ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.051/2004 (Conversão em Lei da Medida Provisória nº 219/2004)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por ocasião da Conversão da Medida Provisória nº 219/2004, na Lei nº 11.051/2004, o Congresso Nacional implementou importantes alterações na legislação das contribuições ao PIS/PASEP/COFINS, cujas alterações mais relevantes, abordaremos neste trabalho.

2. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITA

A partir de 1º de novembro de 2004, na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pela pessoa jurídica, inclusive a equiparada, que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas, previsto na legislação do Imposto de Renda.

3. IMPORTAÇÕES - ZONA FRANCA DE MANAUS

A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a importação de bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da Lei nº 10.865/2004 (regimes aduaneiros especiais), será convertida em alíquota 0 (zero) quando esses bens forem utilizados:

a) na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus, e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

b) como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus, e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

4. CRÉDITO PRESUMIDO - COOPERATIVAS - LIMITAÇÃO

A partir de 1º de abril de 2005, o direito ao crédito presumido das agroindústrias de que tratam os arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925/2004, no tocante às cooperativas, inclusive as vinícolas, e em relação aos insumos recebidos de cooperados, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

5. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SETORES COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA (COMBUSTÍVEL, VEÍCULOS E MÁQUINAS, AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS-DE-AR, ÁGUA, REFRIGERANTES E CERVEJAS)

A partir de 1º de abril de 2005, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica encomendante da industrialização dos produtos incluídos em sistemática diferenciada de tributação, aplicam-se as alíquotas especiais previstas na legislação específica, listadas nos incisos I a VI do art. 10 da Lei nº 11.051/2004, conforme o caso.

As alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero).

Nas hipóteses em que a legislação permite opção por Regime Especial (combustíveis e bebidas), aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei nº 10.865/2004 e o art. 52 da Lei nº 10.833/2003.

6. DACON - MULTAS POR ATRASO OU NÃO ENTREGA

A não-apresentação ou a apresentação fora do prazo da DACON, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento); e

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

De qualquer forma, a multa não será inferior a:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação, previsto na Lei nº 9.317, de 1996; ou

b) R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.

Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

7. PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA - DEVOLUÇÕES DE VENDAS

O crédito da "não-cumulatividade" do PIS/PASEP e da COFINS, na hipótese de devolução dos produtos com tributação diferenciada, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.

Esta regra vigora a partir de 1º de agosto de 2004 ou de 1º de maio de 2004, para as pessoas jurídicas dos setores abrangidos que optaram pela adoção antecipada da "não-cumulatividade".

8. TRANSPORTADORES DE CARGAS - CRÉDITOS DA "NÃO-CUMULATIVIDADE" NA SUBCONTRATAÇÃO

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:

a) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da COFINS devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

O montante dos créditos será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas da "não-cumulatividade".

Entretanto, em relação às subcontratações de empresas optantes pelo SIMPLES/Federal, como houve redução no crédito, a alteração só produz efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

9. "SOFTWARE" NACIONAL E PÁGINAS ELETRÔNICAS - NÃO-SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA NÃO-CUMULATIVIDADE

As receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda, como softwares as páginas eletrônicas, não se sujeitam à modalidade da "não-cumulatividade" do PIS/PASEP e da COFINS.

A exclusão não alcança as receitas de comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

Por conta desta alteração legal, foi revogado o art. 90 da Lei nº 10.833/2003, que previa a exclusão da "não-cumulatividade" somente das pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tivessem auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade.

10. FARINHAS, PINTOS DE UM DIA E LEITE PASTEURIZADO - ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

a) farinha, grumos e sêmulas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;

b) pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; e

c) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.