FUNDAÇÕES
Registro e Estatuto Social
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As Fundações são constituídas mediante escritura pública ou testamento, contendo o ato de dotação de bens livres, especificando o fim a que se destinam e o modo de administração.
Assim, é necessário que os instituidores lhes determinem um estatuto, suas regras de funcionamento e um grupo que irá se responsabilizar em gerir esse patrimônio segundo seus objetivos, que estarão restritos a fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Na presente matéria disponibilizaremos um modelo de estatuto, para auxiliar os interessados na constituição de Fundações, bem como serão analisados aspectos relativos ao registro destas entidades.
2. REGISTRO
A criação da Fundação ocorre através do negócio jurídico e da dotação especial, mas apenas com o registro lhe é concedida personalidade jurídica.
O registro será feito mediante intervenção do Ministério Público, que fará a análise do estatuto elaborado pelo fundador, verificando a licitude do objeto, a observância aos preceitos legais e a suficiência dos bens oferecidos para a consecução de seus objetivos.
O representante do Ministério Público deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a pretensão do fundador em instituir a Fundação.
Após a análise o Promotor de Justiça:
I - existindo patrimônio e respeitados os dispositivos legais, aprovará o estatuto e deferirá o pedido de criação;
II - havendo óbices, indicará as retificações necessárias ao estatuto;
III - sendo incoerente as bases da Fundação (Art. 62 do Código Civil), denegará a aprovação do estatuto.
Sobre a atividade fiscalizadora do Ministério Público, transcrevemos o seguinte posicionamento:
"Cabe ao MP, atuando por intermédio do Curador das Fundações, agir na defesa das fundações. Velar pelas fundações significa exercer toda a atividade fiscalizadora, de modo efetivo e eficiente, em ação contínua e constante, a fim de verificar se realizam os seus órgãos dirigentes, proveitosa gerência da fundação, de modo a alcançar, de forma a mais completa, a vontade do instituidor. O exercício das atribuições fiscalizadoras do MP, que decorrem do sentido genérico da sua missão, envolve atuação de caráter meramente administrativo, que dispensa regulação nas leis processuais" (STF, RT, 299/735).
Conforme estabelece a Lei nº 6.015/1973, o registro das Fundações consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou Fundação, bem como o tempo de sua duração;
b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
e) as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
f) os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Para o registro serão apresentados 2 (dois) exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além de um exemplar deste, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará o registro mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nos 2 (dois) exemplares, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
3. ALTERAÇÕES NO ESTATUTO SOCIAL
Para que se possa alterar o estatuto da Fundação é necessário que a reforma:
a) seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para gerir e representar a Fundação;
b) não contrarie ou desvirtue a finalidade da Fundação;
c) seja aprovado pelo órgão do Ministério Público, e, caso este o denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Diante da não concordância do Ministério Público, inicia-se o procedimento estabelecido no artigo 1.202 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "incumbirá ao Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz, nos seguintes casos:
a) quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
b) quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 6 (seis) meses."
4. MODELO DE ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO DE FUNDAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º - A Fundação .........................., é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por escritura pública (modelo disponível em nossa listagem de contratos) lavrada no Cartório de Ofício de Notas da cidade de ..........................., Estado ........................., às fls.......... do Livro nº .......................... e registrada sob a matrícula nº ................. no livro .............. do Cartório do .......... Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de ...................................................
Art. 2º - A fundação tem prazo de duração indeterminado e sua sede será em ................................ (mencionar cidade e estado).
CAPÍTULO II
FINALIDADE SOCIAL E ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
Art. 3º - A Fundação ......................... tem como finalidade:
(Mencionar detalhadamente a finalidade da fundação, que deverá estar restrita aos termos do parágrafo único, artigo 62 do Código Civil)
Art. 4º - Para a consecução de sua finalidade, a fundação poderá:
(Listar as atividades que serão desenvolvidas pela fundação, como celebração de convênios, termos de parceria e outros instrumentos com pessoas físicas e jurídicas).
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO
Art. 5º - O patrimônio da fundação será constituído:
I - pela dotação especial feita pelos instituidores, nos termos do caput do artigo 62 do Código Civil;
II - por doações e subvenções que lhe venham a ser acrescidos;
III - por recursos oferecidos por instituições congêneres para a consecução de sua finalidade;
IV - por direitos e bens adquiridos por aquisição regular.
Art. 6º - A fundação poderá
pleitear a qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público e, na hipótese da perda desta qualificação,
o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
enquanto perdurar a qualificação, será transferido a outra
pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que se proponha
às mesmas finalidades.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º - A administração da fundação será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Consultivo (órgão facultativo);
IV - Conselho Fiscal (órgão obrigatório).
Art. 8º - A investidura em cargos nos órgãos mencionados no artigo anterior e o exercício das funções a eles inerentes serão gratuitos.
Art. 9º - Fica vedada aos membros da fundação, na gestão administrativa, a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, bem como em relação a seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais e afins até terceiro grau, ou pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
CONSELHO CURADOR
Art. 10 - O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da fundação e será composto por cinco membros efetivos, com mandato de quatro anos, e se reunirá ordinariamente nos primeiro e terceiro trimestres de cada ano.
Art. 11 - Compete ao Conselho Curador:
I - escolher e dar posse a seu Presidente e Secretário;
II - escolher, nomear e dar posse aos membros do próprio Conselho, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo (quando existente), bem como destituir qualquer deles, por decisão motivada da maioria absoluta de seus membros;
III - aprovar o regimento interno da fundação e suas eventuais alterações;
IV - fixar as diretrizes de atuação, o plano de atividades, bem como o orçamento anual correspondente para o exercício seguinte;
V - examinar e aprovar a prestação de contas anual apresentada pela Diretoria Executiva e analisada pelo Conselho Fiscal;
VI - aprovar o plano de cargos e salários;
VII - deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração dos bens da fundação, bem como sobre a aceitação de doações, subsídios e legados.
Art. 12 - As reuniões extraordinárias do Conselho Curador poderão ser convocadas por qualquer de seus membros, por intermédio do Presidente, mediante aviso epistolar, com no mínimo dois dias de antecedência, sendo obrigatória a indicação da pauta de matérias para discussão, ficando vedado o tratamento de assuntos não mencionados na pauta.
Art. 13 - É facultada apenas uma recondução a qualquer dos membros do Conselho Curador.
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14 - A Diretoria Executiva é o órgão de execução da fundação e será composta por cinco diretores efetivos, que serão escolhidos e nomeados pelo Conselho Curador para cumprirem mandato de três anos, sendo permitida apenas uma recondução ao cargo.
Art. 15 - A Diretoria Executiva é competente para:
I - elaborar e propor alterações no regimento interno da fundação, submetendo-se à aprovação do Conselho Curador;
II - elaborar o plano anual de atividades, bem como o planejamento e a proposta de orçamento correspondente, submetendo-se à aprovação do Conselho Curador;
III - elaborar o plano de cargos e salários da fundação;
IV - admitir e dispensar pessoal administrativo.
Art. 16 - Compete ao Diretor-Geral representar a fundação judicial e extrajudicialmente. Em caso de ausência ou impedimento, este será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, sucessivamente, pelo Diretor Operacional.
Art. 17 - A movimentação bancária da fundação será efetuada, em conjunto, pelo Diretor-Geral e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, devendo constar duas assinaturas para validar qualquer documento financeiro.
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 18 - O Conselho Consultivo (facultativo) é o órgão de assessoramento técnico e científico, composto por nove membros nomeados pelo Conselho Curador, indicados pela Diretoria Executiva, tendo suas funções caráter honorífico.
Art. 19 - Compete ao Conselho Consultivo:
I - assessorar o Conselho Curador e a Diretoria Executiva na formulação e execução de projetos e programas vinculados à área de atuação da fundação;
II - opinar, quando considerar necessário ou houver solicitação do Conselho Curador ou Diretoria Executiva sobre matéria de interesse da fundação.
CONSELHO FISCAL
Art. 20 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da fundação, sendo composto por três membros efetivos e dois suplentes eleitos pelo Conselho Curador, para mandato de três anos, com direito de uma recondução ao cargo.
Art. 21 - As atribuições do Conselho Fiscal são:
I - fiscalizar os atos de diretores da fundação e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - analisar a prestação de contas anual, elaborando parecer para deliberação do Conselho Curador;
III - informar eventuais irregularidades da administração no desempenho de suas funções;
IV - examinar e emitir pareceres sobre as demonstrações financeiras da fundação e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público;
V - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos.
CAPÍTULO V
EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 22 - O exercício financeiro da Fundação ........... coincidirá com o ano-civil.
Art. 23 - Até o dia ........ de ............. de cada ano, o Diretor-Geral da fundação apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte, contendo:
I - estimativa de receita;
II - fixação da despesa com discriminação analítica.
Art. 24 - A prestação anual de conta da fundação será realizada em consonância com os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, conterá, no mínimo os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado de atividades;
II - Balanço Patrimonial;
III - Demonstração do Resultado do Exercício;
IV - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
V - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VI - parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES NO ESTATUTO
Art. 25 - O estatuto da fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, ou do Diretor-Geral, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Administrativo, desde que:
I - a alteração seja aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos votos da totalidade de seus integrantes;
II - haja aprovação do Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 26 - A fundação será extinta por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Administrativo, aprovada por maioria de seus integrantes em reunião conjunta, quando se verificar:
I - impossibilidade da manutenção de suas atividades;
II - ilicitude ou caráter nocivo de seu objeto.
Art. 27 - Em caso de extinção da fundação, o Conselho Curador, sob supervisão do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e atos que julguem necessários.
Art. 28 - Findo o processo de liquidação,
o patrimônio residual da fundação será revertido,
integralmente, para outra entidade de fins semelhantes.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.