ESTORNO DE CRÉDITO
Atacadista e Industrial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Veja a seguir sobre a concessão de base de cálculo reduzida e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista e seus limites de crédito referente à aquisição da mercadoria.

2. DIREITO E ESTORNO DE CRÉDITO

Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço.

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo imobilizado.

O sujeito passivo deve efetuar o Estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o Estorno é proporcional a essa redução.

A utilização dos benefícios fiscais, decorrentes de leis estaduais que, sob condições, autorizem suas concessões, é condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendidas a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

1) Base de cálculo reduzida:

Base de cálculo reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o seguinte:

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurados:

a.1) no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

a.2) nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

b.1) já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b.2) com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

b.3) de transferência entre os estabelecimentos industrial e atacadista de empresa beneficiária dos programas "PRODUZIR" ou "FOMENTAR", desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim;

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X do Regulamento; e

c.1) forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos os documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

c.2) emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X do Regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

2) Crédito outorgado

Crédito outorgado para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte:

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurados:

a.1) no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

a.2) nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

b.1) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b.2) com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X do Regulamento, e:

c.1) forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos os documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

c.2) emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X do Regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

d) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com as exigibilidades suspensas, correspondentes a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário.

4. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

São excluídas dos benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, VIII (base de cálculo reduzida), e 11, III (crédito outorgado), do Anexo IX do RCTE/GO discriminado no item anterior, as mercadorias e operações mencionadas abaixo:

I - as mercadorias:

a) amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

c) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do RCTE/GO (substituição tributária);

II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento).

5. EXCEÇÕES

O disposto acima não se aplica às operações ou às mercadorias discriminadas:

I - nos seguintes dispositivos do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE:

a) incisos IX, X e XI, relativamente à redução de base de cálculo e ao crédito outorgado (tecidos; roupa de cama, mesa, banho e vestuário; materiais de construção e arame e tela);

b) itens 5 e 6 do inciso II e no inciso V, relativamente ao crédito outorgado;

II - expressamente em regime especial que o contribuinte celebre com a Secretaria da Fazenda. Nesta hipótese, quando a saída da mercadoria promovida pelo estabelecimento ocorrer sem a aplicação do benefício, o contribuinte pode apropriar-se da parcela do crédito não apropriada.

Se, no cálculo do ICMS retido relacionado à aquisição das mercadorias adquiridas de outro Estado e constantes do documento de arrecadação, houver sido aproveitado crédito de ICMS superior a 7% (sete por cento), o contribuinte para a utilização do benefício deve:

a) calcular o valor da diferença entre o imposto, em cujo cálculo tenha sido considerada para o crédito a alíquota de 7% (sete por cento), e o imposto retido constante do documento de arrecadação;

b) registrar o valor da diferença mencionada na letra "a" anterior, no Quadro "Débito do Imposto", campo "002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 326/1998-GSF; Arts. 45, 46 e 58 e Anexo IX, art. 1º, do Decreto nº 4.852/1997.