DACON - ENTREGA TRIMESTRAL OU SEMESTRAL
Novas Normas Para Apresentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 543, de 20.05.2005 (DOU de 24.05.2005), foram divulgadas as normas a serem observadas para a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), bem como aprovado o programa para apresentação da declaração: DACON 2.0.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

2.1 - Entrega Trimestral

A partir do ano-calendário 2005, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, trimestralmente, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 482/2004.

Nota: O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004, determina que: "A partir do ano-calendário 2005, deverão apresentar, mensalmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:

I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 (trinta) milhões de reais; ou

II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais."

2.2 - Entrega Semestral

As pessoas jurídicas não enquadradas na obrigato-riedade de entrega trimestral deverão apresentar, semestralmente, o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, podendo, por opção, entregar trimestralmente o DACON. Essa opção será exercida mediante apresentação do primeiro DACON, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado. Nesse caso, se o primeiro DACON apresentado for relativo a trimestre posterior ao primeiro trimestre de 2005, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação dos demonstrativos relativos aos trimestres anteriores, sendo devida a multa pelo atraso na entrega desses demonstrativos, no caso de apresentação após o prazo fixado.

Em relação às pessoas jurídicas sujeitas ao DACON semestral, deverá ser apresentado um DACON, na versão 2.0, para cada trimestre que compõe o semestre, nos prazos estabelecidos no item 6.

O DACON apresentado com periodicidade diversa do primeiro demonstrativo entregue, relativo ao ano-calendário 2005, não produzirá efeitos legais.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Estão dispensadas da apresentação do DACON:

I - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

Nota: A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no regime do SIMPLES a partir de 1º de janeiro de 2006 deverá apresentar o DACON referente ao ano-calendário 2005.

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no DACON seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os DACON, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;

IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976;

VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999; e

VII - os condomínios de edifício.

Não está dispensada da apresentação do DACON a pessoa jurídica:

a) excluída do SIMPLES, a partir, inclusive, do período, trimestral ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos. Neste caso, não deverão ser informados no DACON os valores abrangidos pelo regime do SIMPLES;

b) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento;

Nota: A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do DACON a partir do trimestre ou semestre que contenha o mês em que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo às contribuições a serem declaradas no DACON seja ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação aos períodos seguintes do ano-calendário em curso.

c) as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial. A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação do DACON trimestral ou semestral referente aos períodos seguintes à ocorrência desta condição, observado que se a inatividade se der desde o início do ano-calendário, está dispensada a entrega.

4. OPERAÇÕES QUE DEVEM SER CONTROLADAS

As pessoas jurídicas obrigadas ao DACON trimestral ou semestral deverão manter controle de todas as operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições, bem assim dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:

I - às receitas sujeitas à apuração das contribuições;

II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e pessoas físicas, geradores de créditos a serem aproveitados no regime não-cumulativo;

III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas acima, no caso de sujeitarem-se ao regime não-cumulativo;

IV - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições no regime não-cumulativo, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e

V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637/2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833/2003.

O controle a que se refere este item deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas por sujeição à incidência não-cumulativa em relação a apenas parte de suas receitas, em que o crédito deverá ser apurado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, em conformidade com o § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e alterações posteriores, e no § 8º do art. 3º, no § 3º do art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, e alterações posteriores, observado o disposto no art. 100 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, e nos arts. 20 e 21 da Instrução Normativa SRF nº 404/2004.

5. FORMA DE APRESENTAÇÃO

O DACON será apresentado mediante a utilização de programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

O DACON deverá ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido acima, até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega.

6. PRAZO DE ENTREGA

Em relação ao ano-calendário 2005, o DACON deverá ser apresentado:

I - pelas pessoas jurídicas citadas no subitem 2.1, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de referência;

II - pelas demais pessoas jurídicas:

a) até o quinto dia útil do mês de outubro de 2005, no caso de DACON relativo ao primeiro semestre de 2005; e

b) até o quinto dia útil do mês de abril de 2006, no caso de DACON relativo ao segundo semestre de 2005.

No caso das pessoas jurídicas de que trata o subitem 2.1, excepcionalmente, o DACON referente ao primeiro trimestre de 2005 poderá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de agosto de 2005.

6.1 - Extinção, Incorporação, Fusão, Cisão Parcial ou Cisão Total

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:

I - até o último dia útil do mês de julho de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005; e

II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese deste ocorrer em período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2005.

A obrigatoriedade de entrega do DACON não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

7. PENALIDADES

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

III - a multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos;

IV - observado o valor da multa mínima, as multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinqüenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

Para efeito de aplicação da multa prevista no nº I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo essa situação, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430/1996.

8. RETIFICAÇÃO DO DACON

Os pedidos de alteração nas informações prestadas no DACON serão formalizados por meio de DACON retificador, mediante a apresentação de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado, observado o seguinte:

I - o DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores;

II - não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS:

a) que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos;

b) em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no DACON original e que tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou

c) em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal;

III - a retificação de valores informados no DACON, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo;

IV - a pessoa jurídica que entregar o DACON retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora;

V - a retificação de DACON não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, trimestral ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.

9. DACON DE ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES A 2005

O DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores anteriores ao ano-calendário 2005 deverá ser apresentado mediante a utilização dos seguintes programas:

I - "DACON 1.1", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 400, de 1º de março de 2004, para fatos geradores ocorridos até o primeiro trimestre de 2004;

II - "DACON 1.3", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 518/2005, para os fatos geradores relativos ao segundo, terceiro e quarto trimestres de 2004.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.