CAFIR - CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS
Procedimentos Para Solicitação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Instrução Normativa SRF nº 351, de 5 de agosto de 2003, a Secretaria da Receita Federal estabeleceu os procedimentos para inscrição e o cancelamento de inscrição de imóveis no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), bem como a comunicação à Secretaria da Receita Federal (SRF) da alienação destes imóveis.

Nesta matéria iremos relacionar esses procedimentos.

2. CONCEITOS

2.1 - CAFIR

CAFIR, Cadastro de Imóveis Rurais, é o cadastro administrado pela Receita Federal que registra as informações cadastrais dos imóveis rurais obtidas através da inscrição do imóvel rural ou através da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Formalmente, o CAFIR foi criado pela Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e posteriormente implementado pela Instrução Normativa SRF nº 351, de 5 de agosto de 2003.

2.2 - NIRF

NIRF, Número do Imóvel na Receita Federal, é o número de identificação do imóvel rural junto à Receita Federal atribuído ao imóvel no ato da inscrição, sendo necessário para a entrega da DITR, anualmente.

2.3 - Imóvel Rural

Para efeito da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse.

Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por rua, estrada, rodovia, ferrovia ou por canal ou curso de água. A expressão "área contínua" tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento do imóvel rural.

Assim, se uma pessoa adquiriu 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) imóveis, de 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) proprietários diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas.

2.4 - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

ITR é o imposto que incide sobre a propriedade rural, de apuração anual, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.

2.5 - Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

A DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que deve ser entregue por toda pessoa física ou jurídica, que seja proprietária (enfiteuta ou foreira), ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.

Ela é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).

O prazo de entrega da DITR é do início de agosto até o final de setembro de cada ano.

2.5.1 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural

São contribuintes do imposto: o proprietário, pessoa física ou jurídica, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel rural.

Considera-se titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.

É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.

(Lei nº 9.393, de 1996)

2.5.2 - Situação Cadastral

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, são situações cadastrais do imóvel rural inscrito no CAFIR:

a) Ativo;

b) Pendente;

c) Cancelado.

É considerado "Ativo" perante o CAFIR o imóvel rural que não apresentar as seguintes pendências:

a) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte inválido ou não existente nas respectivas bases de dados;

b) indicativo de duplicidade de inscrição;

c) inconsistência de dados cadastrais na forma estabelecida pela SRF;

d) omissão do DIAC na forma estabelecida pela SRF, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

É considerado "Pendente" perante o CAFIR o imóvel rural que apresentar uma ou mais das pendências relacionadas nas alíneas "a" a "d" acima.

O imóvel classificado na situação "Pendente" retornará à condição de imóvel "Ativo" desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.

É considerado "Cancelado" perante o CAFIR o imóvel rural cuja inscrição tenha solicitação de cancelamento deferida ou seja objeto de cancelamento de ofício.

3. INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DE IMÓVEIS RURAIS NO CAFIR

Todos os imóveis rurais devem, obrigatoriamente, ser inscritos no CAFIR, inclusive os que gozam de imunidade e isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A inscrição do imóvel rural no CAFIR e os efeitos dela decorrentes não geram direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título.

Para as solicitações de inscrição de imóvel rural junto à SRF será usado o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC)-Inscrição, entregue em 2 (duas) vias preenchidas corretamente com dados do imóvel rural e do proprietário, enfiteuta ou foreiro, usufrutuário ou possuidor a qualquer título.

3.1 - Local de Entrega do DIAC

O DIAC-inscrição deve ser entregue nas unidades da SRF.

3.2 - Quando Efetuar a Inscrição

O DIAC-Inscrição deve ser apresentado:

a) quando for constatado que o imóvel rural não possui uma inscrição no CAFIR;

b) na aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel rural, de que resulte novo imóvel rural;

c) na aquisição de imóvel rural, total ou parcialmente, pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;

d) na desapropriação de imóvel rural, total ou parcialmente, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

3.3 - Quem Deve Solicitar a Inscrição do Imóvel Rural

Está obrigado a solicitar a inscrição do imóvel rural:

a) o proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de imóvel rural não inscrito no CAFIR;

b) o adquirente, nos casos de aquisição parcial de imóvel rural, ou aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;

c) o expropriante, nos casos de desapropriação de imóvel rural.

3.4 - Prazo Para Solicitação da Inscrição

A inscrição do imóvel rural no CAFIR deve ser solicitada até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) que deva ser apresentada após a conferência da hipótese de inscrição.

3.4.1 - Multa Por Atraso na Entrega do DIAC - Inscrição

A entrega do DIAC-Inscrição fora do prazo sujeita o declarante à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

4.DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL

O DIAC deverá estar acompanhado de original ou cópia autenticada dos documentos que:

a) permitam a identificação do contribuinte, bem como de seu representante legal, que precisará fornecer a procuração pública ou particular registrada em cartório ou sentença judicial;

b) comprovem a inscrição do contribuinte, do cônjuge e do Inventariante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus representantes legais, conforme o caso;

c) identifiquem o imóvel rural, tais como:

c.1) certidão de registro de matrícula no registro de imóveis;

c.2) escritura, contrato ou compromisso de compra e venda registrados em cartório; ou

c.3) no caso de posse, declaração de posse, contendo, no mínimo, o nome, o endereço de localização e a área total do imóvel rural, o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do possuidor, bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel rural.

Além dos documentos relacionados acima o contribuinte deve ainda apresentar:

a) o Decreto Presidencial, declaratório da necessidade ou utilidade pública ou interesse social e designador do ente expropriante, no caso de desapropriação de imóvel rural;

b) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que comprove a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), se obrigatória, conforme a Instrução Especial INCRA nº 50/1997.

4.1 - Atualização de Dados Cadastrais no CAFIR

O contribuinte ou responsável deve comunicar à SRF, por meio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), entregue anualmente, informando nos respectivos quadros 6, 7 e 8, conforme o caso, as seguintes alterações ocorridas em relação ao imóvel rural:

a) desmembramento;

b) anexação;

c) transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;

d) cessão de direitos;

e) constituição de reservas ou usufruto;

f) sucessão causa mortis;

g) desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

4.2 - Cancelamento da Inscrição do Imóvel Rural no CAFIR

O Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC)-Cancelamento será usado somente para as solicitações de cancelamento da inscrição de imóvel rural entregue em 2 (duas) vias corretamente preenchidas em qualquer unidade da SRF.

4.3 - Hipóteses Que Determinam o Cancelamento do CAFIR

O Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC)-Cancelamento deve ser apresentado nas seguintes hipóteses:

a) transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;

b) duplicidade de inscrição cadastral;

c) inscrição indevida;

d) por determinação judicial, inclusive nos casos de desapropriação ou imissão prévia na posse.

4.4 - Quem Deve Apresentar o DIAC-Cancelamento

Está obrigado a apresentar o DIAC-Cancelamento o proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a133 da Lei nº5.172, de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional (CTN).

4.4.1 - Prazo de Entrega do DIAC-Cancelamento

O cancelamento da inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) deve ser solicitado até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) que deva ser apresentada após a ocorrência do evento motivador do cancelamento.

Nota: A entrega fora do prazo do DIAC-Cancelamento implicará em uma multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

4.5 - Indeferimento do Cancelamento

Será indeferido o cancelamento da inscrição do imóvel que apresentar as seguintes pendências:

a) omissão da DITR em pelo menos 1 (um) dos últimos 5 (cinco) exercícios; ou

b) débito de ITR, mesmo que sua exigibilidade esteja suspensa; ou

c) outras pendências previstas na legislação pertinente.

4.6 - Dispensa de Apresentação

Na hipótese de anexação total, quando o imóvel rural inscrito for alienado, unificado ou remembrado a outro imóvel rural já inscrito no CAFIR, o adquirente fica dispensado da apresentação do DIAC-Cancelamento, devendo fazer constar na primeira DITR que deva ser apresentada após a anexação total as informações a esta relativas, bem como apresentar à SRF, quando solicitado, a documentação necessária, acompanhada de cópia da via da DITR de que conste o carimbo de recepção, se apresentada em formulário, ou de cópia da DITR e do respectivo recibo de entrega impressos por meio do programa gerador da declaração, se apresentada em meio eletrônico.

4.7 - Documentação Para o Cancelamento da Inscrição no CAFIR

O pedido de cancelamento deverá estar acompanhado de original ou cópia autenticada dos documentos que:

a) permitam a identificação do contribuinte, bem como de seu representante legal, que precisará fornecer a procuração pública ou particular registrada em cartório ou sentença judicial;

b) comprovem a inscrição do contribuinte, do cônjuge e do Inventariante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus representantes legais, conforme o caso;

c) identifiquem o imóvel rural e comprovem o evento, tais como:

c.1) Certidão de registro de matrícula do imóvel no Registro de Imóveis ou Certidão de Perímetro Urbano da Prefeitura de localização do imóvel na qual conste o exercício em que o imóvel passou a ser urbano, sua área e nº de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, nos casos de Transformação em imóvel urbano;

c.2) Certidão em relatório do Registro de Imóveis (do domicílio do imóvel) no qual constem detalhadamente todas as propriedades, quantidades de hectares e nº de matrícula, existentes em nome do contribuinte naquela região, nos casos de Duplicidade e Inscrição Indevida;

c.3) Certidão de inteiro teor do Registro Imóveis com o registro da ocorrência ou acompanhada do documento que comprove a imissão de posse ou decreto de Desapropriação e processo no qual conste a Desapropriação, nos casos de Determinação Judicial.

Para os casos de cancelamento pelos motivos de anexação total e duplicidade serão solicitados os NIRF vinculados.

Para os casos de Desapropriação total pelo Poder Público e por Pessoa Jurídica de Direito Privado delegatária ou concessionária de serviço público e aquisição total pelo Poder Público, é gerado o cancelamento do NIRF a pedido do expropriante ou adquirente enquadrado no motivo "Duplicidade de Inscrição".

5. COMUNICAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL

Quando o Imóvel Rural for alienado o contribuinte deve atualizar seus dados cadastrais através do DIAC - Comunicação de Alienação, o qual será entregue em 2 (duas) vias corretamente preenchidas em qualquer unidade da SRF.

5.1 - Quando Dever Ser Efetuada a Comunicação de Alienação

O Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) - Comunicação de Alienação deve ser apresentado pelo expropriado ou alienante, nas seguintes hipóteses:

a) desapropriação total de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, pelo expropriado;

b) alienação total de imóvel rural inscrito no CAFIR, pelo alienante.

5.2 - Prazo de Entrega

O DIAC-Comunicação de Alienação deve ser apresentado até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), que deva ser apresentada após a ocorrência do evento motivador da comunicação de alienação, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

5.3 - Dispensa de Apresentação

O expropriado ou alienante ao Poder Público fica dispensado da apresentação do DIAC-Comunicação de Alienação se fizer constar na primeira DITR que deva ser apresentada após a desapropriação ou alienação as informações a estas relativas, devendo apresentar à SRF, quando solicitado, a documentação comprobatória da desapropriação ou alienação, acompanhada de cópia da via da DITR de que conste o carimbo de recepção, se apresentada em formulário, ou de cópia da DITR e do respectivo recibo de entrega impressos por meio do programa gerador da declaração, se apresentada em meio eletrônico.

5.4 - Documentação Necessária à Comunicação de Alienação

A Comunicação de Alienação deverá estar acompanhada de original ou cópia autenticada dos documentos que:

a) permitam a identificação do contribuinte, bem como de seu representante legal que precisará fornecer a procuração pública ou particular registrada em cartório ou sentença judicial;

b) comprovem a inscrição do contribuinte, do cônjuge e do Inventariante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus representantes legais, conforme o caso;

c) identifiquem o imóvel rural e comprovem o evento, tais como:

1) Certidão de inteiro teor do Registro Imóveis com o registro da ocorrência ou acompanhada do documento que comprove a imissão de posse ou Decreto Presidencial, declaratório da necessidade ou utilidade pública ou interesse social e designador do ente expropriante, no caso de desapropriação de imóvel rural;

2) Certidão de registro de matrícula do imóvel no Registro de Imóveis, no caso de alienação total do imóvel.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.