ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA FEDERAL
Revogação da Medida Provisória nº 232/2004
Pela Medida Provisória nº 243/2005
Com a edição da Medida Provisória nº 243/2005, o Governo revogou as polêmicas alterações na legislação tributária previstas na Medida Provisória nº 232/2004.
Foi mantida a correção na Tabela de Imposto de Renda das Pessoas Físicas e a elevação do valor da dedução por dependentes que, desde 1º de janeiro de 2005, tem os seguintes valores:
Janeiro-Dezembro/2005
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir |
Até 1.164,00 |
Isento |
- |
De 1.164,01 até 2.326,00 |
15% |
174,60 |
Acima de 2.326,00 |
27,5% |
465,35 |
Dedução por dependente: 117,00
Com a revogação dos arts. 4º a 13 da Medida Provisória nº 232/2004, deixam de existir, entre outras, as seguintes incidências e alterações:
I - a incidência na fonte da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços (Art. 5º):
a) de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
b) de engenharia na construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas; e
c) de publicidade e propaganda;
II - a incidência na fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro e meio por cento), sobre os pagamentos efetuados por agroindústrias às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10, 2209.00.00 e 22.04, todos da NCM (Art. 6º);
III - a incidência na fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro e meio por cento), sobre os pagamentos pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte (inclusive subcontratação: § 5º do art. 7º), bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas (Art. 7º); e
IV - a majoração de alíquotas de 1,0% (um por cento) para 1,5% (um inteiro e meio por cento) de retenção na fonte sobre os pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.462/1988 (Art. 8º).
Também não tem mais eficácia a majoração de 32% (trinta e dois por cento) para 40% (quarenta por cento) no percentual de apuração do lucro presumido das empresas prestadoras de serviços, prevista para aplicação a partir de 1º de abril de 2005, em relação à Contribuição Social sobre o Lucro.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.