EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL
Procedimentos de Inscrição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considera-se Empresário quem exerce profissio-nalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
A definição adotada pelo artigo 966 do Código Civil substitui o conceito de comerciante utilizado pelo Código Comercial e reproduz a redação do Código Civil Italiano, trazendo como atributos fundamentais do Empresário a profissionalidade e a organização e atividade voltada para a geração de riquezas (circulação de bens ou serviços)
O parágrafo único do artigo 966 exclui do conceito de Empresário os profissionais liberais, salvo aqueles cuja profissão intelectual constituir elemento de empresa, ou seja, quando estiver voltado para a produção e circulação de bens e serviços.
Nos itens a seguir analisaremos os procedimentos de inscrição para o Empresário Individual.
2. IMPEDIMENTOS PARA SER EMPRESÁRIO
Não podem ser Empresários as pessoas relacionadas abaixo:
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
- os menores de 16 (dezesseis) anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
- os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos;
c) os impedidos de ser Empresário, tais como:
- os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
- os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- os Magistrados;
- os membros do Ministério Público Federal;
- os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
- as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
- os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros;
- os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remune-rados;
- os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
- os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral);
Obs.: Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva.
- os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
- estrangeiros (sem visto permanente);
- estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
- estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
- pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
- atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- com recursos oriundos do Exterior, em atividade ligada, direta ou indiretamente, à assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;
- serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
- serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação espe-cífica.
Observações:
1 - Portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
2 - Brasileiros naturalizados há menos de 10 (dez) anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.
3. INSCRIÇÃO
Aquele indivíduo que não se enquadrar nos impedimentos mencionados no item anterior e desejar exercer a atividade empresarial deverá proceder sua inscrição na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início de suas atividades.
A inscrição mencionada no artigo
967 do Código Civil é exclusiva do Empresário titular de
firma individual. Sendo assim, os sócios administradores de sociedade
não estão sujeitos a esta inscrição pessoal nas
Juntas Comerciais.
4. REQUERIMENTO PRÓPRIO
O Requerimento de Empresário somente pode ser formulado em formulário próprio, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 92/2002, admitida a representação do empresário por procurador com poderes específicos para a prática do ato.
5. REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Poderá o Empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de Empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.
Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante.
6. MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ENQUADRAMENTO
O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte desde que atenda aos requisitos da Lei Federal nº 9.841/1999 e Decreto nº 3.474/2000. O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio.
7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A INSCRIÇÃO
a) Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) - 1 via;
b) Requerimento de Empresário - 4 vias;
c) Original ou cópia autenticada de procuração, com firma reconhecida e poderes específicos, quando o Requerimento de Empresário for assinado por procurador. Se o empresário for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público - 1 via;
Obs.: Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
d) Cópia autenticada da identidade - 1 via;
Obs.: São admitidos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997). Se o titular for estrangeiro, é exigida carteira de identidade de estrangeiro, com visto permanente.
e) Comprovantes de pagamento:
- Guia de Recolhimento/Junta Comercial;
- DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).
8. ABERTURA DE FILIAIS
"Art. 969 - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova de inscrição originária.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede".
O artigo 969 do Código Civil estabelece que a constituição de filiais em Estados distintos da sede da empresa individual deve ser objeto de nova inscrição, averbando-se no Registro de Empresas da sede a criação dos novos estabelecimentos.
9. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Implicará em cancelamento da inscrição:
1. encerramento de atividades;
2. transformação em sociedade;
3. morte ou incapacidade do titular.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.