DCTF
Periodicidade e Prazos de Apresentação a Partir de 2005
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 482/2004 altera e consolida as normas relativas à obrigatoriedade, periodicidade e prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
2. DCTF MENSAL
A partir do ano-calendário de 2005, deverão apresentar, mensalmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:
a) cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta) milhões de reais; ou
b) cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ao ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais.
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.
2.1 - Prazo de Entrega da DCTF Mensal
A DCTF Mensal deverá ser entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Assim, até 07 (sete) de março de 2005 deverá ser apresentada a DCTF referente ao mês de janeiro de 2005.
No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:
a) até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
b) até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro.
3. DCTF SEMESTRAL
As demais pessoas jurídicas, ou seja, aquelas não inseridas no item 2, deverão apresentar, semestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, embora possam optar pela entrega mensal.
A opção será exercida mediante entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro, sendo definitiva e irretratável por todo o ano-calendário.
3.1 - Prazo de Apresentação da DCTF Semestral
A DCTF Semestral deverá ser entregue:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.
3.2 - Necessidade de Assinatura Digital
A DCTF deve ser transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, sendo obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Excepcionalmente, para a transmissão da DCTF Semestral, relativamente ao ano-calendário de 2005, é opcional a utilização de certificado digital.
4. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
a) as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas;
d) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
e) os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976; e
f) os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.