DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA - SIMPLES
PJSI 2005

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estão obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI 2005 as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), no ano-calendário 2004 e, quando se tratar de situação especial, ao ano-calendário 2005.

2. COMO OBTER O PROGRAMA

O programa gerador da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI 2005, de reprodução livre, está disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

3. ENTREGA DA DECLARAÇÃO

3.1 - Local de Entrega

A Declaração do Simples pode ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br ou apresentada, em disquete, nas Agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal para ser transmitida via Internet.

3.2 - Prazo de Entrega

A declaração deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2005.

3.3 - Recibo de Entrega

Somente após a entrega da declaração, via Internet, é que o recibo de entrega será automaticamente gravado no próprio disquete que contém a declaração ou no disco rígido, podendo ser emitido caso haja interesse do contribuinte.

3.4 - Multa Por Atraso na Entrega

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração do Simples, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples informado na declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 2.4.1;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o valor da multa mínima, as multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

3.4.1 - Multa Mínima

O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração do Simples a ser aplicada é de R$ 200,00 (duzentos reais).

3.4.2 - Declaração Que Não Atenda às Especificações Técnicas

Considera-se não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela SRF.

O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no item I do subitem 3.4.

4. ENTREGA EM SITUAÇÃO ESPECIAIS

4.1 - Local de Entrega

A Declaração do Simples relativa à cisão parcial, à cisão total, à extinção, à fusão ou à incorporação pode ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço http://www. receita.fazenda.gov.br, ou entregue em disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) da jurisdição fiscal da pessoa jurídica.

4.2 - Etiqueta

No disquete entregue, deve ser aposta uma etiqueta contendo:

I - a expressão “PJSI 2005 - Simples”;

II - o nome empresarial;

III - o número completo de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

4.3 - Prazo de Entrega

A Declaração do Simples deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica cindida parcialmente, cindida totalmente, extinta, fusionada, incorporada ou incorporadora e entregue até o último dia útil do mês:

I - de março de 2005, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro do próprio ano de 2005;

II - subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2005.

Considera-se ocorrido o evento, na data:

a) da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação;

b) da sentença de encerramento, no caso de falência;

c) da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;

d) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.

Caso a declaração do ano-calendário 2004 não tenha sido entregue, a pessoa jurídica deve apresentá-la juntamente com a de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação.

4.4 - Multa Por Atraso na Entrega

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração do Simples, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples informado na Declaração do Simples, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 4.4.1;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas previstas nos nºs I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o disposto no subitem 4.4.1, as multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

4.4.1 - Multa Mínima

O valor mínimo da multa por atraso ou falta de entrega da Declaração do Simples a ser aplicada é de R$ 200,00 (duzentos reais).

4.4.2 - Declaração Que Não Atenda às Especificações Técnicas

Considera-se não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela SRF.

O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no nº I do subitem 4.4.

5. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A Declaração do Simples pode ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos, além dos retificados.

O contribuinte deverá indicar na declaração, no campo próprio da Ficha - Nova Declaração, que se trata de uma retificadora.

A apresentação da declaração retificadora independe de autorização administrativa e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.

A declaração retificadora não implica alteração dos prazos de vencimento do imposto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.