ALIENAÇÃO
DE CONTROLE NA
SOCIEDADE ANÔNIMA
Obrigatoriedade de Oferta Pública
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria analisaremos as operações de Alienação de Controle Acionário nas Sociedades Anônimas, sobretudo no que se refere a seus efeitos sobre os minoritários.
Entende-se por Alienação de Controle a operação ou conjunto de operações, de alienação de valores mobiliários com direito a voto, ou neles conversíveis, ou de cessão onerosa de direitos de subscrição desses valores mobiliários, realizada pelo acionista controlador ou por pessoas do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um conjunto de terceiros representando o mesmo interesse, adquira o poder de controle da companhia, conforme disposto na Instrução CVM nº 361/2002.
2. OFERTA PÚBLICA OBRIGATÓRIA
A Lei nº 10.303/2001, através da introdução do artigo 254-A na Lei das Sociedades Anônimas, estabeleceu as regras para a oferta pública obrigatória na aquisição de ações de acionistas minoritários por ocasião da Alienação do Controle em companhia aberta.
Este dispositivo, ao invés de obrigar o adquirente do controle a estender aos minoritários as mesmas condições oferecidas pelo bloco de controle, determina que ele deve pagar aos acionistas minoritários preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação integrante do bloco de controle.
Considera-se OPA a oferta pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade de mercado de balcão organizado, que vise à aquisição de ações de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de ações visada pelo ofertante.
A obrigatoriedade da oferta pública em caso de Alienação do Controle é extensiva a toda e qualquer companhia aberta, independentemente de quais os valores mobiliários de sua emissão que são objeto da negociação pública.
3. REQUISITOS LEGAIS DA OPA
A CVM - Comissão de Valores Mobiliários é o órgão competente para autorizar a Alienação do Controle, verificando se a oferta pública atende aos requisitos legais, além de estabelecer as normas a serem observadas para a realização da operação.
O parágrafo 4º do artigo 254 da Lei das Sociedades Anônimas estabelece que o adquirente do controle acionário pode oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.
Trata-se de uma possibilidade que a lei oferece ao adquirente do controle acionário, a ser utilizada cumulativamente com a oferta pública obrigatória, devendo constar tal opção, expressamente, no edital de oferta.
Cabe salientar, ainda, que conforme estabelece o parágrafo 1º,c, do artigo 17 da Lei nº 6.404/1976, em caso de omissão do estatuto sobre a fixação de dividendo prioritário, ou do dividendo 10% (dez por cento) maior do que o atribuído à ação ordinária, o titular da ação preferencial admitida à negociação no mercado de valores mobiliários sem direito de voto ou com voto restrito terá o direito de ser incluído na oferta pública prevista no artigo 254-A da referida lei, nas mesmas condições que os titulares de ações ordinárias.
4. OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
Outra hipótese de oferta pública de aquisição ocorre quando os controladores decidem efetuar o cancelamento do registro de companhia aberta. A mudança de companhia aberta para fechada afeta os acionistas minoritários, essencialmente em 3 (três) aspectos: perda de liquidez das ações, do referencial de preços e de informações relevantes.
O inciso II do art. 2º da Instrução CVM nº 361 prevê esta modalidade de oferta, que deve observar 2 (dois) requisitos básicos: o preço ofertado deve ser justo e os acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação deverão aceitar a oferta ou concordar expressamente com o cancelamento.
4.1 - Preço Justo
O preço justo a ser ofertado deverá ser ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado segundo os critérios abaixo relacionados, adotados de forma isolada ou combinada:
a) patrimônio líquido contábil;
b) patrimônio líquido avaliado a preço de mercado;
c) fluxo de caixa descontado;
d) comparação por múltiplos;
e) cotação das ações no mercado de valores mobiliários;
f) outro critério adotado pela CVM.
4.2 - Revisão do Preço Justo
Existe possibilidade de revisão do preço justo. Para tanto, os acionistas discordantes, titulares no mínimo de 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado, poderão requerer a convocação de assembléia especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação.
Segundo disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 6.404/1976, o pedido deverá ser fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem falha ou imprecisão no cálculo ou na metodologia ou critério adotado.
Caso os administradores não tomem a iniciativa de convocação da assembléia no prazo de 8 (oito) dias, os acionistas minoritários poderão fazê-lo.
A escolha de um novo avaliador deverá ser decidida em assembléia exclusiva dos acionistas minoritários que comporão o colégio eleitoral através de eleição majoritária.
Para a composição do colégio eleitoral, são consideradas ações em circulação no mercado todas as ações do capital, menos aquelas pertencentes ao controlador, diretores, conselheiros e as que estão em tesouraria.
Nesse aspecto, cabe salientar, a regra do parágrafo 3º do artigo 4º, que estabelece que se a nova avaliação for igual ou inferior à da oferta pública, os acionistas que a requereram e votaram a seu favor deverão ressarcir a companhia dos custos de avaliação.
Esta é uma forma de intimidar os minoritários, que temem ter que arcar com despesas de porte considerável.
A aceitação ou não da oferta ocorre através de leilão onde há possibilidade de elevação do preço a ser pago pelas ações, que se estenderá aos acionistas que deram lances inferiores anteriormente.
O acionista que não vender suas ações no leilão terá o prazo adicional de 3 (três) meses para fazê-lo.
5. OPA DE AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR
Por fim, outra modalidade de oferta pública de aquisição, prevista pela Instrução CVM nº 361/2002, é aquela decorrente de aumento de participação do acionista controlador.
Tal hipótese visa coibir o fechamento branco de capital, operação através da qual os controladores adquirem pouco a pouco no mercado as ações, até que elas perdessem a liquidez.
Sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou outras pessoas que atuem em conjunto com ele adquiram ações que representem 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie ou classe em circulação, deverá ser lançada uma oferta pública de aquisição.
O acionista controlador poderá solicitar autorização à CVM para não realizar a oferta, desde que se comprometa a vender o excedente, no prazo de 3 (três) meses.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.