CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMPRESA INATIVA E PARALISAÇÃO
TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 60 da Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, estabelece que aquela empresa que não proceder a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção do seu nome empresarial.

A Instrução Normativa DNRC nº 52/1996 traz outras disposições acerca do tema, tendo em vista a necessidade de constante depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, atualização dos dados das empresas mercantis ativas, sobretudo para facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais.

2. NOTIFICAÇÃO

A Junta Comercial, identificando a empresa que, no período de 10 (dez) anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da "Comunicação de Funcionamento" ou da competente alteração.

2.1 - Modelo de Comunicação de Funcionamento

A "comunicação de funcionamento" deverá ser apresentada conforme modelo abaixo:

COMUNICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

________________ (Nome empresarial), Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, inscrita no CGC/MF sob nº _____________, com sede na ________________, (Rua/nº/Município/Estado) comunica que se encontra em funcionamento, apesar de não ter arquivado ato nessa Junta Comercial nos últimos 10 (dez) anos.

_________________________________
(local, data)

________________________________________________________________________
nome e assinatura do titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal

3. CANCELAMENTO - EFEITOS

A empresa mercantil que não atender à notificação será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do seu registro, com a perda automática da proteção de seu nome empresarial, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa DNRC nº 52/1996.

A Junta Comercial processará e arquivará no prontuário da respectiva empresa documento administrativo único, contendo certificação de notificação, transcurso de prazo sem comunicação, declaração de inatividade e decisão de cancelamento de registro.

O cancelamento será publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial, sendo obrigação da unidade federativa onde se localizar a sede da empresa mercantil com registro cancelado, no prazo de 10 (dez) dias da mencionada publicação, comunicar o fato às Juntas Comerciais onde tenha filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento.

Por fim, a Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de 10 (dez) dias da sua publicação.

4. COLIDÊNCIA DE NOME EMPRESARIAL COM EMPRESA INATIVA

A qualquer tempo, constatada a colidência de nome empresarial com empresa mercantil que não tenha procedido qualquer arquivamento nos últimos 10 (dez) anos, a Junta Comercial iniciará, de imediato, o processo de cancelamento em relação ao caso específico.

A ementa de decisão da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina reforça o posicionamento externado pelo legislador federal sobre o assunto:

Parecer nº 12/2000 - Ementa: "Nome comercial colidente com a denominação de sociedade cancelada nos termos do art. 60, parágrafo 1º da Lei nº 8.934/1994. Perda do direito a proteção. Arquivamento"

5. REATIVAÇÃO DO REGISTRO

O artigo 6º da Instrução Normativa DNRC nº 52/1996 prevê que a empresa mercantil que tiver seu registro cancelado poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

A Junta Comercial manterá, para empresa reativada, o Número de Identificação de Registro de Empresas - NIRE que lhe tenha sido originariamente concedido.

A possibilidade de reativação do registro fica evidente na ementa a seguir, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina:

Parecer nº 15/2001- Ementa: "Sociedade cancelada por força do art. 60 da Lei nº 8.934/1994 poderá ser reativada por meio de instrumento contendo as mesmas formalidades do ato constitutivo".

6. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

Ocorrendo paralisação temporária de atividades, a empresa deverá arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades", conforme modelo a seguir, não acarretando o arquivamento em cancelamento de seu registro ou perda da proteção ao nome empresarial, pelo prazo de 10 (dez) anos.

COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

___________________________ (Nome empresarial) , Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, inscrita no CGC/MF sob nº ______________, com sede na ___________________, (Rua/nº/Município/Estado) comunica que paralisará, temporariamente, suas atividades, pelo prazo de _________, com início em ___/___/___.

_________________________________
(local, data)

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Assinatura(s) do titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal

Fundamentos Legais: Os citados no texto.