ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Regime de Tributação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do Imposto de Renda concede isenção às Entidades Fechadas de Previdência Privada e às Entidades Abertas Sem Fins Lucrativos (Decreto-lei nº 2.065/1983, art. 6º), mas não estão abrangidos pelo benefício os juros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos.

Por isso, essas entidades sujeitavam-se à retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras (Instrução Normativa SRF nº 25/2001, art. 34, § 6º).

As Entidades de Previdência Privada Abertas, Com Fins Lucrativos, além de sofrerem a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os ganhos obtidos em operações financeiras, estão obrigadas à apuração do Imposto de Renda calculado sobre o lucro real (Arts. 223, inciso II, alínea "b" e 246, inciso II, do RIR/1999). O Imposto Retido na Fonte deve ser deduzido do imposto devido, apurado pela empresa no lucro real.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, mesmo as Entidades Fechadas de Previdência Privada que concedam benefícios aos seus filiados não são beneficiárias de imunidade constitucional quando houver contribuição dos beneficiários (Súmula nº 730 do STF).

A Secretaria da Receita Federal, por meio do art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 497/2005, revogou as Instruções Normativas SRF nºs 126/2002 e 279/2003, que tratavam da tributação no regime especial que vigorou até 31.12.2004.

2. REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005

O art. 9º da Lei nº 11.053/2004 revogou a Medida Provisória nº 2.222/2001, o art. 4º da Lei nº 10.426/2002 e a Lei nº 10.431/2002. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2005, não há mais que se falar no regime especial que vigorou até 31.12.2004.

De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.053/2004, a partir de 1º de janeiro de 2005 ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Ou seja, a partir de 2005 não haverá mais tributação pelas entidades mencionadas, referentes aos ganhos obtidos com as aplicações dos recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios. Essa tributação será feita somente no resgate ou pagamento dos benefícios, com ônus para a pessoa física.

3. TRIBUTAÇÃO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA ABERTA COM FINS LUCRATIVOS

As Entidades de Previdência Privada Aberta Com Fins Lucrativos, de acordo com o art. 246 do RIR/1999, possuem obrigação de apurar o IRPJ pelo regime do lucro real. O art. 223, inciso II, define que na apuração por estimativa, o percentual da base de cálculo do IR será de 16% (dezesseis por cento), e a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo é de 15% (quinze por cento).

Esse tipo de pessoa jurídica tem direito a exclusões específicas para apuração de sua base de cálculo. As parcelas relativas às contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas podem ser deduzidas da receita bruta, para efeito de cálculo do IRPJ (Art. 226 do RIR/1999), sendo vedada dedução de qualquer despesa administrativa.

4. CSLL

De acordo com o art. 5º da Lei nº 10.426/2002, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

5. TRIBUTAÇÃO NA FONTE EFETUADA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

A partir de 1º de janeiro de 2005, os participantes de planos de caráter previdenciário, FAPI e seguros com cláusula de cobertura por sobrevivência, podem optar por regime de tributação definitiva na fonte, em relação aos recebimentos a título de benefícios ou resgates de valores acumulados por conta de planos de benefícios de caráter previdenciário, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2005, e estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, inclusive os decorrentes de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

A opção pelo regime dar-se-á na forma disciplinada na Instrução Normativa nº 497/2005.

5.1 - Tributação Para Beneficiários Optantes

A tributação definitiva opcional se dará às seguintes alíquotas:

a) 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;

b) 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;

c) 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;

d) 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;

e) 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e

f) 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.

O prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por Entidade de Previdência Complementar, por sociedade seguradora ou no FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício.

No caso de portabilidade de recursos entre planos de benefícios, o prazo de acumulação no plano receptor considerará o prazo de acumulação no plano originário, desde que optante pela tributação definitiva aqui tratada.

5.2 - Tributação Para Beneficiários Não-Optantes

A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados e os benefícios deles decorrentes, relativos a participantes não enquadrados no subitem, sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:

a) os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;

b) os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

No recebimento dos benefícios, no caso de beneficiário não optante pela tributação pelas alíquotas regressivas a tributação será feita pela tabela progressiva utilizada para pessoas físicas (Art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 497/2005).

6. PIS E COFINS

As Entidades Fechadas e Abertas de Previdência Complementar são contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade de incidência cumulativa, às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, sobre o faturamento, sendo irrelevante a forma de sua constituição.

De acordo como o Art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, as Entidades Fechadas e Abertas de Previdência Complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:

I - da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates, observando-se que a dedução:

a) restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

b) aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados, destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;

Nota: Para esse efeito, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo Imposto de Renda como operações de renda fixa.

III - do Imposto de Renda de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222/2001;

Nota: Neste caso a exclusão somente poderá ser efetuada se os rendimentos previstos no nº II forem excluídos da mesma base de cálculo pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.

IV - além das exclusões previstas acima, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar podem excluir os valores referentes:

a) a rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

b) à receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e

c) ao resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nas letras "a" e "b" acima.

Fundamentos Legais: Leis nºs 10.426/2002, 10.431/2002 (revogada a partir de 1º de janeiro de 2005 pelas Leis nºs 11.053/2004 e 11.053, de 2004); Medida Provisória nº 2.222/2001, revogada a partir de 1º de janeiro de 2005 pela Lei nº 11.053/2004; Instrução Normativa SRF nº 128/2002; Instrução Normativa SRF nº 126/2002, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 497, de 2005; Instrução Normativa 279/2003, Instrução Normativa SRF nº 204/2002, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 279/2003, Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e Instrução Normativa SRF nº 497, de 2005.