TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL PARA
ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - TARE
Disposições Gerais - Parte 1

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004 (Bol. INFORMARE nº 50/2004), foram dispostas as características recentes pertinentes ao Termo de Acordo de Regime Especial, aplicável aos contribuintes Atacadistas e Distribuidores Não-Varejistas, estabelecidos no Distrito Federal, cuja utilização do tratamento tributário especificado dependerá da celebração de Termo de Acordo com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições, os procedimentos aplicáveis em cada caso, bem como as normas específicas para comercialização de mercadoria no Distrito Federal. Assim, com o objetivo de expormos o tratamento definido pelo referido Decreto, iniciaremos nesta matéria uma abordagem das disposições gerais referentes ao TARE, com o objetivo de proporcionarmos um melhor entendimento acerca deste regime.

2. DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO TARE

A sistemática deste regime de apuração será aplicada por período mensal, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, e somente será concedida a contribuinte que realize mensalmente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas operações ou prestações com o setor público, com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS (inclusive os feirantes, os ambulantes e as firmas individuais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal) e empresas do setor de construção civil contribuintes do ISS, observado o limite anual de 90% (noventa por cento).

Porém, deverão ser excluídos dos limites acima mencionados as saídas internas para contribuintes do ICMS não destinadas à comercialização, bem como não se aplica às operações interestaduais.

Com isso, entendemos que os contribuintes que já sejam ou que venham a optar por este regime de apuração, deverão manter um controle conforme o exemplo disposto abaixo:

A Operações com revendedores varejistas no DF 40.000,00
B Operações com órgãos públicos no DF 5.000,00
C Operações com empresas de construção civil no DF 3.800,00
D Operações com contribuintes do ICMS no DF para seu uso e consumo 2.200,00
E Operações com contribuintes do ICMS no DF para seu ativo imobilizado 1.000,00
F Operações dentro do DF realizadas com não-contribuintes do ICMS 8.000,00
G Saídas para Outra UF 10.000,00
H Operações Totais no Mês 70.000,00

Para fins de verificação dos limites mencionados neste item, considerar-se-á o somatório das linhas "A", "B", "C" e "F" e a proporção das operações mencionadas nas referidas linhas em relação a este montante, conforme abaixo:

A

Operações com revendedores varejistas no DF

40.000,00

70,43%

B

Operações com órgãos públicos no DF

5.000,00

8,80%

C

Operações com empresas de construção civil no DF

3.800,00

6,69%

F

Operações dentro do DF realizadas com não-contribuintes do ICMS

8.000,00

14,08%

H

Total para fins de verificação dos limites

56.800,00

100,00%

Note-se, portanto, que excluem-se as operações referidas nas linhas "D", "E" e "G", considerando que as operações descritas nestas linhas deverão ser excluídas dos limites mencionados neste item, ou seja, conclui-se que, para fins de observação dos limites, serão considerados os valores referentes às operações internas.

No exemplo em questão, o contribuinte estaria dentro dos limites dispostos na Legislação.

3. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO

Para fins de enquadramento no Termo de Acordo de Regime Especial, o contribuinte solicitante deverá protocolar requerimento junto à Subsecretaria da Receita, instruído com:

a) identificação do titular ou de cada um dos sócios ou responsáveis, contendo o nome e o número do CPF/MF e da Carteira de Identidade do representante legal, acompanhado da Procuração (cópia autenticada), se for o caso;

b) relação de todos os estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo titular da requerente, situados no território nacional, bem como aqueles que mantenham relação de interdependência (não havendo, emitir declaração de que não possui);

c) guias de recolhimento do FGTS referentes aos 3 (três) últimos meses;

d) declaração do faturamento, apurado nos últimos 12 (doze) meses, conforme Portaria nº 556, de 2002;

e) certidão negativa do INSS;

f) declaração da Secretaria de Estado de Fazenda, fornecida pelo Departamento de Informática (SBN Q. 02, Bl. K, 2º SUBSOLO, Gerência de Sistemas de Informação, e-mail: webmaster@fazenda.df.gov.br) de que a empresa atacadista tem condição de disponibilizar, em meio magnético, por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute exigidos, todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos.

Nota: Não será recebido o pedido de enquadramento sem a devida instrução documental.

3.1 - Modelo de Requerimento

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE RECEITA
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO
REQUERIMENTO

Razão social:
CF/DF:
Endereço:
Código de Atividade Econômica:

A empresa acima qualificada vem requerer o enquadramento na sistemática de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 37 da Lei nº 1.254, de 1996.

Informamos que a solicitante tem como sócios:

NOME CPF
   
   
   

  Faturamento Anual (faturamento dos últimos 12 (doze) meses para empresas com mais de um ano de funcionamento nos termos da Portaria nº 556, de 2002):

Número de empregados com mais de 30 (trinta) dias de registro:

Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular da requerente, situados em Território Nacional, bem como aqueles que mantenham relações de interdependência (em não havendo emitir declaração de que não possui): 

Razão Social CNPJ/CF-DF (se estabelecido no DF)
   
   
   

 

  Brasília, / /

 ____________________________
Assinatura do Solicitante
Identidade nº

4. VEDAÇÕES À OPÇÃO PELO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL

O Termo de Acordo de Regime Especial não será concedido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

a) que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

b) que esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

c) seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

d) que esteja ou tenha titular, responsável ou sócio inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários, ou ainda, irregular com suas obrigações tributárias principal e acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

5. PRAZO DE VALIDADE DO REGIME ESPECIAL

O Termo de Acordo de Regime Especial será concedido por prazo limitado ao ano de 2014, desde que o contribuinte optante continue mantendo os limites de operações descritos no item 2.

Com isso, estão prorrogados até 31 de dezembro de 2014 todos os Termos de Acordo de Regime Especial assinados com base nos Decretos anteriores, a saber, nºs 20.322/1999, 23.256/2002 e 24.371/2004.

Fundamentos Legais: Decreto nº 25.372/2004, Portaria nº 640/2002.