BIODIESEL -
PRODUTOR OU IMPORTADOR
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Medida Provisória nº 227/2004, foi estabelecida a incidência, a partir de 1º de abril de 2005, das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da produção e sobre a importação de Biodiesel.
2. CONCEITO
Considera-se Biodiesel o combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil.
3. ALÍQUOTAS
A Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo Produtor ou Importador, com a venda de Biodiesel, às alíquotas de:
a) 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e
b) 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a COFINS.
3.1 - Regime Especial Opcional
O Importador ou Fabricante de Biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, por metro cúbico, em:
a) R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos) para o PIS/PASEP; e
b) R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e dezenove centavos) para a COFINS.
A opção poderá ser exercida até 31 de março de 2005, produzindo efeitos, de forma irretratável, para o ano de 2005, a partir de 1º de abril de 2005.
No caso de início de atividades no transcorrer do ano, a opção pelo Regime Especial poderá ser efetuada no mês em que começar a fabricar ou importar Biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.
3.2 - Redução de Alíquotas Para Biodiesel Produzido no País
Por autorização do art. 5º da Medida Provisória nº 227/2004, o Decreto nº 5.297/2004 reduziu as alíquotas, por metro cúbico, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes no Regime Especial sobre a receita bruta auferida pelo Produtor, na venda de Biodiesel, assim:
I - Biodiesel em geral:
a) R$ 39,65 (trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) para o PIS/PASEP; e
b) R$ 182,55 (cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos) para a COFINS;
III - Biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido:
a) R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos) para o PIS/PASEP; e
b) R$ 124,47 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) para a COFINS;
III - Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF:
a) R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos) para o PIS/PASEP; e
b) R$ 57,53 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos) para a COFINS;
IV - Biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF: R$ 0,00 (zero reais), por metro cúbico.
O Produtor de Biodiesel, para utilização
das alíquotas reduzidas constantes dos nºs II e IV, acima, deve
ser detentor, em situação regular, da concessão de uso
do selo "Combustível Social" de que trata o art. 2º do
Decreto nº 5.297/2004.
No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação
de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de Biodiesel,
as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição
das matérias-primas utilizadas no período. No caso de produção
própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço
médio de aquisição de matéria-prima de terceiros
no período de apuração.
3.3 - Adoção Antecipada do Regime Especial
O Importador ou o Fabricante de Biodiesel poderá adotar antecipadamente o Regime Especial, a partir de 1º de janeiro de 2005, abrindo mão do prazo nonagessimal previsto na Constituição Federal/1988.
3.4 - Renovação Anual da Opção
A opção pelo Regime Especial será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
4. DESCONTO DE CRÉDITOS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do PIS/PASEP e da COFINS "não-cumulativas" poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações de Biodiesel.
O crédito será calculado mediante:
a) a aplicação dos percentuais 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP e de 7,6% para a COFINS sobre o valor que serviu de base de cálculo para as contribuições na importação, no caso de importação de Biodiesel para ser utilizado como insumo; ou
b) a multiplicação do volume importado para revenda pelas alíquotas fixas relacionadas no subitem 3.2.
5. REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR OU IMPORTADOR DE BIODIESEL
As atividades de importação ou produção de Biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de concessão ou autorização da Agência Nacional de Petróleo - ANP, em conformidade com o inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, e que mantenham Registro Especial junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
É vedada a comercialização e a importação do Biodiesel sem a concessão do Registro Especial.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.