GANHO DE CAPITAL
NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Novas Regras - Medida Provisória nº 252/2005

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Medida Provisória nº 252/2005 foram introduzidas alterações nas regras de tributação de ganhos de capital apurados por pessoas físicas.

2. BENS DE PEQUENO VALOR - ISENÇÃO DO IMPOSTO

Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

3. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA COMPRA DE OUTRO - ISENÇÃO DO IMPOSTO

Fica isento do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.

No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de isenção uma vez a cada 5 (cinco) anos.

4. REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL

Para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física residente no País, poderá ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.

O fator de redução será determinado pela seguinte fórmula: FR = 1/1,0035m, onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação.

Exemplo: Venda de imóvel em 20 de junho de 2005 por R$ 500.000,00. O imóvel vendido foi adquirido em 12 de janeiro de 1998 por R$ 400.000,00:

I - Ganho de Capital antes da redução........................................... R$ 100.000,00

II - Número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação............. 90 meses

III - Redução do Ganho = Fórmula em planilha eletrônica: =1/(1,0035)90 que retornará o resultado = 0,730190345. Significa que o ganho tributável equivalerá a 73,2% do ganho de capital apurado............................................... R$ 73.019,03.

Logo, o imposto a ser pago será de 15% X 73.019,03 = R$ 10.952,86.

Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713/1988.

Desta forma, se o imóvel alienado foi adquirido até 31.12.1988, antes da redução trazida pela Medida Provisória nº 252/2005, pode-se reduzir o ganho de capital em 5% (cinco por cento) para cada ano decorrido entre a data de aquisição e 31.12.1988. Considerando-se a mesma hipótese acima, mas admitindo-se que o imóvel alienado foi adquirido em 12 de janeiro de 1987:

I - Ganho de Capital antes da redução.....................................R$ 100.000,00

II - Redução do art. 18 da Lei nº 7.713/88 = R$ 100.000,00 (-) 10%............. R$ 90.000,00

III - Número de meses decorridos entre 01.01.1996 e a data de sua alienação............114 meses

IV - Redução do Ganho = Fórmula em planilha eletrônica: = 1/1,0035)114 que retornará o resultado = 0,6715. Significa que o ganho tributável equivalerá a 67,15% do ganho de capital apurado R$ 60.435,00. (R$ 90.000,00 x 67,15%)

Logo, o imposto a ser pago será de 15% X R$ 60.435,00 = R$ 9.065,25

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.