"FACTORING"
Cadastro e Registro de Informações Junto ao COAF Alterações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A atividade de "Factoring" é um mecanismo de fomento mercantil, isto é, de capitalização, em que a empresa fomentada vende para a "Factoring" os créditos gerados por suas vendas e serviços a prazo e obtém dinheiro à vista; o que aumenta seu poder de negociação na aquisição de matéria-prima para continuidade de suas atividades.
Em decorrência da revogação da Resolução COAF nº 12/2005 (Bol. INFORMARE nº 31/2005), analisaremos, nos itens a seguir, os novos requisitos impostos a estas empresas para cadastro e registro das transações junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
2. CADASTRAMENTO NO COAF
De acordo com a Resolução COAF nº13/2005, as empresas de "Factoring" deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF, fornecendo as seguintes informações:
a) nome empresarial (razão social);
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) endereço completo, inclusive eletrônico e telefones; e
d) identificação do diretor responsável.
O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - qualificação da empresa contratante:
a) nome empresarial (razão social);
b) data de constituição da empresa;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação, CEP) e telefone;
e) atividade principal desenvolvida;
f) relatório de visita contendo informações sobre faturamento bruto, despesas e faturamento líquido, do último semestre civil, quando se tratar de micro ou pequena empresa;
g) demonstrações contábeis do último exercício, atualizadas até o último semestre civil, quando se tratar de empresas tributadas pelo lucro real;
h) cadastro da empresa emitido por entidade especializada em crédito (Bureau de Crédito); e
i) análise de risco, com validade de 6 (seis) meses, no máximo, contendo, inclusive, limite global para operações e seu respectivo comprometimento no ato da operação;
II - qualificação do(s) proprietário(s), controlador(es), representante(s), mandatário(s) e preposto(s) da contratante:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro ou razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica:
- CNPJ ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
- CPF ou, se estrangeiro, que não tiver CPF, passaporte ou outro documento oficial que o identifique;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação, CEP) e telefone;e
d) atividade principal desenvolvida.
Ressaltamos que, caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica, as informações cadastrais deverão abranger as pessoas físicas que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica estrangeira, o mandatário residente no Brasil.
3. REGISTRO DE TRANSAÇÕES
As empresas de "Factoring" deverão manter registro de todas as transações que realizarem, além de desenvolver e implementar procedimentos internos de controle compatíveis com seu porte, para detectar operações que possam conter indícios de crime.
O registro de transações deverá mencionar, além da qualificação da contratante, no mínimo, as seguintes informações:
a) especificação dos títulos ou recebíveis envolvidos na operação e seus elementos essenciais, beneficiários e valor da operação;
b) data de concretização da transação, demonstrativo discriminando valor total, diferencial de compra, comissão de serviços ad valorem e valor líquido; e
c) descrição dos serviços prestados.
De acordo com o parágrafo único do artigo 6º da Resolução COAF nº 13/2005, os registros e controles internos deverão ser capazes de demonstrar a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua capacidade financeira.
4. OPERAÇÕES ATÍPICAS
As empresas de "Factoring" dispensarão especial atenção às operações ou propostas que possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se. Estas operações e aquelas tidas como atípicas (previstas no anexo único da Resolução COAF nº 13/2005) deverão ser comunicadas ao COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.
4.1 - Relação de Operações Atípicas
Deverão ser comunicadas ao COAF as seguintes operações:
1. Negócios cujas transações, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, que normalmente se efetivam por meio da utilização de um tipo específico de título ou serviço e se alteram repentinamente para outro;
2. Proposta ou operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto quando esse fizer parte da cadeia produtiva do cliente;
3. Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, realizadas entre as contrapartes;
4. Operações, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, realizadas em praças localizadas em fronteiras;
5. Operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida do cliente;
6. Transação ou proposta, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, com clientes não-habituais de outras praças;
7. Contratação de operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, efetuada por intermédio de detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato, sem vínculo societário ou empregatício;
8. Operações com valores inferiores ao limite estabelecido nos itens 1 a 7 deste Anexo que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite;
9. Aumentos substanciais no volume de ativos vendidos ou cedidos pela empresa contratante à empresa de fomento comercial ou mercantil ("Factoring"), sem causa aparente;
10. Atuação no sentido de induzir o funcionário da empresa de fomento comercial ou mercantil ("Factoring") a não manter em arquivo relatórios específicos de alguma operação a ser realizada;
11. Operações lastreadas em títulos ou recebíveis falsos ou negócios simulados;
12. Resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da operação ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;
13. Atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;
14. Operações que não demonstrem ser resultado de atividades ou negócios normais do cliente ou sem identificação clara de sua origem;
15. Dispensa de faculdades ou prerrogativas, como diferencial de compra ou comissão de serviço para grandes operações ou, ainda, de outros serviços especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosos para qualquer cliente;
16. Operação ou proposta no sentido de sua realização com empresas em que seus sócios ou representantes legais sejam estrangeiros, residentes, domiciliados ou cuja empresa tenha sede em região considerada de tributação favorecida, ou em jurisdições consideradas não-cooperantes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
17. Qualquer operação realizada cujos títulos ou recebíveis negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes; e
18. Outras operações ou propostas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício de crime.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.