DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Normas Para Apresentação

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário 2004:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil seiscentos e noventa e seis reais), tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

Nota: Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

IV - teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31.12.2004, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

V - passou à condição de residente no Brasil;

VI - realizou em qualquer mês do ano-calendário:

a) alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto; ou

b) operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

VII - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reias); ou

b) deseja compensar, no ano-calendário 2004 ou posteriores, resultado negativo (prejuízo) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2004, ficando obrigado à apresentação da declaração no modelo completo.

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipótese previstas nos nºs I a VII fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados os seus rendimentos, bens e direitos.

Observe-se que a pessoa física que não apresentar a Declaração de Ajuste Anual, por estar desobrigada, deve entregar a Declaração Anual de Isento (DAI), no segundo semestre de 2005, caso deseje manter o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF).

2. MODELOS DE DECLARAÇÃO

O contribuinte poderá apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo ou simplificado.

É permitida a mudança de modelo (completo ou simplificado) relativo à Declaração de Ajuste Anual do exercício 2005, ano-calendário 2004, até 29.04.2005. Após essa data, a declaração retificadora deve ser apresentada no mesmo modelo utilizado para a declaração entregue anteriormente.

2.1 - Declaração Completa

É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.

2.2 - Declaração Simplificada

É a declaração em que se utiliza o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa, sem a necessidade de comprovação.

Qualquer contribuinte pode optar pela declaração simplificada. Contudo, o contribuinte deve entregar a declaração no modelo completo, se desejar:

a) compensar imposto pago no Exterior; ou

b) compensar, no ano-calendário 2004 ou posteriores, resultado negativo (prejuízo) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário 2004, sendo vedada, neste caso, a apresentação da declaração em formulário.

3. FORMAS DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

3.1 - Declaração Elaborada em Computador

A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso do computador mediante a utilização do programa IRPF 2005 ou pelo sistema on-line, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

3.1.1 - Programa IRPF 2005

O programa pode ser obtido pela Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

O programa IRPF 2005 observa os limites legais das deduções e apura automaticamente o imposto a pagar ou a restituir, além de informar ao contribuinte a opção de declaração, completa ou simplificada, que lhe é mais favorável.

3.1.2 - Apresentação da Declaração

A declaração preenchida com a utilização do programa IRPF 2005 pode ser enviada pela Internet ou entregue em disquete.

Para transmitir, o microcomputador deve estar necessariamente conectado à Internet e nele deve estar instalado o programa Receitanet, disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou no CD-ROM distribuído pela Secretaria da Receita Federal.

O contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos para enviar a declaração pela Internet:

a) gravar a declaração, no disquete ou no disco rígido, utilizando a opção para entrega à Secretaria da Receita Federal;

b) após a gravação, o programa pergunta se o contribuinte deseja transmiti-la imediatamente.

Se a resposta for SIM, o Receitanet é automaticamente carregado e, estando a declaração no local selecionado (unidade de disquete ou disco rígido), deve ser acionada a transmissão.

Se a resposta for NÃO, a transmissão deve ser feita posteriormente com a utilização, no menu Declaração Transmitir via Internet.

O recibo de entrega, contendo o carimbo de recepção, é gravado automaticamente no disquete ou no disco rígido no ato da transmissão.

Se o contribuinte optar pela entrega em disquete, deve gravar a declaração em disquete e entregá-la nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior.

3.2 - Declaração Pelo Sistema "On-Line"

Para preencher a declaração pelo sistema on-line, acesse o endereço da Secretaria da Receita Federal na Internet.

Somente pode apresentar a declaração pelo sistema on-line a pessoa física que, cumulativamente:

a) tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de apenas uma única fonte pagadora;

b) não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);

c) optar pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrcentos reais);

d) teve, em 31.12.2004, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

e) não passou à condição de residente no Brasil em 2004; e

f) não deseje incluir em sua declaração os rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

3.3 - Declaração Por Telefone

Para elaborar a declaração por telefone, utilize o roteiro disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Somente pode apresentar a declaração por telefone a pessoa física que, cumulativamente:

a) tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de apenas uma única fonte pagadora;

b) não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);

c) optar pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);

d) teve, em 31.12.2004, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00;

e) não passou à condição de residente no Brasil em 2004; e

f) não deseje incluir em sua declaração os rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

3.4 - Declaração em Formulário

A Declaração de Ajuste Anual, no modelo completo ou simplificado, só pode ser apresentada em formulário até 29.04.2005. A declaração deve ser preenchida à máquina ou em letra de forma com caneta azul ou preta.

É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em qualquer das seguintes situações:

a)recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos subitens 6 e 7 do item 1;

d) obteve resultado positivo da atividade rural; ou

e) cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

4. LOCAIS DE ENTREGA NO PRAZO

A Declaração de Ajuste Anual poderá ser entregue:

I - pela Internet - Com a utilização do programa Receitanet;

II - em disquete - Nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior;

III - pelo Sistema on-line - No endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

IV - pelo Telefone - Com a utilização do Receitafone. Disque o número:

- 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;

- 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do Exterior;

Obs.: O custo da ligação telefônica, inclusive os tributos incidentes, é do declarante.

V - em Formulário - Nas agências e lojas franqueadas dos Correios ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior.

Obs.: O custo do serviço prestado pelos Correios, a ser pago pelo contribuinte, é de R$ 3,00 (três reais).

5. PRAZO DE ENTREGA

A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 29.04.2005.

As declarações pela Internet, pelo sistema on-line e por telefone devem ser transmitidas até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 29.04.2005. As declarações transmitidas após esse horário serão consideradas entregues em atraso.

5.1 - Locais de Entrega Após o Prazo

Após 29.04.2005, a declaração do exercício 2005, ano-calendário 2004, inclusive a retificadora, deve ser apresentada:

a) pela Internet - Com a utilização do programa Receitanet;

b) por Disquete - Somente nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Após 29.04.2005, é vedada a apresentação da declaração em formulário, pelo sistema on-line ou por telefone, inclusive da retificadora.

6. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

A entrega da declaração após 29.04.2005, se obrigatória, sujeita o contribuinte à seguinte multa:

a) existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;

b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

7. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Se, após a entrega da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la, apresentando uma segunda declaração:

a) até 29.04.2005, pela Internet, em disquete, pelo sistema on-line ou em formulário, assinalando com "X" o campo 95 da página 4 do formulário completo ou da página 1 do formulário simplificado, conforme o caso;

b) após 29.04.2005, pela Internet ou em disquete.

No caso de retificação de declaração apresentada pela Internet, em disquete, pelo sistema on-line ou por telefone, deve ser informado o Número do Recibo de Entrega referente à declaração apresentada anteriormente. Caso esta tenha sido entregue em formulário, utilize os 9 (nove) números constantes na etiqueta afixada pelos Correios, desprezando as letras.

8. DECLARAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Para entregar a Declaração de Ajuste Anual de anos-calendário anteriores, o contribuinte deverá utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

As declarações de exercícios anteriores devem ser enviadas pela Internet ou entregues em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

9. PAGAMENTO DO IMPOSTO

9.1 - Parcelamento

O saldo do imposto pode ser pago em até 6 (seis) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2005;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

9.2 - Forma de Pagamento

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo SICALCWEB, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

No caso de pessoa física que preste serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no Exterior, além das hipóteses citadas, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais (NURIN), prefixo 1608-X, Brasília-DF.

10. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no Exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2004, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário 2004.

10.1 - Dispensa da Inclusão da Declaração de Bens e Direitos

Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:

I - de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Fundamentos Legais: Os ciatdos no texto.