.2 - Influência na Administração

O termo "sobre cuja administração tenha influência" pode ser entendido da seguinte forma:

a) a empresa investidora tem só 15% (quinze por cento) do capital, mas é ela quem fornece a tecnologia de produção e designa o diretor industrial ou o responsável pela área de produção;

b) a investidora tem só 15% (quinze por cento) de participação, mas é a responsável pela administração e finanças, sendo a área de produção de responsabilidade dos outros acionistas.

3. DESDOBRAMENTO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO

Quando da aquisição de investimento em sociedade controlada ou coligada, sujeito à avaliação pelo valor de patrimônio líquido, o custo de aquisição deverá ser desdobrado em subcontas distintas da conta que registrar o valor contábil do investimento, de forma a evidenciar (Art. 385 do RIR/1999):

a) o valor do investimento em função da participação no patrimônio líquido da sociedade investida apresentado em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, no máximo, até 2 (dois) meses antes da data da aquisição;

b) o ágio ou deságio verificado na aquisição, representado, respectivamente, pela diferença para mais ou para menos apurada entre o custo de aquisição do investimento e o valor contábil do investimento determinado mediante aplicação da porcentagem de participação da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida.

Exemplo:

Considerando-se que a empresa "A" tenha adquirido 100.000 ações representativas de 30% do capital social da empresa "B" por R$ 500.000,00.

A empresa "B", com base em balanço patrimonial levantado em 30.06.2005, apresentou o seguinte patrimônio líquido:

Patrimônio líquido

Capital ...........................................R$ 800.000,00
Reservas........................................ R$ 400.000,00
Soma.......................................... R$ 1.200.000,00

No exemplo proposto, vimos que a empresa "A" adquiriu 30% do capital da empresa "B", desembolsando a quantia de R$ 500.000,00. Se o patrimônio líquido da empresa "B" é de R$ 1.200.000,00 e a participação da empresa "A" corresponde a 30% (trinta por cento), o valor contábil do investimento é de R$ 360.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de R$ 1.200.000,00.

A diferença, neste caso, corresponde ao ágio pago na aquisição do investimento.

Com base nos dados do exemplo, o lançamento contábil poderá ser feito da seguinte forma:

D - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
(Investimentos) Empresa "B" .............R$ 360.000,00
D - ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
(Investimentos) ................................R$ 140.000,00
C - CAIXA
(Ativo Circulante)............................. R$ 500.000,00

Se a empresa "A" tivesse adquirido o investimento da empresa "B" por Cr$ 300.000,00, o lançamento contábil poderia ser feito da seguinte forma:

D - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
(Investimentos) ..............................R$ 360.000,00
C - DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
(Investimentos) ..............................R$ 60.000,00
C - CAIXA
(Ativo Circulante) .........................R$ 300.000,00

3.1 - Fundamento Econômico do Ágio ou Deságio

O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição do investimento deverá ser contabilizado com a indicação do fundamento econômico que o determinou, enquadrado entre os seguintes:

a) diferença para mais (ágio) ou para menos (deságio) entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil desses mesmos bens na sociedade investida;

b) diferença para mais (ágio) ou para menos (deságio) pela expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros;

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

4. APURAÇÃO DO VALOR DO INVESTIMENTO

O valor do investimento será apurado mediante a aplicação da porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida, sobre o valor do patrimônio líquido desta, diminuído dos resultados não realizados, observando-se o seguinte (Art. 387 do RIR/1999):

a) o patrimônio líquido da sociedade investida será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o Imposto de Renda;

b) se os critérios contábeis adotados pela investida (coligada e controlada) e pela investidora não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

c) o balanço ou balancete da investida (coligada ou controlada) levantado em data anterior à do balanço da investida deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

d) o prazo de 2 (dois) meses, mencionado acima, aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

e) o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os procedimentos acima, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.

4.1 - Resultados Não Realizados

Consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e a sociedade investidora.

Da mesma forma, consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e sociedade coligada ou controlada da sociedade investidora, devendo ser excluídos do valor do patrimônio líquido, quando:

a) os lucros ou os prejuízos que estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da sociedade investidora;

b) os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras sociedades coligadas ou controladas.

Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado simultânea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio líquido.

5. AJUSTE DO INVESTIMENTO POR OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL

O valor do investimento na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com os procedimentos mencionados acima, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Art. 388 do RIR/1999), observando-se o seguinte:

I - os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;

II - quando os rendimentos referidos acima forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora, e não serão computados na determinação do lucro real;

III - no caso do número II, acima, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor distribuído.

Exemplo:

Considerando-se que, em 31 de dezembro de 2005, a empresa "A" (investidora) e a empresa "B" (investida) apresentem a seguinte situação:

Empresa "A":

Valor contábil do investimento ............................R$ 600.000,00
Ágio na aquisição do investimento ......................R$ 200.000,00

Nota: Fundamento econômico do ágio - fundo de comércio.

Empresa "B":

Capital social ........................R$ 500.000,00
Reservas de capital ...............R$ 600.000,00
Reservas de lucros ................R$ 900.000,00

A empresa "A" detém participação de 30% no capital social da empresa "B".

Considerando-se que a empresa "B" teve, em 31 de dezembro de 2005, lucros de R$ 700.000,00, o valor do patrimônio líquido passará a ser o seguinte:

Capital social ............................R$ 500.000,00
Reservas de capital ...................R$ 600.000,00
Reservas de lucros ....................R$ 900.000,00
Lucro do exercício .....................R$ 700.000,00
Soma ....................................R$ 2.700.000,00

O valor contábil do investimento da empresa "A", por sua vez, em 31 de dezembro de 2005, passará a ser o seguinte:

Participação societária na empresa "B"......................R$ 600.000,00
Ajuste ao valor de patrimônio líquido ..........................R$ 210.000,00
Soma.......................................................................R$ 810.000,00
Ágio na aquisição de investimento............................. R$ 200.000,00

O acréscimo ao patrimônio líquido da empresa "B" refere-se ao lucro apurado em 31 de dezembro de 2005 no valor de Cr$ 700.000,00. Como a empresa "A" detém 30% do capital social da empresa "B", o ajuste da conta de investimento foi de R$ 210.000,00, ou seja, 30% de Cr$ 700.000,00.

A variação do ajuste, como se observa no exemplo desenvolvido, só ocorreu na subconta "Participação Societária na Empresa B".

Com base nos dados do exemplo, a empresa "A" (investidora) poderá fazer o seguinte lançamento contábil, pela variação do ajuste na subconta "Participação Societária na Empresa "B":"

D - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA "B"
(Investimento)
C - RECEITA DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
(Resultado)................................................ R$ 210.000,00

6. CONTRAPARTIDA DO AJUSTE NA CONTA DE INVESTIMENTOS

De acordo com o artigo 389 do RIR/1999, a contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.

Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial transitará pelo balanço de resultados, aumentando, em conseqüência, o lucro líquido do período.

Fiscalmente, o valor acima será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de exclusão do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.

A contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

7. MUDANÇA DA AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA O VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO

O investimento avaliado pelo método do custo de aquisição que, posteriormente, tornar-se relevante e influente deve ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial. Essa situação ocorre quando a sociedade investidora adquire mais ações ou quotas de capital, ou por outros fatores supervenientes.

Assim, se pelas razões apontadas o investimento tornar-se relevante e influente, a diferença apurada entre o custo de aquisição e o valor encontrado na primeira avaliação pelo valor de patrimônio líquido, poderão resultar 2 (duas) situações, a saber:

a) quando o custo de aquisição for superior ao valor do patrimônio líquido, a diferença deverá ser contabilizada como ágio no investimento;

b) quando o custo de aquisição for inferior ao valor do patrimônio líquido, a diferença deverá ser contabilizada como deságio no investimento.

O ágio ou deságio, a que se referem as letras "a" e "b", deverão ser enquadrados conforme o fundamento econômico, devendo ser registrado de modo idêntico a um investimento inicial que seja avaliado pelo método de equivalência patrimonial.

Exemplo:

Considerando-se as seguintes situações na empresa "A" (investidora) e na empresa "B" (investida), cujo investimento é avaliado pelo método do custo de aquisição:

Empresa "A" (investidora):

valor contábil do investimento...................................... R$ 1.800,00
número de ações possuídas 1.800
valor nominal de cada ação............................................... R$ 1,00
porcentagem de participação no capital social da Empresa "B" 5%

Empresa "B" (investida):

capital social .......................................R$ 36.000,00
reservas ..............................................R$ 50.000,00
número de ações do capital social 36.000
valor nominal de cada ação.......................... R$ 1,00

A empresa "A" adquire de um dos acionistas da empresa "B" 16.200 ações por R$ 30.000,00.

O lançamento contábil referente à aquisição das 16.200 ações por R$ 30.000,00 poderá ser feito da seguinte forma:

D - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
(Investimentos)

Empresa "B"

C - BANCOS
(Ativo Circulante) ....................................R$ 30.000,00

A participação da empresa "A" na empresa "B", após a aquisição das 16.200 ações, passou a apresentar a seguinte posição:

valor contábil do investimento .............................R$ 1.800,00
(+) valor do custo de aquisição de 16.200 ações ..R$ 30.000,00
(=) soma.......................................................... R$ 31.800,00
Número de ações possuídas 18.000
Porcentagem de participação no capital social da empresa "B" 50%

Como se observa, o investimento da empresa "A" na empresa "B" passou a ser relevante e influente e, desse modo, deve ser avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Aplicando-se o método de equivalência patrimonial, teremos:

patrimônio líquido da empresa "B" ...........................R$ 86.000,00
(X) porcentagem de participação da empresa "A" 50%
(=) valor de equivalência patrimonial........................ R$ 43.000,00
(-) valor contábil do investimento .............................R$ 31.800,00
(=) parcela a contabilizar como deságio no investimento R$ 11.200,00

A empresa "A", nesse caso, poderá fazer o seguinte lançamento contábil:

D - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
(Investimentos)

Empresa "A"

C - DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO
(Investimentos) ...................................................R$ 11.200,00

8. CAPITAL A INTEGRALIZAR

O artigo 182 da Lei nº 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe que a parcela do capital a integralizar não compõe o patrimônio líquido das sociedades. Assim sendo, por ocasião da aplicação do método de equivalência patrimonial, essa parcela do capital ainda não integralizada não deve ser computada.

Exemplo:

Considerando-se as seguintes situações da sociedade investida e da sociedade investidora:

- Investida "A" (composição de seu patrimônio líquido):

capital subscrito................................. R$ 500.000,00
(-) capital a integralizar ........................R$ 100.000,00
(=) capital integralizado .......................R$ 400.000,00
lucros................................................ R$ 200.000,00
soma................................................ R$ 600.000,00

Teremos na Investidora "B" (participação de 60%):

Investimento em "A", realizado............................. R$ 240.000,00
Investimento em "A", a realizar............................. R$ 60.000,00
Aplicação da porcentagem de 60% sobre o patrimônio líquido de "A", sem dedução do capital a integralizar de R$ 100.000,00 R$ 420.000,00
(-) parcela do capital a integralizar pela empresa "B" ........................R$ 60.000,00
(=) valor patrimonial do investimento da empresa "B" na empresa "A" R$ 360.000,00

9. ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE INVESTIDORA NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE INVESTIDA

A alteração no percentual de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida poderá decorrer, entre outros, dos seguintes fatores:

a) alienação parcial do investimento;

b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;

c) renúncia do direito de preferência na subscrição de aumento de capital;

d) aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, para cancelamento ou tesouraria;

e) outros eventos que possam resultar em variação na porcentagem de participação.

Quando a alteração no percentual de participação no capital social da sociedade investida corresponder a um ganho, o valor desse ganho será registrado em conta própria de receita não operacional.

Por outro lado, quando a alteração do percentual no capital da sociedade investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda será feito em conta própria de despesa não operacional.

O ganho ou a perda decorrente de variação na porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade coligada ou controlada não traz nenhum reflexo tributário, uma vez que, conforme o caso, o valor correspondente é excluído ou adicionado ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.

Exemplo:

Considerando-se as seguintes situações na empresa "A" (investidora) e na empresa "B" (investida), cujo investimento é avaliado pelo método de equivalência patrimonial:

Empresa "A" (investidora):

Valor contábil do investimento ...................R$ 19.140,00
Número de ações possuídas...............................10.440
Porcentagem de participação................................. 50%

Empresa "B" (investida):

Capital ................................................R$ 20.880,00
Reservas..............................................R$ 17.400,00
Número de ações do capital........................... 20.880

Considerando-se, agora, que a empresa "B" faça um aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações, sem ágio, no valor de R$ 9.120,00, totalmente subscrito pela empresa "A".

Na forma do exemplo proposto, a participação da empresa "A" no capital da empresa "B" passará a ser de:

número de ações possuídas x 100 = % de participação
____________________________
número de ações do capital

19.560 ações x 100 = 65,20%
________________
30.000 ações

ITENS

Patrimônio Líquido da Empresa "B"

Participação da Empresa "A"

anterior

atual

anterior 50%

atual 65,20%

Capital

20.880,00

30.000,00

10.440,00

19.560,00

Reservas

17.400,00

17.400.00

8.700,00

11.344,80

 

38.280,00

47.400,00

19.140,00

30.904,80

Conforme podemos constatar no quadro acima, o valor contábil do investimento da empresa "A" passou a ter um saldo de R$ 30.904,80, resultando, portanto, num acréscimo de R$ 11.764,80, que corresponde a:

- Aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações................................................... R$ 9.120,00
- Aumento do investimento em decorrência da variação do percentual de 50% para 65,20%..... R$ 2.644,80

O valor do ganho também poderá ser obtido mediante aplicação do acréscimo percentual sobre o valor das reservas da empresa "B", ou seja: R$ 17.400,00 x 15,20% = R$ 2.644,80

10. REAVALIAÇÃO DE BENS NA SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

O artigo 390 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, dispõe que a contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da sociedade coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada com a baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados.

O acréscimo ocorrido na participação societária da sociedade investidora, em decorrência da reavaliação de bens da sociedade investida, elimina contabilmente o ágio, que é considerado como totalmente amortizado.

Exemplo:

Considerando-se que a empresa "A" (investidora) apresente a seguinte situação em relação a sua participação societária na empresa "B" (investida):

Porcentagem de participação............................. 60%
Valor contábil do investimento........... R$ 180.000,00
Ágio na aquisição do investimento..... R$ 120.000,00

Posteriormente à aquisição do investimento, a empresa "B" (investida) reavalia um bem de seu ativo, cujo valor indicado pelo laudo de avaliação foi de R$ 150.000,00, correspondente à mais valia.

A empresa "A" (investidora), nesse caso, poderá fazer o lançamento contábil da seguinte forma (60% de R$ 150.000,00):

D - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
(Investimentos)
Empresa "B"
C - ÁGIO NA AQUISIÇÃO DO INVESTIMENTO
(Investimentos) ...........................R$ 90.000,00

O registro contábil acima dispensa qualquer outro ajuste para efeito de apuração do lucro real.

A posição do investimento da empresa "A", após o registro contábil, passará a ser o seguinte:

valor contábil do investimento.......................... R$ 270.000,00
ágio na aquisição do investimento..................... R$ 30.000,00

O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real da sociedade investidora, salvo se a contrapartida do ajuste for registrada como reserva de reavaliação.

O artigo 4º da Lei nº 9.959/2000 determina que a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base da CSLL quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.

O valor da reserva de reavaliação na sociedade investidora será baixado nas seguintes situações:

a) no período em que a sociedade coligada ou controlada computar a reserva de reavaliação na determinação do lucro real; ou

b) no período em que a sociedade coligada ou controlada utilizar a reserva de reavaliação para absorver prejuízo contábil.

Exemplo:

Considerando-se que a empresa "B" (investida) apresente os seguintes dados:

Capital social .........................R$ 500.000,00
Reserva de reavaliação.............R$ 300.000,00
Soma.....................................R$ 800.000,00

Considerando-se que a empresa "A" (investidora) tenha participação de 60% (sessenta por cento) no capital da empresa "B" (investida), a sua situação, após a reavaliação efetuada pela sociedade investida, será a seguinte:

Investimentos...................... R$ 480.000,00
Reserva de Reavaliação........R$ 180.000,00

Caso a empresa "B" tenha realizado a reserva de reavaliação mediante depreciação dos bens que a originaram, a empresa "A" adotará os seguintes procedimentos:

a) debita a conta de Reserva de Reavaliação e credita a conta de Investimentos na Empresa "B";

D - RESERVA DE REAVALIAÇÃO
(Patrimônio Líquido)
C - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
(Investimentos)
Empresa "B"...................... R$ 180.000,00

b) em seguida, restabelece a avaliação do investimento ao valor de patrimônio líquido, debitando a conta de Investimento na Empresa "B" e creditando a conta de Ajuste de Equivalência Patrimonial.

D - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
(Investimentos)

Empresa "B"
C - RECEITA OPERACIONAL
(Resultado) ......................R$ 180.000,00

11. GANHO OU PERDA DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

O ganho ou perda de capital na alienação de investimento em sociedade coligada ou controlada corresponderá à diferença verificada entre o preço cobrado na venda da participação e o seu valor contábil.

O valor contábil do investimento será obtido pela soma algébrica dos seguintes valores (Art. 385 do RIR/1999):

a) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento está registrado na escrituração contábil;

b) ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial da sociedade investidora;

c) saldo da provisão para a cobertura de perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.

Participação societária ...............................R$ 100.000,00
(+) Ágio na aquisição do investimento........... R$ 60.000,00
(=) Valor contábil do investimento............... R$ 160.000,00

Participação societária.............................. R$ 100.000,00
(-) Deságio na aquisição do investimento...... R$ 60.000,00
(=) Valor contábil do investimento................ R$ 40.000,00

12. BAIXA DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até 30 (trinta) dias, no máximo, antes dessa data.

A avaliação do investimento, nesse caso, é necessária para que o ganho ou a perda de capital na alienação ou liquidação da participação societária seja corretamente apurado.

13. LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

Os lucros ou dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada deverão ser registrados pela sociedade investidora como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas de resultado (§ 1º do art. 388 do RIR/1999). Assim, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido será a própria conta de investimentos da sociedade investidora.

Exemplo:

Considerando-se que a empresa "B" (investida) credite dividendos à empresa "A" (investidora), no montante de R$ 80.000,00.

O lançamento contábil poderá ser feito pela empresa "A" (investidora) do seguinte modo:

D - DIVIDENDOS A RECEBER
(Ativo Circulante)
C - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
(Investimentos) .............................R$ 80.000,00

O valor de R$ 80.000,00 foi excluído da conta de investimentos porque esse mesmo valor foi incluído nessa conta através de anterior débito de equivalência patrimonial.

A sociedade coligada ou controlada, por sua vez, poderá fazer o lançamento contábil do seguinte modo:

D - LUCROS ACUMULADOS
(Patrimônio Líquido)
C - DIVIDENDOS PROPOSTOS
(Passivo Circulante)................... R$ 80.000,00

14. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO OU DO DESÁGIO

A amortização do ágio ou do deságio computado por ocasião da aquisição do investimento poderá ser efetuada pela sociedade investidora com observância dos seguintes critérios:

a) diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens do ativo da sociedade investida - a amortização será feita na proporção em que a realização dos bens for ocorrendo na sociedade coligada ou controlada através de depreciação, amortização ou exaustão, ou por baixa em decorrência de alienação ou de perecimento;

b) expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros - a amortização feita no prazo e na extensão das projeções que o determinaram ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortização;

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas - a amortização será feita no prazo estimado de utilização, de vigência ou de perda de substância ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortização.

Exemplo:

Considerando-se que a empresa "A" (investidora) tenha a seguinte participação societária na empresa "B" (investida):

Participação Societária ...........................R$ 800.000,00
Ágio na Aquisição do Investimento........... R$ 180.000,00

Caso a empresa "A" (investidora) resolva efetuar o registro da amortização do ágio, com base no fundamento econômico referido na letra "a", retro, proporcionalmente ao valor da depreciação, equivalente à taxa de 10%, contabilizado pela empresa "B" (investida) em relação ao bem que originou o pagamento do ágio, o lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:

D - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO
(Resultado)
C - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ACUMULADA
(Investimentos)..................................... R$ 18.000,00

14.1 - Saldo Não Amortizado do Ágio ou do Deságio

O saldo não amortizado do ágio ou do deságio deverá ser apresentado no ativo permanente, adicionado ou deduzido, respectivamente, do valor do investimento a que se referir.

Participação Societária - Empresa "A"

Ágio na Aquisição do Investimento - Empresa "A"

Participação Societária - Empresa "B"

Deságio na Aquisição do Investimento - Empresa "B"

14.2 - Controle da Contrapartida da Amortização do Ágio ou do Deságio no Livro de Apuração do Lucro Real

A contrapartida da amortização do ágio ou do deságio não deve ser computada na determinação do lucro real, qualquer que tenha sido a origem do fundamento econômico. Assim, a contrapartida da amortização do ágio deve ser adicionada ao lucro líquido do período, na parte "A" do LALUR, para fins de determinação do lucro real. Por outro lado, a contrapartida da amortização do deságio poderá ser excluída do lucro líquido do período também na parte "A" para fins de determinação do lucro real (Art. 389 do RIR/1999).

O valor adicionado na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR deverá ser controlado em folha própria na parte "B" do mesmo livro.

Esse montante controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR será computado na apuração do lucro real no período da alienação ou baixa do investimento.

15. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO DA SOCIEDADE INVESTIDA

Se por ocasião da primeira avaliação do investimento pelo método de equivalência patrimonial, o patrimônio líquido da sociedade coligada ou controlada fosse negativo, o valor de aquisição do investimento seria contabilizado como ágio.

Exemplo:

- Investimento influente e relevante
adquirido por ..........................R$ 500.000,00;
- Patrimônio líquido da coligada
negativo em ...........................R$ 800.000,00.

Neste caso, teremos:

D - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
(Investimentos)......................... R$ 0,00
D - ÁGIO
(Investimentos)............... R$ 500.000,00
C - CAIXA/BANCO
(Ativo Circulante)............ R$ 500.000,00

Quando o patrimônio líquido da sociedade coligada ou controlada se tornar negativo, o valor desse patrimônio a ser considerado pela sociedade investidora, para fins de aplicação do método de equivalência patrimonial, será igual a zero.

Exemplo:

- Patrimônio líquido da investida .....................R$ 100.000,00
- Valor do investimento na investidora (40%)... R$ 40.000,00
- Ágio por diferença de mercado.................... R$ 30.000,00

Considerando-se que a investida apresentou um prejuízo de R$ 150.000,00, ficando um passivo a descoberto de R$ 50.000,00. Na investidora teremos o seguinte lançamento contábil:

D - PREJUÍZOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
(Resultado)
C - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
(Investimentos).............................. R$ 40.000,00

Neste caso, será registrado o valor da perda, até o montante do valor da participação, e não 40% de 150.000,00 = 60.000,00, uma vez que a conta participação societária não pode passar a ser negativa ou credora.

Na hipótese de haver o risco de a investidora não recuperar sua parcela de R$ 20.000,00, essa parcela será considerada como amortização de ágio. Assim, temos:

D - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO
(Resultado)
C - ÁGIO
(Investimentos)........................... R$ 20.000,00

16. CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA COM SEDE NO EXTERIOR

Os resultados da avaliação dos investimentos em sociedade coligada ou controlada com sede no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial, deverão ser computados na determinação do lucro real (Art. 25 da Lei nº 9.249/1995).

O mesmo tratamento se aplica, à contrapartida da amortização do ágio ou deságio na aquisição e os ganhos de capital derivados de investimentos, em sociedades coligadas ou controladas com sede no Exterior.

Os prejuízos e perdas decorrentes dessas operações não poderão ser compensados com os lucros auferidos no Brasil (§ 4º do art. 25 da Lei nº 9.249/1995).

17. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

A utilização indevida do método da equivalência patrimonial na avaliação de investimento não relevante significa, do ponto de vista fiscal, a reavaliação do investimento, devendo a esses resultados ser aplicadas as normas que regem a matéria.

18. PROVISÃO PARA COBERTURA DE PERDAS

Quando a investidora verificar ser impossível ou muitíssimo pouco provável conseguir recuperar o valor investido, poderá constituir a provisão para perdas, podendo abranger os investimentos avaliados pela equivalência patrimonial ou avaliados pelo custo.

O valor da provisão para perdas deverá constar como despesa não operacional, na demonstração do resultado do exercício a que se referir, sendo representado no balanço patrimonial, em conta própria redutora do valor do investimento, indedutível fiscalmente, devendo ser adicionada ao lucro líquido no LALUR para determinação do lucro real (Art. 13, I, da Lei nº 9.249/1995).

19. NÃO-INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS

Estão excluídos da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, na modalidade cumulativa e não-cumulativa, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, e art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.637/2002).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.