ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Receitas Financeiras - Tributação

Por meio do art. 34 da Lei nº 11.196/2005, a partir de 1º de janeiro de 2006 fica permitido à pessoa jurídica, que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, que considere as receitas financeiras como receita da atividade, para fins de aplicação do percentual de 8% (oito por cento) no cálculo do lucro presumido (quando permitido) ou dos recolhimentos mensais estimados.

Esse tratamento se aplica somente às receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Fundamentos Legais: Arts. 34 e 132, IV, "c", da Lei nº 11.196/2004.