DUPLICATA ELETRÔNICA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A duplicata é a espécie de título cambiário mais comum em nosso País, sendo utilizada para vincular 2 (dois) sujeitos ao cumprimento de uma obrigação, consubstanciada em crédito.
Tendo em vista que a informática rege grande parte das relações bancárias e financeiras, passou-se a utilizar a duplicata eletrônica na atividade comercial.
Essa nova espécie de título cambiário caracteriza-se pela emissão em meio magnético, ou seja, não há a materialização da duplicata em papel, todavia o título é existente e legítimo, consagrado pela legislação atual.
2. PREVISÃO LEGAL
O artigo 889, § 3º, do Código Civil contemplou as inovações ligadas à informática, no que tange às obrigações cambiárias, estabelecendo requisitos mínimos para confecção de títulos de crédito exclusivamente em computador.
Assim, a duplicata pode ser representada por slips, boletos bancários e outros documentos gerados por meio eletrônico, que contenham os requisitos básicos que representem uma obrigação de pagar quantia líquida e certa em determinada data, a credor devidamente legitimado.
2.1 - Requisitos Legais
O caput do artigo 889 do Código Civil estabelece que o título de crédito deve conter e indicar, no mínimo, 3 (três) requisitos básicos para a correta definição do direito nele incorporado, quais sejam:
a) data de emissão do título;
b) valor do crédito; e
c) assinatura do emitente do título.
A exigência mencionada na alínea "c" justifica-se pela aceitação da assinatura digital no direito brasileiro, sendo caracterizada por qualquer meio em que se comprove a autenticidade da transmissão de dados informatizados, como o uso de uma senha para essas operações, por exemplo.
A definição de assinatura digital é dada pelo art. 2º da Lei Modelo sobre Assinaturas Eletrônicas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional - UNCITRAL, versão 2001:
"Por assinatura eletrônica se entenderão os dados em forma eletrônica consignados em uma mensagem de dados, ou incluídos ou logicamente associados ao mesmo, que possam ser utilizados para identificar que o signatário aprova a informação reconhecida na mensagem de dados".
3. COBRANÇA E PROTESTO
No que se refere à cobrança do título, normalmente, os dados armazenados no computador do vendedor são transmitidos aos computadores de uma instituição bancária, que emite uma guia de compensação bancária pagável em qualquer agência do referido banco.
Em caso de impontualidade e eventual necessidade de protesto do título, lembramos que o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 admite a recepção de indicações a protestos de duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
O protesto por indicação acontece, então, quando o credor não tem o título em mãos, sendo feito por indicações do sacador, que responde pela autenticidade dos dados transmitidos.
Sobre o tema, o ilustre professor Fábio Ulhôa Coelho afirma: "Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto. Hoje, a duplicata, não é documentada em meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança".
Salientamos que o endosso em favor de instituições financeiras, nas denominadas operações de desconto, situação em que surge a terceira pessoa, merecem cuidado especial no que se refere ao exame do saque regular da duplicata, devendo esta obrigatoriamente ter causa para que surja a relação obrigacional perante o sacado. Nesse sentido manifestou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RE nº 218.428-SP, assim dispondo na ementa: ".. - Responde, por perdas e danos o Banco que recebe, em operação de desconto, duplicata desprovida de causa e a leva a protesto sem tomar as cautelas necessárias. Precedentes. - "O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo" (Resp nº 254.433-SP - DJU de 07.06.2004).
4. AÇÃO DE EXECUÇÃO
Toda a execução tem por base um título executivo judicial ou extrajudicial conforme prevê o artigo 583 do Código de Processo Civil.
O artigo 585 do referido diploma legal elenca a duplicata como título executivo de caráter extrajudicial, juntamente com a letra de câmbio, a nota promissória, a debênture e o cheque.
Para promover Ação de Execução de duplicata eletrônica, deverá o credor apresentar em juízo o instrumento do protesto por indicação, a fatura e respectivo comprovante de entrega da mercadoria.
Sobre o tema, destacamos o seguinte entendimento: "Os borderôs de descontos de duplicatas (relação de títulos que a emitente-cedente leva ao banco para desconto), ainda que acompanhados dos protocolos de remessa dos documentos para aceite, não constituem títulos de créditos hábeis a embasar o ajuizamento de execução". (STJ - 4ª Turma - Resp 58.075-SP, Ministro Barros Monteiro, DJU 14.09.1998)
5. JURISPRUDÊNCIA
Sobre o tema, destacamos:
EMENTA JURISPRUDENCIAL: Processo Civil. Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Execução. Duplicata.
- A instrução da execução com as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação, supre a ausência da duplicata não aceita e retida pelo sacado. Precedentes. (STJ - Ministra NANCY ANDRIGHI - DJ 19.05.2003 p. 227)
EMENTA JURISPRUDENCIAL: FALÊNCIA. DUPLICATA NÃO ACEITA E NÃO DEVOLVIDA, PROTESTADA POR INDICAÇÃO E ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO DE FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula nº 283-STF.
A lei permite a execução e, conseqüentemente, o pedido de falência, sem a apresentação da duplicata ou triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a demonstrar a entrega da mercadoria (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474, de 18.07.1968). Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fundamentos Legais: Os citados no textos.