LEI Nº 11.196/2005 -
"MP DO BEM"
Análise Quanto à Legislação do IPI
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 11.196, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de novembro de 2005, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 255/2005 em Lei, sendo que a referida MP recebeu os dispositivos da Medida Provisória nº 252/2005, conhecida por "MP do Bem", que por sua vez perdeu sua validade constitucional por não ter sido apreciada em tempo pelo Congresso Nacional, a legislação tributária federal sofreu inúmeras mudanças, as quais passaremos a analisar sob a ótica do IPI, quanto às alterações dos demais impostos, como PIS/COFINS e IR, as mesmas constam do caderno do Imposto de Renda e Contabilidade desta semana.
2. REPES
Com a publicação da Lei nº 11.196/2005, um dos benefícios "reinstituídos" foi o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, cujas condições necessárias para a habilitação serão disciplinadas pelo Poder Executivo, em Regulamento.
2.1 - Beneficiários
Pode ser beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
Nota: A receita bruta será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
2.2 - Controle e Comprovação
Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no Exterior, o beneficiário do REPES utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados, observando-se que:
a) a Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela Internet, às informações e ao programa citado, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital;
b) para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte.
2.3 - Suspensão do IPI
De acordo com o artigo 11 da Lei nº 11.196/2005, a importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo em Regulamento, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
A suspensão supracitada converte-se em isenção depois de cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da mesma Lei.
Na ocorrência do cancelamento da adesão ao REPES, na forma do art. 8º da Lei em tela, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão.
A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI na forma deste subitem, antes de ocorrer o disposto, a conversão em isenção será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do REPES, de juros e multa de mora contados a partir da ocorrência do fato gerador.
Nota: Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento supra, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
2.4 - Cancelamento do Benefício
A pessoa jurídica beneficiária do REPES terá a adesão cancelada:
a) na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação;
b) sempre que se apure que o beneficiário:
b.1) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b.2) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;
c) a pedido.
2.4.1 - Procedimentos
Na ocorrência do cancelamento da adesão ao REPES, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão dos impostos, na condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou serviços adquiridos no mercado interno.
3. RECAP
3.1 - Beneficiários
É beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital Para Empresas Exportadoras - RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o Exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário, observado o seguinte:
a) a receita bruta será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda;
b) a pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido, poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o Exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
A adesão ao RECAP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
3.2 - Incentivos à Inovação Tecnológica
O Artigo 17 da Lei nº 11.196/2005 traz, entre outros benefícios, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
3.2.1 - Conceito de Inovação Tecnológica
Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo, que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
3.3 - Informações em Meio Eletrônico
A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este subitem fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento.
Nota: O gozo do benefício fiscal em tela fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
3.4 - Perdas Dos Benefícios
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos, de que tratam os arts. 17 a 22 da Lei em tela, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
3.5 - Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI
Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado em Regulamento.
O disposto no item 3 e seus subitens não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 da Lei em estudo.
4. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
O Artigo 67 da Lei nº 11.196/2005 autoriza o Poder Executivo a fixar, para o IPI relativo
aos produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 (a seguir
relacionados), alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art.
155 da Constituição Federal, ou seja, de acordo com o artigo supracitado da "Carta
Magna" a alíquota interna do ICMS não poderá ser inferior à alíquota
interestadual, considerando que a menor alíquota interestadual é 7% (sete por cento), o
Poder Executivo poderá reduzir o IPI até esse percentual.
Nota: As alíquotas do IPI fixadas na forma supracitada serão uniformes em todo o território nacional.
Relação das mercadorias que poderão ter a alíquota do IPI reduzida:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
71.13 |
ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
7113.1 |
-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos |
7113.11.00 |
--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos |
7113.19.00 |
--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos |
7113.20.00 |
-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos |
71.14 |
ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
7114.1 |
-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos |
7114.11.00 |
--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos |
7114.19.00 |
--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos |
7114.20.00 |
-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos |
71.16 |
OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS |
7116.10.00 |
-De pérolas naturais ou cultivadas |
7116.20 |
-De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
7116.20.10 |
De diamantes sintéticos |
7116.20.20 |
Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão |
7116.20.90 |
Outras |
71.17 |
BIJUTERIAS |
7117.1 |
-De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados |
7117.11.00 |
--Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões |
7117.19.00 |
--Outras |
7117.90.00 |
-Outras |
4.1 - Rotulagem e Marcação de Produtos
O artigo 68 da Lei em estudo dá nova redação ao § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Segue a íntegra do artigo 43 da Lei supracitada com a redação atualizada:
"Da Rotulagem, Marcação e Controle Dos Produtos
Art . 43 - O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade, rua e número) a expressão "Indústria Brasileira" e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma do regulamento.
§ 1º - Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão - "Isento do Imposto de Consumo" - e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão "Amostra Grátis".
§ 2º - As indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.
(Redação atual dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005)
§ 3º - O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou País produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.
§ 4º - A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor.
§ 5º - A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro".
Na redação anterior dizia-se "feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem".
4.2 - Isenção do IPI Para Táxi - Prorrogação do Prazo
O artigo 69 da Lei nº 11.116/2005 prorroga até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros (Táxi), bem como por pessoas portadoras de deficiência física.
4.2.1 - Utilização do Benefício a Cada 2 (Dois) Anos
O parágrafo único do artigo 69 da lei "do bem" dá nova redação ao art. 2º e o caput do art. 6º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 6º - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
..." (NR)
A redação anterior determinava que o adquirente só poderia utilizar o benefício da isenção a cada 3 (três) anos, a nova redação reduziu este período para 2 (dois) anos.
5. RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS
O artigo 114 da Lei nº 11.196/2005 traz nova redação para o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, que trata da restituição e ressarcimento dos tributos:
"Art. 7º - A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1º - Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º - Existindo, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 3º - Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo." (NR)
6. ZONA FRANCA DE MANAUS
O artigo 127 da Lei nº 11.196/2005 acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 3º do Decreto-lei n º 288, de 28 de fevereiro de 1967, que por sua vez altera as disposições da Lei nº 3.173, de 06 de junho de 1957, e regula a Zona Franca de Manaus. Segue a íntegra do artigo 3º, já contendo os novos parágrafos incluídos:
"Dos Incentivos Fiscais
"Art 3º - A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação (II), e sobre produtos industrializados (IPI). (grifo nosso)
§ 1º - Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
§ 2º - Com o objetivo de coibir práticas ilegais, ou anti-econômicas, e por proposta justificada da Superintendência, aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constante do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.
§ 3º - As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação.
(Incluído o § 3º pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado.
(Incluído o § 4º pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005)."
Com a inclusão do § 3º as mercadorias que deram entrada na Zona Franca de Manaus poderão ser exportadas para o Exterior, mesmo que usadas e podendo ser mantido o benefício da isenção dos tributos incidentes na importação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.