GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Regras Aplicáveis

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinaremos as normas para tributação dos ganhos de capital percebidos por pessoas físicas na alienação de bens ou direitos, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84/2001, e demais fontes citadas no texto.

2. ALCANCE DA TRIBUTAÇÃO

2.1 - Contribuintes

São contribuintes do imposto de que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas, residentes:

I - no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no Exterior, quando adquiridos em reais;

II - no Exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte. Neste caso, o contribuinte do imposto é o espólio, o doador, ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

2.2 - Rendimentos

Estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda as pessoas físicas que auferirem ganhos de capital:

I - na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II - na transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

2.2.1 - Rendimentos Não Alcançados

O regime de tributação mencionado não alcança os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas, decorrentes de operações realizadas:

I - em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

II - com ouro, ativo financeiro;

III - em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

3. NÃO-INCIDÊNCIA

Não incide o imposto sobre o ganho de capital decor-rente de:

I - indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária, observando-se que a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, deverá ser computada como receita da atividade rural se o respectivo valor houver sido deduzido como custo ou despesa;

II - indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

III - alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado, nos últimos 5 (cinco) anos, outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, observando-se que:

a) a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;

b) o limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) será considerado em relação:

1) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

2) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal;

IV - alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que esse limite é considerado em relação:

a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês; considerando-se como da mesma natureza os bens ou direitos que guardam as mesmas características entre si como: automóveis e motos, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, ações e quotas;

b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal;

V - restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor de mercado;

VI - permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com as normas examinadas no item 6.4 observando-se que a exclusão aplica-se:

a) exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

b) às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta;

c) na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital será apurado exclusivamente em relação à torna;

VII - permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

VIII - a partir de 01.01.2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:

a) o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;

b) o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.

4. CONCEITO DE GANHO DE CAPITAL

Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.

5. VALOR DE ALIENAÇÃO

Considera-se valor de alienação:

I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;

II - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;

III - no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;

IV - no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário;

V - no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;

VI - os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual;

VII - o valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.

6. CUSTO DE AQUISIÇÃO

Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.

O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício 1992, ano-calendário 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383/1991, é esse valor, atualizado até 1º de janeiro de 1996.

Esse tratamento se aplica na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício 1992, ano-calendário 1991, e seguintes.

No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no subitem 6.1 abaixo.

O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.

6.1 - Bens ou Direitos de Contribuinte Desobrigado de Declarar

Caso o contribuinte tenha ficado desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995 será atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos abaixo reproduzida, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 73/1998:

ANO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
Índices para valores expressos em Reais
1995 0,
8166
0,8166 0,8166 0,8521 0,8521 0,8521 0,9128 0,9128 0,
9128
0,
9596
0,
9596
0,9596
1994 - - - - - - 0,6779 0,7133 0,
7490
0,
7612
0,
7757
0,7986
Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais
1994 226,
5838
315,
3373
440,
5213
632,
7260
893,7251 1288,8379 - - - - - -
1993 - - - - - - - 51,6351 68,
1549
91,
5892

123,
7963

165,
7657
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1993 8944,
793
11580,
825
14675,
226
18484,
916
23538,
699
30320,
200
39519,
343
- - - - -
1992 720,
4779
904,
9234
1141,
1126
1392,
4943
1668,
6256
2059,
9131
2539,
2543
3072,
7525
3783,
7818
4666,
5380
5855,
5690
7243,
3329
1991 151,
5152
182,
1368
203,
6121
213,
8125
228,
0957
252,
7992
283,
4891
327,
7542
378,
9461
458,
8306
580,
3260
720,
4779
1990 - - 33,
2962
48,
2139
52,0084 56,9759 64,3374 72,0781 81,
2750
92,
8152
107,
2754
126,
9078
Índices para valores expressos em Cruzados Novos
1990 10,
4555
18,
0650
33,
2962
- - - - - - - - 1990
1989 0,
5515
0,7235 0,
9447
1,0319 1,1073 1,2175 1,5198 1,9569 2,
5313
3,4411 4,
7359
6,
6974
Índices para valores expressos em Cruzados
1989 551,
4563
- - - - - - - - - - -
1988 53,
3508
62,
1608
73,
3269
85,
0644
101,4610 119,5108 142,8467 177,
1870
213,
7898
265,
1106
337,
3606
428,
1914
1987 11,
6159
13,
5700
16,
2312
18,
5873
22,4835 27,7523 32,7552 33,7538 35,
9000
37,
9401
41,
4237
46,
7426
1986 - - 9,
5095
9,
4946
9,5735 9,7067 9,8306 9,9471 10,
1142
10,
2889
10,
4843
10,
8289
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1986 7154,
2187
8315,
5785
- - - - - - - - - -
1985 2183,
6293
2458,
7760
2709,
5023
3053,
5621
3414,
8122
3756,
5968
4102,
4262
4414,
8861
4775,
8834
5210,
4453
5679,
6407
6311,
1332
1984 674,
4178
740,
5248
831,
6084
914,
7541
996,2060 1084,8627 1184,6931 1306,
7699
1445,
1775
1596,
9328
1798,
1611
1976,
1064
1983 260,
1557
275,
7534
294,
2330
320,
7264
349,5961 377,5557 407,0068 443,6374

481,
3550

527,
0864
578,
2024
626,
7905
1982 129,
9540
136,
4509
143,
2689
150,
4332
158,7074 167,4391 176,6409 187,2433 200,
3535
214,
3738
229,
3774
244,
2900
1981 66,
0034
69,
3049
73,
8098
78,
4588
83,1659 88,1562 93,4447 99,0493 104,
7954
110,
7690
117,
0890
123,
5304
1980 43,
6003
45,
4306
47,
1142
48 ,
8560
50,6635 52,3851 54,0611 55,7928 57,
5801
59,
3067
61,
2027
63,
1619
1979 29,
2084
29,
8682
30,
5634
31,
3269
32,4999 33,7411 34,8635 35,8141 36,
8430
38,
3244
40,
0813
41,
8914
1978 21,
3001
21,
7498
22,
2542
22,
8280
23,4947 24,2103 24,9399 25,7021 26,
4150
27,
1051
27,
7498
28,
4601
1977 16,
4143
16,
6979
17,
0275
17,
4136
17,9159 18,4925 19,1083 19,6192 20,
0212
20,
3021
20,
5837
20,
8908
1976

11,
9172

12,
1465
12,
4178
12,
7125
13,0338 13,4216 13,8178 14,1709 14,
5653
15,
0451
15,
5871
16,
0593
1975 9,
5414
9,6870 9,
8475
10,
0326
10,2326 10,4684 10,6598 10,8421 11,
0112
11,
2347
11,
4786
11,
7210
1974 7,2055 7,2814 7,
3903
7,
4834
7,6057 7,7675 8,0259 8,3790 8,
7785
9,
1073
9,3040 9,
4213
1973 6,3339 6,3966 6,
4636
6,
5414
6,6165 6,7004 6,7748 6,8354 6,
8926
6,9596 7,0071 7,
0670
1972 5,4984 5,5644 5,
6387
5,
7032
5,7790 5,8763 5,9817 6,0677 6,
1185
6,1625 6,2214 6,
2626
1971 4,5142 4,5974 4,
6581
4,
7046
4,7592 4,8272 4,9228 5,0211 5,
1265
5,2383 5,3437 5,
4314
1970 - - - - 4,0291 4,0665 4,1292 4,1656

4,
2051

4,2551 4,3345 4,
4275
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos
1970

3,
7849

3,8699 3,
9477
3,
9922
4,0291 - - - - - - -
1969 3,
1835
3,2416 3,
2988
3,
3453
3,3971 3,4391 3,4856 3,5096 3,
5357
3,5678 3,
6259
3,
7017
1968 2,
5454
2,5899 2,
6276
2,
6660
2,7161 2,7884 2,8680 2,9322 2,
9858
3,0280 3,
0735
3,
1236
1967 - 2,1254 2,
1700
2,
2021
2,2353 2,2754 2,3397 2,3988 2,
4355
2,4471 2,
4640

2,
4989

Índices para valores expressos em Cruzeiros
1967 2076,
2149
2125,
4097
- - - - - - - - - -
1966 1483,
6788
1523,
873
9,1546,
2213
1572,
9675
1633,
8163
1706,
2180
1775,
9147
1825,
943
7,1877,
7928
1931,
4115
1982,
401
1,
2027,
9303
1965 1009,
9330
1009,
9330
1009,
9330
1197,
6364
1197,
6364
1197
,6364
1358,
4926
1358,
4926
1403,
187
5,
1421,
0351
1434,
4588
1456,
8062
1964 558,
5094
594,
2552
633,
6666
662,
4604
686,
7544
724,
3962
775,
6892
806,
2526
847,
1808
893,
7465
893,
7465
893,
7465
1963 256,
9452
279,
4696
301,
2861
307,
2775
325,
9594
352,
1241
366,
1544
387,
7940
417,
4727
449,
3759
473,
0632
514,
5476
1962 155,
9645
159,
1750
161,
2328
163,
2881
170,3513 176,2466 184,7356 190,
7269
196,
8042
202,
9725
220,
7569
233,
4550
1961 111,
5376
110,
2887
111,
8940
117,
0789
117,8019 119,4906 119,6701 125,
5780
130,
8438
143,
5394
148,
6308
151,
0425
1960 84,
6372
87,
9463
89,
1067
90,
0016
90,0016 90,3580 92,0568 96,
2609
99,
8279
104,
6538
107,
2476
109,
2194
1959 62,
4743
66,
7643
67,
1207
68,
8195
69,9799 70,8748 71,5902 75,0763 77,
2201
78,
9189
81,
5101
82,
8524
1958 51,
6570
51,
3916
51,
3916
51,
9275
52,6404 52,6404 52,9109 54,2507 55,
5906
57,
8253
60,
6870
60,
4165
1957 48,
8888
49,
1568
49,
0658
48,
4414
48,5299 48,4414 49,0658 49,9607 49,
8722
49,
7812
50,
4966
51,
3006
1956 39,
3255
39,
8614
40,
4858
41,
2012
42,0961 43,2565 43,8834 44,7758 45,
5797
46,
5631
46,
7426
46,
6541
1955 35,
2149
34,
8560
35,
1239
35,
9278
35,5714 35,9278 36,5548 37,3587 38,
2536
38,
6985
39,
0575
39,
5024
1954 26,
9914
27,
4186
27,
7953
28,
5107
29,0466 30,0300 30,9224 31,3699 32,
0853

32,
4417

33,
3366
34,
2315
1953 23,
5060
23,
6845
23,
6845
23,
3276
23,2383 23,5953 26,0080 25,8285 25,
9170
26,
0965
26,
7234
26,
9914
1952 22,
3444
21,
8975
21,
7190
22,
1649
21,9867 21,9867 22,5229 22,7011 22,
3444
22,
7011
23,
3276
23,
3276
1951 18,
1431
18,
4116
18,
7693
19,
3055
19,6625 19,5732 19,3055 19,6625 19,
8417
20,
5564
20,
9143
21,
3613
1950 15,
3730
15,
1042
14,
8368
14,
6573
14,7475 14,9260 15,4622 15,9984 16,
2669
16,
9815
17,
3392
17,
6962
1949 14,
6573
14,
7475
14,
7475
14,
8368
14,5681 14,5681 14,7475 14,9260 15,
1935
15,
2837
15,
5515
15,
5515
1948 13,
7644
14,
3006
14,
2104
14,
0319
13,9429 14,1211 14,0319 14,3006 14,
3006
14,
3006
14,
3006
14,
2104
1947 12,
7813
12,
8703
12,
9595
12,
8703
12,9595 12,9595 12,8703 12,7813 12,
8703
13,
0487
13,
4064
13,
4957
1946 11,
1717
11,
1717
11,
3509
11,
5294
11,6187 11,9764 12,1548 12,3341 12,
3341
12,
5126
12,
4233

12,
5126

1945 9,
7424
9,
9209
9,
9209
9,
9209
10,1886 10,3678 10,7255 10,5463 10,
6355
10,
8148
10,
8148
10,
9040
1944 8,
4013
8,
4013
8,
4013
8,
6695
8,6695 8,7587 8,9375 9,1162 9,
2952
9,
2952
9,
2952
9,
2952
1943 7,
0607
7,
1499
7,
2394
7,
3289
7,4181 7,5076 7,5969 7,6864 7,
7756
7,8651 7,
9543
8,
1333
1942 - - - - - - - - - - 6,
7925
7,
0607
Índices para valores expressos em Mil-Réis
1942 5,
7201
5,
8093
5,
8988
5,
9881
6,0775 6,2563 6,3455 6,4350 6,5245 6,
7032
- -
1941 5,
1836
5,
1836
5,2731 5,
2731
5,3624 5,3624 5,4519 5,4519 5,
5414
5,
5414
5,
6306
5,
7201
1940 4,
9157
4,
9157
4,9157 4,
9157
5,0049 5,0049 5,0049 5,0944 5,
0944
5,
0944
5,
0944
5,
1836
1939 4,
6475
4,
6475
4,6475 4,
6475
4,7370 4,7370 4,7370 4,7370 4,
8262
4,
8262
4,
8262
4,
9157
1938 4,
6475
4,
6475
4,6475 4,
6475
4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,
6475
4,
6475
4,
6475
4,
6475


Para encontrar o valor atualizado do bem em 31.12.1995, basta dividir o valor original da aquisição pelo índice correspondente ao mês e ano da aquisição ou pagamento das parcelas.

Ressalte-se que o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização.

6.2 - Bens ou Direitos Adquiridos a Partir de 1998

Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1998 o valor pago, nas operações à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação ou por consórcios, constante do instrumento de aquisição.

6.3 - Imóvel Desmembrado

Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

6.4 - Imóvel Adquirido em Permuta

Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel o valor do imóvel dado em permuta:

I - acrescido da torna paga, se for o caso;

II - diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo à essa torna, apurado na forma demonstrada no item 11.1.

6.5 - Bens ou Direitos Adquiridos em Partes

Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

6.6 - Bens Adquiridos Por Meio de Concurso ou Sorteio

No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte, acrescido do valor do Imposto de Renda.

6.7 - Bens Comuns

Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital será apurado em relação ao bem como um todo.

6.8 - Arrendamento Mercantil

No caso de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, considera-se custo de aquisição a soma dos valores pagos a título de arrendamento, acrescida do valor residual do bem.

6.9 - Participações Societárias

Na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante na Declaração de Ajuste Anual ou o seu valor de mercado, observado o seguinte:

I - se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual, a diferença a maior é tributável como ganho de capital;

II - no caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação de lucros ou reservas ao capital social da pessoa jurídica, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa;

III - para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.

IV - o custo médio ponderado de cada ação ou quota:

a) é igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas em estoque, inclusive bonificadas;

b) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo de aquisição para efeito da apuração do ganho de capital;

c) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos;

V - a cada aquisição ou baixa devem ser ajustadas as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado, por espécie, das ações ou quotas.

7. VALORES QUE PODEM INTEGRAR O CUSTO DE AQUISIÇÃO

Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

I - bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

h) o valor do laudêmio pago, etc.;

II - outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc.

8. CUSTO A CONSIDERAR NA AUSÊNCIA DE VALOR PAGO

Na ausência do valor pago, o custo de aquisição é:

I - o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;

III - o valor corrente na data da aquisição;

IV - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos nºs I, II e III acima.

No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.

(Lei nº 10.451/2002, art. 5º)

9. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL

9.1 - Imóveis Adquiridos Até 31.12.1996

Para os imóveis rurais adquiridos até 31.12.1996, aplicam-se as regras para apuração do ganho de capital vigentes antes da edição da Lei nº 9.393/1996.

O custo de aquisição, como regra geral, deve ser, conforme o caso, o valor de mercado ou o valor pago, constante na Declaração de Bens e Direitos.

O valor de alienação, em todos os casos, é o valor efetivo da transação.

9.2 - Imóveis Adquiridos a Partir de 01.01.1997

Com o advento da Lei nº 9.393/1996, passam a ser considerados como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o valor da terra nua (VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso não se possa apurar um dos VTNs, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais da transação (Lei nº 9.393/ 1996, art. 19).

Observe-se que se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural, o valor de alienação referente a elas será tributado como receita da atividade rural, caso contrário integram o custo de aquisição para efeito de determinação do ganho de capital.

Assim sendo:

a) inexistindo VTN de aquisição ou alienação, o ganho de capital é a diferença entre o valor total recebido na alienação (terra nua mais benfeitorias) e o custo de aquisição, representado pela soma do custo de aquisição da terra nua às despesas com benfeitorias;

b) existindo VTN de aquisição e alienação, o ganho de capital é determinado pela diferença entre o VTN do ano de alienação somado ao valor recebido pelas benfeitorias menos o VTN do ano de aquisição somado ao custo das benfeitorias {GC = VTN alienação + valor recebido pelas benfeitorias - (VTN aquisição + valor pago pelas benfeitorias)}.

10. SUCESSÃO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIDADE FAMILIAR

Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, observado o seguinte:

I - nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação deve ser realizada em função do custo de aquisição, conforme o disposto no item 6;

II - o valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:

a) final de espólio e na declaração do herdeiro ou legatário, correspondente ao ano-calendário da transmissão;

b) do doador e donatário, correspondente ao ano-calendário do recebimento da doação;

c) do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da sociedade conjugal ou união estável;

III - se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual ou do custo de aquisição, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável;

IV - na hipótese do número III, o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio ou à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, conforme o caso;

V - na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos, é considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o número II;

VI - para efeito de comprovação do custo, constante na Declaração de Ajuste Anual, é efetuada por meio de:

a) Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão causa mortis;

b) Declaração de Ajuste Anual do doador, na doação, ou do ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, ou do documento comprobatório da aquisição, se o doador, ex-cônjuge ou ex-convivente estiver desobrigado da apresentação da declaração;

c) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativo ao pagamento do imposto quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso;

VII - na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando como custo de aquisição da parte cedida o valor que, proporcionalmente, lhe couber na partilha, constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

Considera-se data de aquisição:

I - a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis, inclusive na hipótese de cessão de direitos hereditários;

II - a data da transferência do bem, na doação;

III - na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável:

a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;

b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;

c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável;

IV - a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.

11. REGRAS A OBSERVAR NO CASO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS

11.1 - Permuta de Imóveis Com Recebimento de Torna

No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta, considerando-se como custo o valor atualizado monetariamente até 31.12.1995, no caso de bens adquiridos até essa data, se o alienante ficou desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, ou o valor constante da declaração de bens relativa ao ano-calendário;

II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do nº I, e o resultado obtido será multiplicado por 100 (cem);

III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme o nº II, sobre o valor da torna.

Exemplo:

Considerando-se que uma pessoa física permutou um imóvel por outro, nas seguintes condições:

Custo do bem dado em permuta R$ 50.000,00
Valor da torna recebida R$ 20.000,00
Valor total R$ 70.000,00

Teremos:

I - Apuração do custo total em relação à torna:

R$ 20.000,00 X 100 / R$ 70.000,00 = 28,57%

II - Apuração do ganho de capital:

28,57% de R$ 20.000,00 = R$ 5.714,00

11.2 - Desapropriação

No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial.

Os adiantamentos da indenização e seus acréscimos integram o valor de alienação para efeito de apuração do ganho de capital.

11.3 - Redução do Ganho de Capital Para Imóveis Adquiridos Até 31.12.1988

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

Ano
Aquisição

Percentual
Redução

Ano
Aquisição

Percentual
Redução

1969

100%

1979

50%

1970

95%

1980

45%

1971

90%

1981

40%

1972

85%

1982

35%

1973

80%

1983

30%

1974

75%

1984

25%

1975

70%

1985

20%

1976

65%

1986

15%

1977

60%

1987

10%

1978

55%

1988

5%


O saldo do ganho de capital sujeito à tributação será igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

Exemplo:

Considerando-se que uma pessoa física alienou no mês de junho/2005 por R$ 350.000,00 um imóvel adquirido em outubro/1984, sendo que o custo de aquisição que constou da Declaração de Bens e Direitos relativa ao ano de 2004 foi de R$ 280.000,00, teremos:

Valor de alienação R$ 350.000,00
(-) Custo de aquisição R$ 280.000,00
(=) Ganho de capital R$ 70.000,00
(-) 25% de R$ 70.000,00 (redução relativa ao ano de aquisição) R$ 17.500,00
(=) Ganho de capital tributável R$ 52.500,00
(X) alíquota do imposto 15%
(=) Valor do Imposto de Renda R$ 7.875,00

11.4 - Imóvel Havido Por Herança Aberta Até 31.12.1988, Com Partilha Ocorrida Após Essa Data

No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução será determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha tenha ocorrido em ano posterior.

12. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

12.1 - Base de Cálculo e Alíquota

O ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15% (quinze por cento).

O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.

Se no mesmo mês ocorrer mais de uma alienação, e caso seja apurado ganho de capital em uma e prejuízo em outra, a base de cálculo do imposto será o somatório dos ganhos de capital das operações realizadas com lucros, sem a compensação dos prejuízos apurados em outras operações.

12.2 - Tributação Definitiva

O imposto incidente sobre ganhos de capital é de forma definitiva, ou seja, os ganhos de capital não integrarão a base de cálculo do imposto anual e o imposto pago não poderá ser compensado com o devido na Declaração de Ajuste Anual.

12.3 - Alienação a Prazo

Nas alienações a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e na proporção das parcelas do preço recebidas em cada mês.

O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, será apurado aplicando-se:

a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;

b) a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado na forma mencionada na letra "a".

Exemplo:

Admitindo-se que determinada pessoa física apurou o ganho de capital nas seguintes condições:

Valor de venda R$ 250.000,00
(-) Custo de aquisição R$ 160.000,00
(=) Ganho de capital R$ 90.000,00

a) na data do negócio (abril/2005) foi recebido o valor de R$ 100.000,00;

b) o saldo de R$ 150.000,00 foi dividido em duas parcelas de R$ 75.000,00, vencíveis em maio e junho/2005.

I - Apuração da relação percentual entre o ganho de capital tributável e o preço contratado na alienação, como se a venda fosse realizada à vista:

- R$ 90.000,00 X 100/R$ 250.000,00 = 36%

II - Apuração do ganho de capital a tributar:

a) no mês de abril/2005 - sobre a parcela recebida no valor de R$ 100.000,00:

- R$ 100.000,00 X 36% = R$ 36.000,00;

b) no mês de maio/2005 - sobre a parcela recebida no valor de R$ 75.000,00:

- R$ 75.000,00 X 36% = R$ 27.000,00;

c) no mês de junho/2005 - sobre a parcela recebida no valor de R$ 75.000,00:

- R$ 75.000,00 X 36% = R$ 27.000,00.

12.3.1 - Juros na Alienação a Prazo

Não se incluem no valor da alienação do bem ou direito, em alienações contratadas para pagamento do preço a prazo, os juros convencionados. Estes são tributáveis à medida de seu recebimento na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

(Portaria nº 80/1979 e art. 28, § 7º, da Instrução Normativa SRF nº 31/1996)

13. PAGAMENTO DO IMPOSTO

13.1 - Contribuintes e Responsáveis

O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo:

I - alienante, se residente no País;

II - procurador do alienante, em nome deste, se este for não-residente no País;

Nota: Neste caso, quando o alienante não for inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), no DARF é indicado o número de inscrição do procurador.

III - inventariante, em nome do espólio, nos casos de transferências causa mortis;

IV - doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

V - ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

VI - cedente, na cessão de direitos hereditários;

VII - na hipótese de Sucessão e Dissolução da Sociedade Conjugal ou da Unidade Familiar, o imposto é recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

13.2 - Preenchimento do DARF

O DARF relativo ao pagamento do imposto será preenchido em nome:

a) do alienante, nas hipóteses dos casos relacionados nos números I e II do subitem anterior, observando-se que, quando o alienante for residente no Exterior, no DARF será indicado o número de inscrição no CPF do procurador;

b) do espólio, no caso do número III do subitem anterior:

c) do doador, no caso do número IV do subitem anterior;

d) de cada cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um, ou em nome de um dos herdeiros, no caso dos nºs V, VI e VII do subitem anterior.

O campo 04 do DARF deverá ser preenchido com o código 4600.

13.3 - Pagamento do Imposto

O pagamento do imposto é efetuado:

I - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do número I do subitem 13.1;

II - na data da alienação, na hipótese do número II do subitem 13.1;

III - até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, na hipótese do número III do subitem13.1;

IV - até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, na hipótese do número IV do subitem13.1;

V - até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, na hipótese do número V a VII do subitem 13.1;

VI - nas datas dos nºs I e II deste subitem, na hipótese de doação, conforme o caso.

13.4 - Pagamento Fora de Prazo

O imposto pago após o vencimento será acrescido de:

I - juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, limitada a 20% (vinte por cento).

14. ALIENAÇÃO DE BENS PELO ESPÓLIO

No caso de alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário, deve ser apurado e tributado o ganho de capital em nome do espólio, devendo o imposto ser pago pelo inventariante, salvo quando se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar e tributar o ganho de capital em seu próprio nome.

(Art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 23/1996)

15. PROGRAMA PARA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

O programa "Ganhos de Capital" aprovado pela Receita Federal poderá ser utilizado pela pessoa física para calcular o ganho de capital e respectivo imposto, observando-se que:

a) para apuração de ganhos de capital em alienações, deve ser utilizado o programa GCAP, disponível no site da Secretaria da Receita Federal, o qual poderá ser utilizado nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida;

b) os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.