TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLI-F
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TFLI-F, implementada ao Código Tributário do Distrito Federal (Lei Complementar nº 004/1994) através da Lei Complementar nº 336, de 06 de novembro de 2000, e que passou a ser cobrada desde 1º de janeiro de 2001, possui particularidades acerca de fato gerador, cobrança, contribuintes, isenções, entre outras, as quais abordaremos na presente matéria.
2. FATO GERADOR
A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TFLI-F tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da autorização, vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal, visando a disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos situados no Distrito Federal.
2.1 - Momento do Fato Gerador
O fato gerador considera-se ocorrido:
a) na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada a consulta prévia, quando tratar-se de início de atividade;
b) em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
3. CONTRIBUINTE
O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica, profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade, associação civil ou instituição prestadora de serviços com estabelecimento ou atividades no Distrito Federal.
4. LANÇAMENTO
A TFLI-F será lançada observando a seguinte sistemática:
a) nos casos de início de atividade, o lançamento dar-se-á por declaração;
b) nos casos de contribuintes já em atividade, o lançamento será direto;
c) nos casos de cobrança da taxa com multa, decorrentes do exercício das atividades constantes no item 5, sem o devido pagamento da taxa, o lançamento será de ofício por meio de auto de infração, lavrado pela autoridade fiscalizadora competente.
4.1 - Contribuintes em Início de Atividades
Na hipótese de início de suas atividades, o contribuinte deverá:
a) preencher formulário de declaração;
b) recolher a taxa;
c) protocolar o requerimento da autorização de funcionamento, anexando os documentos constantes das letras "a" e "b".
4.2 - Contribuintes Que já Estejam Exercendo Suas Atividades
Na hipótese de contribuintes já no exercício de suas atividades, o lançamento será efetuado pela SEFP, com base em informações do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como em dados enviados pelas Administrações Regionais, por meio magnético, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
4.2.1 - Comunicação Por Edital
O contribuinte terá ciência do lançamento por edital, expedido pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas - SEFAU, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, e que fixará, entre outros elementos, a data de vencimento da taxa, que não poderá ser anterior aos 30 (trinta) dias subseqüentes à data de publicação do respectivo edital.
4.3 - Comunicação Das Administrações Regionais à Secretaria de Estado de Fazenda
Nos lançamentos da taxa aos contribuintes, decorrentes do início de suas atividades, ou ainda, que estejam exercendo as atividades constantes no item 5, após a constituição do crédito tributário, as Administrações Regionais deverão enviar à SEFP, por meio magnético, até o último dia útil de cada mês, todos os dados necessários para o seu processamento eletrônico, para fins de controle da arrecadação.
4.4 - Fatores Não Impeditivos do Lançamento da TFLI-F
A incidência e o pagamento da taxa independem:
a) do contribuinte estar regularmente estabelecido;
b) de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;
c) da finalidade econômica ou de seu resultado econômico, ou ainda da exploração dos locais;
d) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
e) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
f) do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias de natureza diversa.
5. ATIVIDADES SUJEITAS À TFLI-F
De acordo com a Tabela II do Anexo Único do Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001, ficarão sujeitas à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TFLI-F as seguintes atividades:
Escritório, consultório, clínica e demais
estabelecimentos de profissionais autônomos
Comércio
Indústria
Atividade ambulante com ponto fixo - por unidade
Instituições Financeiras
Outras atividades
6. PERIODICIDADE E VALORES PARA PAGAMENTO
A TFLI-F é anual e será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, considerando-se, inclusive, a área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade, de acordo com a tabela abaixo, com os valores definidos para o exercício de 2005:
ESPECIFICAÇÃO |
R$/Período |
|
1 - | Escritório, consultório, clínica e demais estabelecimentos de profissionais autônomos: | |
1.1 - | até 50 m2 | 50,16/ano |
1.2 - | acima de 50 m2 até 100 m2 | 100,47/ano |
1.3 - | acima de 100 m2 até 1.000 m2: | |
1.3.1 - | pelos primeiros 100 m2 | 100,47/ano |
1.3.2 - | por área de 10 m2 ou fração excedente | 10,05/ano |
1.4 - | acima de 1.000 m2 | 1.304,19/ano |
2 - | Comércio: | |
2.1 - | até 50 m2 | 50,16/ano |
2.2 - | acima de 50 m2 até 100 m2 | 100,47/ano |
2.3 - | acima de 100 m2 até 1.000 m2: | |
2.3.1 - | pelos primeiros 100 m2 | 100,47/ano |
2.3.2 - | por área de 10 m2 ou fração excedente | 10,05/ano |
2.4 - | acima de 1.000 m2 | 1.304,19/ano |
3 - | Indústria: | |
3.1 - | até 50 m2 | 50,16/ano |
3.2 - | acima de 50 m2 até 100 m2 | 100,47/ano |
3.3 - | acima de 100 m2 até 1.000 m2: | |
3.3.1 - | pelos primeiros 100 m2 | 100,47/ano |
3.3.2 - | por área de 10 m2 ou fração excedente | 10,05/ano |
3.4 - | acima de 1.000 m2 | 1.304,19/ano |
4 - | Atividade ambulante com ponto fixo por unidade | 39,88/ano |
5 - | Instituições Financeiras | |
5.1 - | até 200 m2 | 618,51/ano |
5.2 - | acima de 200 m2 até 500 m2 | 1.083,13/ano |
5.3 - | acima de 500 m2 até 1000 m2 | 2.320,14/ano |
5.4 - | acima de 1000 m2 até 5000 m2 | 4.640,28/ano |
5.5 - | acima de 5000 m2 | 9.280,55/ano |
6 - | Outras atividades: | |
6.1 - | até 200 m2 | 100,47/ano |
6.2 - | acima de 200 m2 até 500 m2 | 502,35/ano |
6.3 - | acima de 500 m2 até 1.000 m2 | 669,87/ano |
6.4 - | acima de 1.000 m2 até 10.000 m2: | |
6.4.1 - | pelos primeiros 1.000 m2 | 669,87/ano |
6.4.2 - | por área de 100 m2 ou fração excedente | 33,49/ano |
6.5 - | acima de 10.000 m2 | 4.421,25/ano |
6.1 - Proporcionalidade
A TFLI-F será proporcional ao período solicitado, dentro do exercício financeiro.
6.2 - Exercício de Atividades em Épocas Especiais
A cobrança da TFLI-F aplicar-se-á, nos termos do item 6, inclusive ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.
6.3 - Endereço Residencial Utilizado Concomitantemente Para o Exercício de Atividade Econômica
Na hipótese de residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica, sem emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada, para efeito de cobrança da taxa, a área destinada exclusivamente às suas instalações ou, quando não for possível a determinação, de acordo com o item 1.1 da Tabela disposta no item 6.
6.4 - Hipótese de Contribuinte Com Mais de Uma Atividade Econômica
Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na Tabela disposta no item 6, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, vedada a superposição de cobrança.
6.5 - Mudança de Numeração ou de Denominação de Logradouro Por Ação do Poder Público
Na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público, não será devida a TFLI-F.
7. PRAZOS
A taxa deverá ser paga:
a) na data em que o pedido for protocolado, na hipótese de contribuinte em início de suas atividades;
b) no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas - SEFAU, em edital de lançamento, para os contribuintes em atividade;
c) no prazo estipulado em notificação, na hipótese de contribuintes que estejam desenvolvendo o exercício das atividades constantes no item 5, sem o devido pagamento da taxa.
7.1 - Conferência da Exatidão do Recolhimento
A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá a autorização para o funcionamento sem o mesmo.
7.2 - Guarda do Comprovante de Pagamento
O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local do funcionamento do estabelecimento e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
7.3 - Forma de Recolhimento
O recolhimento será feito em documento de arrecadação - DAR, com o código de receita 9631, que será encaminhado para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral - FAC do Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento, devendo emiti-lo através do site www.sefau.df.gov.br.
8. ISENÇÕES
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:
a) as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por portadores de deficiência física ou por pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
b) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais;
c) os templos de qualquer culto;
d) as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;
e) as instituições de educação sem fins lucrativos;
f) os estabelecimentos em obras que não tenham iniciado as atividades ou as tenham suspensas por todo o período de sua apuração.
8.1 - Comprovação do Enquadramento Nas Hipóteses de Isenção
O enquadramento nas hipóteses de isenção mencionadas no item 8 será comprovado quando do requerimento de alvará de funcionamento. Porém, caso a condição exigida para se obter o benefício seja comprovada posteriormente à concessão do alvará e, por força da legislação específica, não seja necessária a expedição de novo alvará, a autoridade lançadora, reconhecendo o benefício, cancelará o lançamento, devendo informar à SEF/DF para a retificação dos dados já processados.
8.2 - Estabelecimentos Que Suspenderem Suas Atividades
O estabelecimento que suspender suas atividades por todo o exercício deverá comunicar o fato à Administração Regional de sua circunscrição, e, quando do retorno das atividades, requerer o benefício.
9. PENALIDADE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SEM O RECOLHIMENTO DA TFLI-F
O exercício das atividades constantes da Tabela disposta no item 5, sem o devido pagamento da TFLI-F, sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao fato.
9.1 - Estabelecimentos Instalados Sem o Cumprimento Das Devidas Exigências Legais
Quando constatada pela fiscalização a existência de estabelecimento instalado sem o cumprimento das devidas exigências legais, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa, devidas pelo período da instalação irregular, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis ao fato.
Ainda, na falta de elemento comprobatório do termo inicial do funcionamento irregular, será considerada a data da constatação pela fiscalização.
10. RECOLHIMENTO EM ATRASO
A taxa não recolhida até a data do vencimento sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
a) multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
b) juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
10.1 - Redução da Multa
A multa de que trata o letra "a" do item 10 será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até 30 (trinta) dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.
11. RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFLI poderá apresentar Reclamação contra o Lançamento nas Agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente de Gestão do Cadastro da Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por escrito, contendo:
a) qualificação do reclamante;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
c) documentos probatórios.
12. DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TFLI-F
Considera-se estabelecimento, para os efeitos de cobrança da TFLI-F, qualquer local em que pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou temporário, atividade econômica, social ou recreativa, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
12.1 - Elementos Indicadores da Existência de Estabelecimento
A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários ou fazendários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou de água.
12.2 - Demais Considerações Acerca Dos Estabeleci-mentos
São também considerados estabelecimentos:
a) os locais em que forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
b) a residência utilizada concomitantemente para o exercício da atividade econômica.
12.3 - Estabelecimentos Distintos
Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de cálculo da taxa:
a) os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
b) os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em endereços distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
12.4 - Atividades Executadas Fora do Estabelecimento
A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos de cobrança da TFLI-F.
13. ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELO CONTRIBUINTE
A TFLI-F será lançada e cobrada sempre que ocorrerem alterações provocadas pelo contribuinte e for necessária a emissão de nova licença de funcionamento.
Fundamentos Legais: Arts. 11 a 21 do Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001.