COOPERATIVA DE
TRABALHO
Constituição, Funcionamento e Dissolução
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Cooperativa de Trabalho é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Atualmente, os dispositivos que regem a constituição e funcionamento das Cooperativas de Trabalho são os artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil e a Lei nº 5.764/1971, que instituiu o cooperativismo no País.
Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 982do Código Civil, a Cooperativa é tida como sociedade simples, na qual pessoas se obrigam, reciprocamente, a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica comum, sem objetivo de lucro.
2. REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO
Em regra, qualquer Sociedade Cooperativa deverá respeitar os seguintes requisitos:
a) constituir-se na forma de sociedade simples;
b) ser constituída por intermédio da assembléia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados;
c) deve ostentar a expressão "Cooperativa" em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão "Banco";
d) variabilidade ou dispensa do capital social;
e) ter como objetivo principal a prestação de serviços;
f) controle democrático, em que cada associado terá direito a um voto;
g) limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
h) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
i) quorum, para a Assembléia Geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
j) distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
k) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios;
l) neutralidade política, religiosa, social e racial.
3. FORMALIDADES DE REGISTRO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Realizada a assembléia de constituição da Cooperativa, deverá ser feito o registro da mesma na Junta Comercial do Estado em que está sendo constituída, acompanhado da seguinte documentação:
a) 3 (três) vias da Ata de Assembléia Geral de Constituição, assinada e rubricada por todos os sócios fundadores e com visto de advogado;
b) 3 (três) vias do Estatuto Social, também assinadas pelos sócios fundadores e com visto de advogado;
c) 2 (duas) vias da Ficha de Cadastro Nacional de Empresas;
d) requerimento à Junta Comercial (conforme modelo concedido pelo Estado no qual será constituída a cooperativa);
e) Declaração de Desimpedimento com firma reconhecida, caso a mesma não esteja inserida em ata;
f) cópia de CPF, carteira de identidade e comprovante de residência de todos os diretores;
g) comprovante de pagamento da taxa da Junta Comercial;
h) comprovante de pagamento do DARF da taxa de Cadastro Nacional de Empresas.
O artigo 17 da Lei nº 5.764/1971 determina que as Cooperativas deverão apresentar o pedido de autorização de funcionamento acompanhado da documentação relativa aos atos constitutivos ao respectivo órgão federal de controle.
Em contrapartida, o inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que a criação de Cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, o que nos permite entender pela derrogação parcial das disposições contidas na Lei nº 5.764/1971.
4. COOPERADOS
Aquele que deseja integrar uma Cooperativa de Trabalho deve preencher, voluntariamente, uma proposta fornecida pela Cooperativa, que será submetida ao Conselho de Administração.
Ressaltamos que a admissão poderá ser restrita às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou que estejam vinculadas a determinada atividade.
Havendo sua aprovação, dada a peculiaridade de tratar-se de sociedade de pessoas, o interessado irá subscrever quotas do capital social, ingressando na sociedade após a assinatura de seu livro de matrícula.
Em regra, a responsabilidade do associado vai até o limite das quotas por ele subscritas, as quais, conforme mencionamos no item anterior, não podem ser negociadas com terceiros estranhos à Cooperativa, nem tampouco dadas em garantia.
No entanto, salientamos que o art. 1.095 do Código Civil prevê a possibilidade de que em uma mesma Sociedade Cooperativa existam sócios com responsa-bilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada, tal como ocorre nas sociedades em comandita.
5. ADMINISTRAÇÃO
A Sociedade Cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou, ainda, outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, compostos exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do conselho de administração.
Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
Lembramos que não podem compor uma mesma diretoria ou conselho de administração os parentes entre si até 2º grau, em linha reta ou colateral.
6. EXCLUSÃO DO COOPERADO
A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial, previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
A diretoria da Cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação, cabendo ao mesmo recurso à primeira Assembléia Geral, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 5.764/1971.
Além disso, a exclusão será feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
7. DISSOLUÇÃO DA COOPERATIVA
A Sociedade Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
a) quando a Assembléia Geral assim deliberar;
b) pelo decurso de seu prazo de duração, já que poderá ser constituída por prazo determinado;
c) pela consecução dos objetivos predeterminados;
d) em razão de alteração de sua forma jurídica;
e) pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não sejam restabelecidos;
f) pelo cancelamento da autorização para funcionar;
g) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.