ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
RECEITAS FINANCEIRAS
Tributação
Por meio do art. 33 da Medida Provisória nº 252/2005, que ainda deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional, fica permitido à pessoa jurídica, que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, que considere as receitas financeiras como receita da atividade, para fins de aplicação do percentual de 8% (oito por cento) no cálculo do lucro presumido (quando permitido) ou dos recolhimentos mensais estimados.
Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
O benefício só entra em vigor a partir da edição de ato disciplinando a matéria, nos termos do art. 73, III, da Medida Provisória nº 252/2005.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.