DCTF
Normas Complementares

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 532/2005, foram alteradas as normas para a entrega da DCTF previstas na Instrução Normativa SRF nº 482/2004.

2. RECEITA BRUTA A CONSIDERAR PARA EFEITOS DA DCTF

A receita bruta a ser considerada para fins de apurar os limites para a DCTF compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

3. OPÇÃO PELA ENTREGA DA DCTF MENSAL

As pessoas jurídicas cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido inferior a 30 (trinta) milhões de reais, ou cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido inferior a 3 (três) milhões de reais, poderão optar pela entrega mensal da DCTF, observado o seguinte:

I - a opção será exercida mediante apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada;

II - no caso de ser exercida a opção com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações;

III - a obrigatoriedade de entrega na forma prevista no inciso II não se aplica no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.

4. OBRIGAÇÃO DE DECLARAR

Foi acrescentado ao art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 482/2004 o § 7º, estabelecendo que a pessoa jurídica deverá apresentar a DCTF, ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação.

5. EXTINÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO PARCIAL OU CISÃO TOTAL - PRAZO PARA ENTREGA

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.