EXCLUSÃO POR DÍVIDAS
Efeitos

Pela nova redação dada ao art. 15 da Lei nº 9.317/1996 pelo art. 33 da Lei nº 11.196/2005, a partir de 14 de outubro de 2005 a exclusão da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES/Federal, por constatação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e da Previdência Social, deverá ser precedida de Ato Declaratório de Exclusão, que produzirá efeitos a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão. Será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.