AGROINDÚSTRIAS,
VINÍCOLAS, TRANSPORTES, MANUTENÇÃO DE BENS
MÓVEIS E IMÓVEIS E SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENGENHARIA
Retenção na Fonte - Novas Hipóteses
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Medida Provisória nº 232/2004, foram instituídas novas hipóteses de obrigatoriedade de Retenções na Fonte para vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2005.
2. AGROINDÚSTRIAS E VINÍCOLAS
Nos pagamentos efetuados às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10, 2209.00.00 e 22.04, todos da NCM, deverá ser retido Imposto de Renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento).
3. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
A empresa de serviço de Transporte Rodoviário de Carga que subcontratar serviço de transporte de carga com pessoa física, transportador autônomo ou com pessoa jurídica transportadora, deverá, nos pagamentos efetuados, reter Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção será calculada sobre o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do pagamento efetuado.
4. DISPENSA DE RETENÇÃO
Fica dispensada a retenção:
a) para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
b) para pagamentos de valor igual ou inferior ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do Imposto de Renda - R$ 1.164,00 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais), no caso de pessoas físicas; e
c) na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.
5. RECOLHIMENTO DOS VALORES RETIDOS PELAS AGROINDÚSTRIAS, VINÍCOLAS E NA SUBCONTRA-TAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores.
Os valores retidos serão considerados:
a) antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e
b) antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica.
6. MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, TRANSPORTE EM GERAL E SERVIÇOS MÉDICOS
As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
O valor retido deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.