DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na linguagem da lei civil, domicílio é o lugar onde a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, e residência, onde ela fixa sua habitação.
A lei permite que a pessoa jurídica de direito privado escolha, para seu domicílio especial, lugar diferente daquele em que se acha em sua direção, desde que tal circunstância fique expressamente registrada no estatuto, contrato ou qualquer ato constitutivo da entidade.
Esse critério de eleição do domicílio que mais convém à pessoa, principalmente à pessoa jurídica, é acolhido pelo direito tributário como regra geral.
2. ELEIÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Como regra geral, para fins tributários, é o contribuinte quem elege o seu domicílio fiscal, apontando-o na sua declaração de rendimentos - se pessoa física - ou no ato de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, se pessoa jurídica. Na ausência de tal eleição, o Código Tributário Nacional determina, em seu artigo 127, por imposição, qual deve ser considerado o domicílio de cada qual, prevendo que, para as pessoas físicas, o seu domicílio deve ser considerado a sua residência habitual ou o centro habitual de suas atividades. E, para as pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
3. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO SUJEITO PASSIVO
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
a - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
b - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
c - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
d - se pessoa natural não compreendida na letra "c", deste item, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Ressaltamos que quando não couber a aplicação das regras estabelecidas acima, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Na falta de eleição pelo contribuinte, considera-se como o tal quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação tributária, o domicílio de cada estabelecimento; E, quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Pode a autoridade administrativa, recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, mas só o fará quando o mesmo impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização de tributos, aplicando-se, a regra segundo a qual se considera como domicílio tributário o lugar de situação dos bens (lex rei sitae) ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Fundamentos Legais: RIPI/2002; CTN.