ICMS
ISENÇÃO - DIESEL - EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
RESUMO: As saídas de óleo diesel, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, ficam isentas do imposto por intermédio do Decreto adiante exposto.
DECRETO Nº
26.246, de 16.09.2005
(DOE de 17.09.2005)
Isenta do ICMS as saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá outras providên-cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 58/96 e Protocolo ICMS nº 08/96,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo das embarcações pesqueiras nacionais sediadas neste Estado, promovidas por distribuidoras de combustíveis credenciadas.
§ 1º - A isenção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às saídas de óleo diesel destinado às empresas elencadas na categoria de Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras, habilitadas à subvenção econômica através da Portaria da Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União no mês de dezembro do ano imediatamente anterior, conforme o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004.
§ 2º - O disposto no inciso I não se aplica às vendas, efetuadas por TRR - Transportador Revendedor Retalhista, destinadas às embarcações pesqueiras.
Art. 2º - O benefício previsto no presente Decreto terá como limite máximo a cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, que couber a cada embarcação ou empresa, publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º - A cota de óleo diesel será fornecida a cada beneficiário pelas respectivas distribuidoras indicadas na Portaria da Secretaria Especial de Agricultura e Pesca, obedecido, por embarcação, o limite citado no "caput".
§ 2º - No momento em que o volume vendido, por embarcação, ultrapassar o limite previsto no "caput", a venda para aquela embarcação deverá ser feita sem a isenção do ICMS, e, para esse volume, não caberá a concessão da subvenção federal.
Art. 3º - Para a concessão do benefício isencional, a distribuidora de combustível deverá:
I - possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, como distribuidora;
II - ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto A);
III - estar devidamente credenciada na Secretaria de Estado da Receita - SER, devendo apresentar à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GFSTCE, mensalmente, relatório contendo:
a) nome da embarcação;
b) número de registro;
c) número e data da nota fiscal;
d) quantidade e o valor do óleo diesel fornecido;
e) quantidade acumulada.
Art. 4º - Para cumprimento do disposto neste Decreto, a embarcação pesqueira deverá:
I - possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
a) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
b) Certificado Anual de Regularização da Embarcação ou Termos de Vistoria Anual;
c) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
II - possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura;
III - comprovar a sua regularidade referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos últimos cinco exercícios;
IV - providenciar o seu credenciamento junto à SER, devendo apresentar à GFSTCE, além dos documentos acima referidos, o CNPJ da embarcação ou RG do proprietário de Embarcação Profissional;
V - além de comprovar o atendimento às condições previstas nos itens anteriores, por ocasião de cada abastecimento, deverá o proprietário ou armador apresentar à GFSTCE o Relatório de Controle de Abastecimento, em que o responsável pelo abastecimento deverá anotar a identificação do distribuidor e a quantidade de óleo fornecida.
Parágrafo único - A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada a que o adquirente comprove, junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
Art. 5º - A Petróleo Brasileiro S/A fará a venda do óleo diesel para a distribuidora de combustível com o destaque do ICMS normal e o devido por substituição tributária.
Art. 6º - A distribuidora de combustível que efetuar a venda diretamente às embarcações pesqueiras emitirá nota fiscal pelo preço do óleo diesel, nele incluído o ICMS, indicando, no campo referente ao desconto, o valor do ICMS a ser dispensado e, no total da nota fiscal, o preço do óleo diesel sem o ICMS.
Art. 7º - Todas as notas fiscais de abastecimento, emitidas pelas distribuidoras, deverão conter:
I - no verso, o atestado do beneficiário;
II - o desconto do ICMS no campo próprio.
Art. 8º - A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras compreende as operações anteriormente tributadas e confere à distribuidora que fornecer o óleo diesel pesqueiro o direito de ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio quanto o retido por substituição tributária.
Art. 9º - A distribuidora de combustível, para fins de ressarcimento do valor do ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal de ressarcimento de ICMS, a qual deverá ser visada pela SER no valor do ICMS (normal e retido), destinada ao contribuinte substituto que promoveu a retenção em favor do Estado da Paraíba, a qual deverá ser visada pelo órgão competente (GFSTCE);
II - elaborar relatório contendo o nome e o número de registro da embarcação, número e data da nota fiscal de abastecimento, quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente e o acumulado no ano;
III - remeter à GFSTCE, mensalmente, o referido relatório.
Art. 10 - A Petróleo Brasileiro S/A emitirá o pagamento à distribuidora, conforme a nota fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SER.
Art. 11 - O valor do ICMS a ser ressarcido, em hipótese alguma, poderá ser superior ao ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio quanto o retido por substituição tributária, que a Paraíba recebeu originalmente.
Art. 12 - A refinaria manterá, em seus arquivos, uma via das notas fiscais emitidas pelas distribuidoras, contendo, no verso, o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica.
Art. 13 - As embarcações pesqueiras que não estiverem habilitadas a receber a subvenção federal não farão jus ao benefício de que trata o presente Decreto.
Art. 14 - Independente das demais cominações legais, o descumprimento das disposições acima implicará, para a embarcação pesqueira:
I - suspensão do benefício concedido através deste Decreto daquelas que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel, observado o disposto no § 2º do artigo 2º;
II - cancelamento definitivo do benefício da isenção, daquelas que reincidirem na infração de que trata o inciso anterior ou desviarem o combustível para outros fins não previstos que não seja para ser consumido nas embarcações pesqueiras credenciadas.
Art. 15 - Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá às Unidades Federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos;
II - quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
Art. 16 - A eficácia do benefício fiscal previsto no presente Decreto dependerá do recebimento, pelo Estado da Paraíba, dos dados requeridos no artigo anterior.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de setembro de 2005; 117º da Proclamação da República.