HOTÉIS,
PARQUES TEMÁTICOS E SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS
E EVENTOS
Regulamentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e do Turismo nº 33/2005 foram disciplinadas as condições a serem observadas pelas pessoas jurídicas que auferem receitas decorrentes da exploração de parques temáticos, da prestação de serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos, em relação à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS /PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS.
Cabe observar que as normas previstas na Portaria produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
2. SERVIÇOS ALCANÇADOS PELA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES
As receitas decorrentes da exploração de parques temáticos, da prestação de serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos estão excluídas da modalidade da "não-cumulatividade" e são tributadas pelo PIS/PASEP e pela COFINS às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3,0% (três por cento), respectivamente, observado o seguinte:
I - a exploração de parque temático compreende os serviços de entretenimento, lazer e diversão, com atividade turística, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, prestados em local fixo e permanente e ambientados tematicamente;
II - os serviços de hotelaria compreendem a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo;
III - os serviços de organização de feiras e eventos compreendem o planejamento, a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos, que tenham por finalidade:
a) a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços destinados a promover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, em nível regional, nacional ou internacional;
b) a divulgação ou intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento;
c) o congraçamento profissional e social dos participantes;
d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou edu-cacional dos participantes;
IV - as receitas decorrentes da prestação de qualquer serviço que não esteja relacionado acima não estão abrangidas pelo regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
V - a incidência cumulativa, para as receitas acima, aplica-se somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do Turismo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.