IOF - INCIDÊNCIA
SOBRE OPERAÇÕES COM OURO
ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL
Normas Básicas Para Cobrança do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Encerrando o estudo sobre o IOF, cujo início deu-se no Bol. INFORMARE nº 44/2005, no qual abordamos o fato gerador, os contribuintes e responsáveis, a base de cálculo, as alíquotas e as isenções aplicáveis, sendo que RIOF discrimina separadamente a sua incidência, neste trabalho trataremos acerca das operações relativas a ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
2. FATO GERADOR
É a primeira aquisição do ouro efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional: na data da aquisição; no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do Exterior.
2.1 - Conceito
O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF.
Entende-se por ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Nota: Enquadra-se nesta definição o ouro:
a) envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;
b) adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo destino a que se refere a letra "a";
c) importado, com interveniência das instituições mencionadas na letra "a".
3. CONTRIBUINTES
Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação. Tratando-se de ouro físico, oriundo do Exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
5. ALÍQUOTA
A alíquota do IOF é de 1% (um por cento) sobre o preço de aquisição.
6. COBRANÇA E RECOLHIMENTO
O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato.
O recolhimento do IOF deve ser efetuado no município produtor ou no município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro.
Nota: Tratando-se de ouro oriundo do Exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País. E necessário se faz ressaltar que a pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município de origem do ouro.
6.1 - Documentário Fiscal - Operações Com Ouro
As operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita Federal.
Nota: O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por Nota Fiscal integrante da documentação mencionada.
6.2 - Apreensão - Ouro
O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 7.766, de 1989, art. 3º, § 2º).
Feita a apreensão do ouro, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios da regularidade da operação.
Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
6.2.1 - Restituição do Ouro Apreendido
O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial apreendido
poderá ser restituído, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da
parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser
restituído, a requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante
depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação de
fiança idônea.
Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial que não for retirado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As disposições a seguir descritas referem-se a todas as operações com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), analisadas neste e nos Bols. INFORMARE anteriores.
7.1 - Manutenção de Informações
As pessoas jurídicas que efetuarem operações sujeitas à incidência do IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional (5 (cinco) anos), as seguintes informações:
a) relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;
b) relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota 0 (zero), com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);
c) relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e valor do IOF cobrado;
d) relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado;
e) relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências.
Nota: Além das exigências previstas nas letras "a" e "b", as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.
7.2 - Centralização Dos Recolhimentos
Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica os recolhimentos do imposto, ressalvado nas operações com ouro, em que deve ser observado que o recolhimento do IOF deve ser efetuado no município produtor ou no município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro, bem como na importação do ouro onde o recolhimento deve ser efetuado no Município e Estado de ingresso do ouro no País.
O estabelecimento-matriz deverá manter registros que segreguem as operações de cada estabelecimento cobrador e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
7.3 - Registro Contábil do Imposto
Nas pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do imposto.
A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:
a) no estabelecimento cobrador, pela transferência para o estabelecimento centralizador do recolhimento do imposto;
b) no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
c) por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada no estabelecimento que o processar, à disposição da fiscalização.
7.4 - Obrigações do Responsável
Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:
a) no caso de cooperativa, declaração, em 2 (duas) vias, por ela firmada, de que atende aos requisitos da legislação cooperativista (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
b) no caso de empresas optantes pelo SIMPLES, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em 2 (duas) vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º );
c) nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", o responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.
8. PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
8.1 - Pagamento ou Recolhimento Fora Dos Prazos
O IOF não pago ou não recolhido nos prazos previstos será acrescido de (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 3º, e art. 61):
a) juros de mora equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
Nota: A multa de que trata a letra "b" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.
8.2 - Multas Nos Casos de Lançamento de Ofício
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
a) 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da letra "b" seguinte;
b) 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso II).
Nota: As multas de que tratam as letras "a" e "b" serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):
a) juntamente com o IOF, quando não houver sido anteriormente pago;
b) isoladamente, se o IOF houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
8.3 - Agravamento de Penalidade
As multas dos lançamentos de ofício supracitadas passarão a ser de 112,5% (cento e doze vírgula cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996.
8.4 - Débitos Com Exigibilidade Suspensa Por Medida Judicial
Não caberá lançamento de multa de ofício na
constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja
exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº
5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 70).
O disposto neste subitem aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da
exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de
ofício a ele relativo.
Nota: A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto.
8.5 - Redução de Penalidade
Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% (trinta por cento) se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância.
Será concedida redução de 40%(quarenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação, observado que:
a) havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% (vinte por cento) se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão da primeira instância;
b) a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.
A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o 20º dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
9. INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57):
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Nota: Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste item serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
9.1 - Casos Especiais de Infração
Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei nº 5.143, de 1966, art. 6º; Decreto-lei nº 2.391, de 18 de dezembro de 1987; Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27; Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 66; Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, art. 21; Lei nº 8.218, de 1991, arts. 4º a 6º e 10; Lei nº 8.383, de 1991, arts. 3º e 60; Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
a) R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
b) R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.
9.2 - Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas
A inobservância do prazo a que se refere o item 10, ou seja, apresentar em 10 (dez) dias as informações a respeito de operações por elas praticadas, sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.178, de 1991, art. 21; Lei nº 8.218, de 1991, art. 10; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
10. FISCALIZAÇÃO DO IOF
Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização (Decreto-lei nº 2.471, de 1988, art. 3º).
No exercício de suas atribuições, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo (Decreto-lei nº 2.471, de 1988, art. 3º, § 1º).
A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).
As informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º , § 1º).
As informações obtidas com base neste item somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 2º).
As informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no subitem 9.2.
No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do IOF, imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de consultas, e no procedimento de compensação do IOF, observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
11. COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente, observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 9.069, de 1995, art. 58; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73).
É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
A compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
11.1 - Utilização do IOF Pago a Maior Para Compensação Com Outros Tributos
Observado o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de crédito de IOF a ser a ele restituído para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
A restituição ou compensação supracitada somente será concedida à pessoa jurídica responsável pela cobrança e recolhimento do imposto quando esta provar haver assumido o encargo financeiro do imposto ou houver expressa autorização do contribuinte (Lei nº 5.172, de 1966, art. 166).
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 - Erro Formal - Não Constitui Fato Gerador
Não configura fato gerador o registro decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta hipótese, ser mantida à disposição da fiscalização a documentação comprobatória e ser promovida a regularização pertinente.
12.2 - Vedação de Parcelamento de Imposto Retido
É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos ao IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 14, inciso II).
12.3 - Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
O IOF será cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do subitem 12.3.1.
O disposto neste subitem aplica-se:
a) às operações realizadas no mercado de renda fixa;
b) ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do Imposto de Renda, que tem alíquota 0 (zero).
Nota: Ver Bol. INFORMARE nº 47/2005.
12.3.1 - Limite de Rendimento
Nº de Dias |
% Limite do Rendimento |
01 |
96 |
02 |
93 |
03 |
90 |
04 |
86 |
05 |
83 |
06 | 80 |
07 | 76 |
08 | 73 |
09 | 70 |
10 | 66 |
11 | 63 |
12 | 60 |
13 | 56 |
14 | 53 |
15 | 50 |
16 | 46 |
17 | 43 |
18 | 40 |
19 | 36 |
20 | 33 |
21 | 30 |
22 | 26 |
23 | 23 |
24 | 20 |
25 | 16 |
26 | 13 |
27 | 10 |
28 | 06 |
29 | 03 |
30 | 00 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Decreto nº 4.494/2002 - RIOF.