DEPRECIAÇÃO DE BENS DO
ATIVO IMOBILIZADO
Créditos Sobre os Encargos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 457/2004, consolidaram-se as normas relativas à utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos, vasilhames de vidro retornáveis e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelas pessoas jurídicas na modalidade não-cumulativa.
2. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS, ADQUIRIDOS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004
As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no Exterior a partir de 1º de maio de 2004, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:
a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e
b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
É vedado tomar créditos sobre os encargos de depreciação acelerada incentivada, a que se refere o art. 313 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR de 1999 e na hipótese de aquisição de bens usados.
2.1 - Base de Cálculo Dos Créditos
2.1.1 - Depreciação Normal
Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998 e nº 130/1999, observadas todas as demais regras fiscais aplicáveis no âmbito da legislação do Imposto de Renda.
Podem ser aplicados os seguintes coeficientes de aceleração da depreciação em função dos turnos de trabalho:
a) um turno de oito horas: 1,0;
b) dois turnos de oito horas: 1,5; e
c) três turnos de oito horas: 2,0.
2.1.2 - Opção Pelo Cálculo da Depreciação Acelerada Incentivada
Opcionalmente, e somente para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição dos bens do ativo imobilizado no prazo de:
a) 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou
b) 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, especificados abaixo (Decretos nºs 4.955/2004, nº 5.173/ 2004 e nº 5.222/ 2004), adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, empregados em processo industrial do adquirente.
As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, cujas depreciações geram direito ao crédito a que se refere a letra "b" acima, estão assim identificados:
Posições NCM
84.10 | 84.59 |
84.27 | 84.60 |
84.29 | 84.61 |
84.45 | 84.62 |
84.46 | 84.63 |
84.56 | 84.64 |
84.57 | 84.65 |
84.58 | - |
Subposições NCM
8402.1 | 8444.00 | 8419.50 | 8417.80 | 8501.32 |
8403.10 | 8443.2 | 8439.30 | 8477.20 | 8501.33 |
8404.10 | 8428.20 | 8441.30 | 8419.81 | 8501.34 |
8406.8 | 8443.5 | 8452.21 | 8451.50 | 8504.32 |
8413.8 | 8447.1 | 8413.60 | 8443.60 | 8502.40 |
8419.3 | 8439.10 | 8454.20 | 8477.30 | 8501.52 |
8417.10 | 8441.10 | 8474.3 | 8477.40 | 8501.53 |
8426.1 | 8423.30 | 8475.2 | 8437.80 | 8535.40 |
8420.10 | 8434.20 | 8418.61 | 8428.90 | 8515.80 |
8426.4 | 8424.30 | 8451.29 | 8438.80 | 9024.10 |
8428.3 | 8414.40 | 8452.29 | 8447.90 | 9026.20 |
8430.3 | 8425.31 | 8477.5 | 8474.20 | 9027.20 |
8412.21 | 8455.2 | 8443.40 | 8474.80 | 9031.20 |
8430.4 | 8438.20 | 8480.4 | 8479.81 | 9027.30 |
8426.9 | 8419.40 | 8454.30 | 8479.82 | 9027.50 |
8430.6 | 8448.11 | 8455.30 | 8515.3 | 9024.80 |
8416.20 | 8432.30 | 8477.10 | 8502.1 | 9027.80 |
8436.2 | 8422.40 | 8480.7 | 8504.2 | - |
8421.19 | 8453.10 | 8479.10 | 8501.6 | - |
8412.31 | 8413.50 | 8433.59 | 8515.2 | - |
8443.1 | 8425.39 | 8433.60 | 8502.20 | - |
Códigos NCM
7304.10.10 | 8416.10.00 | 8430.10.00 | 8451.30.10 | 8515.19.00 |
7304.10.90 | 8416.30.00 | 8430.50.00 | 8451.30.99 | 8532.10.00 |
7304.21.10 | 8417.20.00 | 8432.10.00 | 8451.40.2 | 8535.10.00 |
7304.21.90 | 8418.69.10 | 8432.21.00 | 8451.40.90 | 8535.29.00 |
7304.29.10 | 8418.69.20 | 8432.29.00 | 8451.80.00 | 8535.30.2 |
7304.29.20 | 8419.60.00 | 8432.40.00 | 8453.20.00 | 8537.20.00 |
7304.29.31 | 8419.89.1 | 8432.80.00(*) | 8453.80.00 | 8543.30.00 |
7304.29.39 | 8419.89.20 | 8433.20.10 | 8454.10.00 | 8701.10.00 |
7304.29.90 | 8419.89.30 | 8433.20.90 | 8455.10.00 | 8701.30.00 |
7305.11.00 | 8419.89.40 | 8433.30.00 | 8468.20.00 | 8701.90.10 |
7305.12.00 | 8421.11.10 | 8433.40.00 | 8468.80.10 | 8704.10.10 |
7305.19.00 | 8421.11.90 | 8433.51.00 | 8468.80.90 | 8704.10.90 |
7305.20.00 | 8421.21.00 | 8433.52.00 | 8474.10.00 | 8705.10.00 |
7306.10.00 | 8421.22.00 | 8433.53.00 | 8475.10.00 | 8705.20.00 |
7306.20.00 | 8421.29.20 | 8434.10.00 | 8477 80.00 | 8705.30.00 |
7309.00.10 | 8421.29.30 | 8435.10.00 | 8479 20.00 | 8705.40.00 |
7309.00.90 | 8421.29.90 | 8436.10.00 | 8479.30 00 | 8709.19.00 |
8207.30.00 | 8421.39.30 | 8436.80.00 | 8479.40 00 | 8716.20.00 |
8402.20.00 | 8421.39.90 | 8437.10.00 | 8479.50.00 | 9006.10.00 |
8404.20.00 | 8422.20.00 | 8438.10.00 | 8479.60.00 | 9016.00.10 |
8405.10.00 | 8422.30.10 | 8438.30.00 | 8479.89.1 | 9016.00.90 |
8407.90.00 | 8422.30.2 | 8438.40.00 | 8479.89.2 | 9017.30.10 |
8408.90.10 | 8422.30.30 | 8438.50.00 | 8479.89.40 | 9017.30.20 |
8408.90.90 | 8423.20.00 | 8438.60.00 | 8479.89.91 | 9017.30.90 |
8412.10.00 | 8423.82.00 | 8439.20.00 | 8479.89.99 | 9026.10.2 |
8412.29.00 | 8423.89.00 | 8440.10.1 | 8480.10.00 | 9027.10.00 |
8412.39.00 | 8424.81.11 | 8440.10.90 | 8480.30.00 | 9027.40.00 |
8412.80.00 | 8424.81.19 | 8441.20.00 | 8480.50.00 | 9031.10.00 |
8413.40.00 | 8424.81.21 | 8441.40.00 | 8480.60.00 | 9031.30.00 |
8414.10.00 | 8424.81.29 | 8441.80.00 | 8481.80.92 | 9031.41.00 |
8414.30.19 | 8424.81.90 | 8442.10.00 | 8501.31.20 | 9031.80.1 |
8414.30.99 | 8425.11.00 | 8442.20.00 | 8501.40.11 | 9031.80.20 |
8414.59.90 | 8425.19.90 | 8442.30.00 | 8501.40.21 | 9031.80.50 |
8414.80.11 | 8425.20.00 | 8443.30.00 | 8501.51.20 | - |
8414.80.12 | 8425.42.00 | 8447.20.10 | 8501.51.90 | - |
8414.80.13 | 8426.20.00 | 8447.20.2 | 8502.39.00 | - |
8414.80.31 | 8426.30.00 | 8447.20.30 | 8504.33.00 | - |
8414.80.32 | 8428.10.00 | 8449.00.10 | 8504.34.00 | - |
8414.80.33 | 8428.50.00 | 8449.00.20 | 8504.50.00 | - |
8414.80.38 | 8428.60.00 | 8449.00.80 | 8514.40.00 | - |
Nota: Quanto ao código 8432.80.00 da TIPI, não estão abrangidos os rolos para gramados (relvados);
2.2 - Cálculo Dos Créditos
Os créditos devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e de 7,6% para a Cofins sobre o valor:
I - dos encargos de depreciação incorridos no mês, relativos à depreciação normal; e
II - da depreciação acelerada incentivada, assim obtida:
a) 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou
b) 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, acima relacionados, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004 e empregados no processo industrial.
No cálculo dos créditos não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações.
Considera-se efetuada a opção, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma do inciso II.
Observe-se que o critério adotado para a recuperação dos
créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a
Contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins.
Na data da opção pelos créditos na forma do inciso II, acima, em relação aos bens
neles referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas devem ser aplicadas, conforme o
caso, sobre a parcela correspondente a 1/48 ou 1/24 do seu valor residual.
2.3 - Bens do Ativo imobilizado, Adquiridos até 30 de abril de 2004
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração "não-cumulativa" do PIS/PASEP e da COFINS, em relação aos serviços e bens adquiridos no país até 30 de abril de 2004, somente puderam descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, no caso da apuração da Contribuição para o PIS/PASEP decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004;
II - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2004;
III - edificações e benfeitorias realizadas:
a) em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004; e
b) em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2004.
3. VASILHAMES
As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP/COFINS podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de vasilhames de vidro retornáveis, incorporados ao ativo imobilizado, observado, no que couber, o disposto no art. 57 da Lei nº 4.506/1964, observado o seguinte:
I - Os encargos de depreciação referidos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130/1999.
II - Opcionalmente, a partir de 26 de julho de 2004, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi, no prazo de 12 (doze) meses.
III - Esse tratamento aplica-se aos vasilhames adquiridos no País ou no exterior, a partir de 1º de maio de 2004, para fatos geradores ocorridos a partir desta data.
IV - É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados.
3.1 - Cálculo Dos Créditos
Os créditos devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre o valor:
I - dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados na forma do inciso I do item 3; ou
II - de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames, na forma do inciso II do item 3.
No cálculo dos créditos não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção, as alíquotas referidas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
Observe-se que o critério adotado para a recuperação dos créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS.
3.2 - Pessoa Jurídica Que Tenha Optado Pelo Regime Especial de Tributação Das Contribuições
A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que tenha optado pelo regime especial de
tributação previsto no art. 52 da Lei nº 10.833/2003, em relação aos vasilhames, pode
descontar crédito calculado mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente, sobre o valor do encargo de depreciação incorrido
no mês.
Relativamente à opção de que trata o inciso II do item 3, o crédito deve ser apurado:
I - mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames; ou
II - utilizando, a cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na aquisição.
4. GUARDA DE DOCUMENTOS
As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da Receita Federal, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos sobre as depreciações.
Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.