CONSULTAS À
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Procedimentos Para Formalização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária, relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), e sobre classificação de mercadorias, deverão ser efetuados de acordo como os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 569/2005, examinados neste trabalho. Esse tratamento aplica-se inclusive à legislação de outras entidades ou fundos (terceiros).
Observamos que as normas aqui examinadas não se aplicam às consultas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
2. LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR
A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública;
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
3. REQUISITOS PARA A FORMULAÇÃO DE CONSULTA
3.1 - Local
A consulta deve ser formulada por escrito, dirigida à autoridade mencionada no item 4, conforme o caso, e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.
3.2 - Formalidades
A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), bem como ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;
II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
Notas:
1) No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações acima devem ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.
2) A declaração citada acima não se aplica à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.
3) A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
III - circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;
IV - indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
4. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA
A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete:
I - quando formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados:
a) ao Coordenador-Geral da COGET, no caso de consulta acerca das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição, e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros);
b) ao Coordenador-Geral da COSIT, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária dos demais tributos administrados pela RFB;
c) ao Coordenador-Geral da COANA, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias;
II - ao Coordenador-Geral da COSIT, no caso de consulta sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996;
III - à SRRF nos demais casos.
Compete à SRRF a solução de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, na qualidade de sujeito passivo.
A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.
A COANA pode alterar ou reformar, de ofício, solução de consulta proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias.
O consulente deve ser cientificado da alteração ou reforma efetuada de ofício na solução de consulta.
5. REQUISITOS PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTA
Na solução de consulta devem ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como as soluções de consulta e de divergência sobre a matéria consultada, proferidas pela COSIT, COGET e COANA.
5.1 - Conteúdo
Na consulta eficaz será proferida solução de consulta que deve conter:
I - identificação do órgão expedidor, número do proces-so, nome, CNPJ ou CEI, ou CPF, e domicílio tributário do interessado;
II - número da solução de consulta, assunto e ementa;
III - relatório da consulta;
IV - fundamentos legais;
V - conclusão; e
VI - ordem de intimação.
Na alteração ou reforma de ofício e na apreciação de recurso de divergência ou de representação, deve ser emitida solução de divergência pela COANA, pela COSIT ou pela COGET, conforme o caso.
A declaração de ineficácia da consulta será formalizada em Despacho Decisório, que pode ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à publicação.
5.2 - Publicação no DOU
Será publicado no Diário Oficial da União, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da solução, extrato das ementas das soluções de consulta e das soluções de divergência.
6. EFEITOS DA CONSULTA
A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta, observado o seguinte:.
I - auando a solução da consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado até o trigésimo dia seguinte ao da ciência;
II - os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada;
III - os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos;
IV - no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos somente os alcançam depois de cientificada a consulente da solução da consulta;
V - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto-lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias;
VI - na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada;
VII - na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de solução de consulta sobre classificação de mercadorias, aplicam-se as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação;
VIII - havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a proferiu, aplicando-se, nesse caso, o disposto no número VI.
7. INEFICÁCIA DA CONSULTA
Não produz efeitos a consulta formulada:
I - com inobservância das normas citadas no item 3;
II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
Nota: Não se aplica a consulta formulada e entregue à unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
8. RECURSO DE DIVERGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO
Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a COSIT, COGET ou COANA, conforme a competência.
O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da solução ou da publicação da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.
9. PUBLICAÇÃO DE NORMA SUPERVENIENTE
A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consultas ou em soluções de divergência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.