DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 541/2005, foi aprovado o Programa Gerador da DIPJ (PGD) e está disponível para os contribuintes na Internet, mediante download, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>.

A DIPJ contém informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:

I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

V - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

2. OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

2.1 - Pessoas Jurídicas Obrigadas à Entrega da DIPJ

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, e as entidades imunes e isentas do Imposto de Renda, devem apresentar, anualmente, a DIPJ de forma centralizada pela matriz.

Nota: Os fundos de investimento imobiliário que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo (Lei nº 9.779/1999, art. 2º), por estarem sujeitos à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, devem apresentar DIPJ com o número de inscrição próprio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada sua inclusão na declaração da administradora (Ato Declaratório SRF nº 02, de 7 de janeiro de 2000).

2.2 - Pessoas Jurídicas Desobrigadas da Entrega da DIPJ

Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), por estarem obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada;

Nota: A pessoa jurídica cuja exclusão do SIMPLES produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar 2 (duas) declarações: a simplificada, referente ao período em que esteve enquadrada no SIMPLES, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.

II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade;

III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

2.3 - Não Devem Apresentar a DIPJ

Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976;

b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;

c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;

e) o condomínio de edificações;

f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779/1999;

g) a sociedade em conta de participação;

h) as pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

3. LOCAL DE ENTREGA

A DIPJ deve ser transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

4. PRAZO DE ENTREGA

A DIPJ/2005, referente ao ano-calendário 2004, deve ser entregue até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia útil de junho de 2005, inclusive pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas.

5. ENTREGAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS

5.1 - Incorporação, Fusão ou Cisão - Ano-Calendário 2005

A pessoa jurídica, que tiver o seu patrimônio parcial ou totalmente absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deve levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até 30 (trinta) dias antes do evento.

Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço a que se refere o parágrafo anterior deve ser levantado dentro do prazo de 90 (noventa) dias que anteceder à incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 9.648/1998).

Sem prejuízo do balanço de que tratam os arts. 21 da Lei nº 9.249/1995 e 6º da Lei nº 9.648/1999, e da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais, os impostos e contribuições devem ser apurados até a data do evento pela pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida. Considera-se data do evento aquela em que houver a deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

A DIPJ deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, e transmitida pela Internet, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei nº 9.249/1995, art. 21, § 4º, Lei nº 9.648/1998, art. 6º). A DIPJ correspondente ao ano-calendário 2004, ainda não apresentada, deve ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão.

Nota: A pessoa jurídica incorporadora deve apresentar a DIPJ observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249/1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430/1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959/2000, art. 5º).

A empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deve apresentar DIPJ contendo os dados referentes aos impostos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do ano-calendário, ou das atividades, até a data do evento.

Caso tenha ocorrido situação especial no ano-calendário a que se refere a DIPJ, em relação a este ano-calendário devem ser apresentadas 2 (duas) declarações:

1) a primeira correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data do evento; e

2) a segunda correspondente ao período compreendido entre o dia seguinte à data do evento e 31 de dezembro do ano-calendário.

Na hipótese em que a data do evento seja 31 de dezembro, somente será exigida do contribuinte a apresentação de uma DIPJ, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-calendário, a ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.

Nota: As declarações relativas a eventos de cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro, fevereiro e março de 2005, devem ser entregues até o último dia útil do mês de maio de 2005.

5.2 - Extinção - Ano-Calendário 2005

No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deve ser apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte ao em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.

Nota: A declaração relativa a evento de extinção da pessoa jurídica, ocorrida nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2005.

5.3 - Pagamento Dos Impostos e Contribuições em Virtude de Incorporação, Fusão ou Cisão

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os DARF referentes aos impostos e contribuições devem ser preenchidos com o número de inscrição, no CNPJ, da sucedida.

5.3.1 - Prazo de Pagamento do IRPJ e da CSLL

O pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido correspondente ao período de apuração encerrado em virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão deve ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção pelo pagamento em quotas (Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 4º).

As quotas de Imposto de Renda e/ou CSLL relativas ao período de apuração anterior ao da extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, cujos vencimentos sejam posteriores ao mês subseqüente à extinção, devem ser pagas até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, ainda que o vencimento originalmente estabelecido para o pagamento seja posterior a essa data (Decreto nº 3.000/1999, art. 863).

No caso de incorporação, fusão ou cisão parcial, o Imposto sobre a Renda e a CSLL correspondentes ao período de apuração anterior ao do evento são pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

5.3.2 - Prazo de Pagamento do IPI, da COFINS e do PIS/PASEP

O período de apuração do IPI, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP é encerrado na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo os correspondentes pagamentos serem efetuados nos prazos originalmente previstos.

6. DIPJ DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A 2004

A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2004 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.

7. RETIFICAÇÃO DA DIPJ

A DIPJ entregue pode ser retificada, independentemente de autorização, e tem a mesma natureza da declaração original, substituindo-a na íntegra, observado o seguinte (Medida Provisória nº 1.990-26/1999, e reedições):

I - a pessoa jurídica, que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve proceder à mesma alteração na DCTF;

II - não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados em lei, para fins de se adotar o lucro arbitrado. Dessa forma, é considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha apresentado, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido, quando vedada, por disposição legal, a opção por este regime de tributação.

7.1 - Local de Entrega

A DIPJ retificadora deve ser transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A pessoa jurídica, ao transmitir a DIPJ pela Internet, deve aguardar a gravação do recibo de entrega no disquete de envio ou no disco rígido. O recibo pode ser impresso em papel.

8. DOCUMENTAÇÃO

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486/1969, art. 4º).

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação.

O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deve manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430/1996, art. 38).

9. PENALIDADES

9.1 - Valor da Multa

O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 8.2;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas previstas nos nºs I e II, é considerado, como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a da lavratura do auto de infração.

Observado o disposto no subitem 8.2, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

9.2 - Multa Mínima

A multa mínima aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

9.3 - Declaração Que Não Atenda às Especificações Técnicas

Considera-se não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no nº I do subitem 8.1.

9.4 - Cálculo da Multa

Para efeito de cálculo da multa por atraso, o Imposto de Renda devido e informado na DIPJ corresponde ao valor resultante da soma das linhas:

I - 12A/01 a 12A/03 e 12A/21 diminuído da soma das linhas 12A/04 a 12A/08, para as pessoas jurídicas em geral e corretoras autônomas de seguros, tributadas pelo lucro real;

II - 12B/01, 12B/02 e 12B/15 diminuído da soma das linhas 12B/03 a 12B/06, para as instituições financeiras e assemelhadas, sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;

III - 14A/22 a 14A/24 e 14A/33, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;

IV - 14B/54 a 14B/56 e 14B/68, para as pessoas jurídicas optantes pelo REFIS tributadas pelo lucro presumido com isenção e redução do imposto; e

V - 15/24 a 15/26 e 15/35, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.

Nota: Para efeito de cálculo da multa por atraso para entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administradora de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, que tenha optado pelo RET, o imposto devido deve ser acrescido do valor informado na linha 19/07.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.