CADASTRO NACIONAL
DA PESSOA JURÍDICA
Cancelamento da Inscrição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 528/2005, publicada no Diário Oficial da União de 31.03.2005, alterou disposições relativas ao prazo de solicitação de Cancelamento de Inscrição de matriz ou filial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme analisaremos a seguir.
2. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES - PRAZO
O Cancelamento da Inscrição no CNPJ de matriz ou de filial deverá ser solicitado até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
a) extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
b) incorporação;
c) fusão;
d) cisão total;
e) elevação da filial à condição de matriz;
f) transformação de órgãos regionais do SESC, do SESI, do SENAI, do SENAC, do SEBRAE e de demais entidades congêneres regionais à condição de matriz;
g) transformação de órgãos locais do SESC, do SESI, do SENAI, do SENAC, do SEBRAE e de demais entidades congêneres à condição de filial do órgão regional.
3. EXCEÇÃO
Excepcionalmente, a solicitação de Cancelamento de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de matriz ou de filial, decorrente dos eventos relacionados nas alíneas do item anterior, ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de maio de 2005.
4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO
Não será deferido o pedido de Cancelamento de Inscrição no CNPJ de pessoa jurídica:
a) cuja inscrição encontre-se na situação cadastral Ativa não Regular, Suspensa ou Inapta;
b) com procedimento fiscal em andamento por qualquer dos convenentes;
c) com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;
d) em relação à qual se constate a existência de condições restritivas, estabelecidas em convênio.
Além disso, não será concedido o cancelamento de filial em relação à qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obrigação tributária principal ou acessória de que for responsável isoladamente.
Fundamentos Legais: Instruções
Normativas SRF nºs 200/2002 e 528/2005.