ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA A ÓRGÃOS
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Retenção na Fonte
Está sujeito ao Imposto de Renda exclusivamente na Fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), o ganho de capital apurado na alienação efetuada por pessoa física a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, de imóvel rural para fins de reforma agrária, observado o seguinte:.
I - na hipótese de alienação, efetuada por pessoa jurídica, o ganho de capital está sujeito à incidência, na fonte, do IRPJ e da CSLL, às mesmas alíquotas e forma de incidência previstas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996;
II - o valor retido na forma acima será considerado antecipação do que for devido pela pessoa jurídica em relação ao mesmo imposto e contribuição;
III - a pessoa física e a pessoa jurídica deverão demonstrar perante o órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal adquirente, para efeito da retenção, o ganho de capital decorrente da operação, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.
IV - os impostos e a contribuição serão retidos, em espécie, pelo órgão ou entidade adquirente, no ato do pagamento.
V - o valor retido, correspondente a cada imposto ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta da receita da União, na data da retenção.
VI - a retenção não se aplica nas hipóteses de alienações efetuadas por pessoas físicas não sujeitas à incidência do Imposto de Renda, previstas na legislação tributária, e nas alienações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Fundamentos Legais: Art. 67 da Medida Provisória nº 252/2005.