DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos pagos a título de Décimo Terceiro Salário estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, observando-se as normas abordadas nesse trabalho.

2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o Décimo Terceiro Salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):

a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e

b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte por ocasião da antecipação da 1ª parcela:

a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou

b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.

3. DESCONTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS

O desconto do Imposto de Renda sobre o 13º Salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês; ou seja, o valor do 13º Salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto.

4. TRIBUTAÇÃO

4.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o Décimo Terceiro Salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (§ 3º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):

a) Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º Salário;

b) Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º Salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;

c) R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;

d) Importâncias descontadas do 13º Salário ou pagas pelo contribuinte a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou sentença judicial, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos.

4.2 - Cálculo do Imposto

Sobre a base de cálculo apurada calcula-se o Imposto de Renda devido, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º Salário; ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.

4.3 - Exemplo

Para melhor entendimento do assunto, desenvol-veremos um exemplo, considerando os seguintes dados:

- empregado admitido em 04.02.2005;

- Salário mensal em novembro de 2005 de R$ 3.600,00;

- valor do 13º Salário proporcional = R$ 3.300,00 equivalente a 11/12 do Salário mensal;

- pagamento da 1ª parcela em 30.11.2005, no valor de R$ 1.650,00;

- pagamento da 2ª parcela em 20.12.2005, no valor de R$ 1.650,00;

- o empregado tem um dependente;

- valor do INSS descontado= R$ 242,00

- o empregador paga pensão alimentícia à razão de 30% sobre o rendimento bruto mensal, no valor de R$ 990,00, descontada nos pagamentos do 13º Salário da seguinte forma:

a) valor da pensão a ser descontado na 1ª parcela a ser paga em 30.11.2005 = R$ 495,00.

b) valor da pensão a ser descontado na 2ª parcela a ser paga em 20.12.2005 = R$ 495,00;

No pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, em 30.11.2005, não há que se falar em desconto do imposto, uma vez que o mesmo será efetuado por ocasião da quitação, em 20.12.2005. Assim sendo, em 30.11.2005, será pago o seguinte valor:

Valor da 1ª parcela................................ R$ 1.650,00
(-) Valor da pensão alimentícia.................. R$ 495,00
(=) Valor líquido a pagar .........................R$ 1.155,00

Quando do pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, em 20.12.2005, será efetuado o desconto do imposto, utilizando-se a tabela progressiva reproduzida a seguir:

Base de Cálculo
Mensal em R$

Alíquota
(%
)

Parcela a Deduzir
do Imposto em R$

Até 1.164,00

-

-

Acima de 1.164,01 até 2.326,00

15

174,60

Acima de 2.326,00

27,5

465,35

Assim, temos:

Valor do 13º Salário.................................. R$ 3.300,00
(-) Dependentes (1) ......................................R$ 117,00
(-) Contribuição Previdenciária........................R$ 242,00
(-) Pensão alimentícia ...................................R$ 990,00
(=)Base de cálculo do imposto................... R$ 1.951,00

Cálculo do Imposto:

15% de R$ 1.951,00.....................................R$ 292,65
(-) Parcela a deduzir.................................... R$ 174,60
(=)Imposto a ser retido .................................R$ 118,05

Desta forma, em 20.12.2005 será pago o seguinte valor:

Valor da 2ª parcela.................................... R$ 1.650,00
(-) Contribuição Previdenciária....................... R$ 242,00
(-) Pensão alimentícia ref. 2ª parcela.............. R$ 495,00
(-) Imposto de Renda ....................................R$ 118,05
(=)Valor líquido a pagar................................. R$ 794,95

5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO

No caso de pagamento de complementação do 13º Salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado, tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (§ 4º, art. 7º, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

5.1 - Exemplo

Considerando que o empregado mencionado no subitem 4.3 receba um complemento de Décimo Terceiro Salário no dia 10.01.2006, no valor de R$ 1.200,00, o Imposto de Renda na Fonte será recalculado da seguinte forma:

Valor do Décimo Terceiro Salário Reajustado..... R$ 4.500,00
(-) Dependente (1)............................................... R$ 117,00
(-) Contribuição Previdenciária ..............................R$ 242,00
(-) Pensão alimentícia (30% de R$ 4.500,00) ......R$ 1.350,00
(=) Base de cálculo do Imposto de Renda.......... R$ 2.791,00

Cálculo do Imposto:

27,5% sobre R$ 2.791,00 ....................................R$ 767,52
(-) Parcela a deduzir.............................................R$ 465,35
(=) Imposto devido sobre o 13º Salário ..................R$ 302,17
(-) Imposto retido em 20.12.2005 ..........................R$ 118,05
(=) Imposto a reter sobre o complemento ..............R$ 184,12

6. 13º SALÁRIO PAGO A TRABALHADOR AVULSO

De acordo com o art. 720 do RIR/1999, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º Salário, no mês de quitação.

A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º Salário pago, no ano, pelo sindicato.

7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre o 13º Salário, deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento do rendimento.

No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º Salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.

O imposto deverá ser recolhido em DARF, sob o código 0561, preenchido em 2 (duas) vias.

8. TRATAMENTO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

A tributação do 13º Salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração (Art. 638 do RIR/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.