HOSPITAIS, CLÍNICAS
E LABORATÓRIOS
Aplicação de Medicamentos Tratamento Tributário
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2004, a Receita Federal externou entendimento no sentido de que os hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas não podem excluir da receita bruta base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, nem aplicar alíquota zero, ao valor correspondente aos medicamentos aplicados no atendimento, por serem considerados insumos na prestação de seus serviços.
Desde 2001, os medicamentos listados no art. 1º da Lei nº 10.147/2000 tiveram as alíquotas das contribuições reduzidas a zero nas vendas pelas pessoas jurídicas varejistas ou atacadistas, não enquadradas na condição de industrial ou de importador, pelo fato de já terem sido tributados de forma monofásica no fabricante ou importador.
O entendimento é polêmico, pois a Receita Federal está entendendo que a aplicação do medicamento no atendimento não é uma venda e sim um insumo na prestação do serviço.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.